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Faculta o acolhimento de depósitos em moedas estrangeiras relacionados a lucros, dividendos e recursos de investimentos para bancos autorizados a operar em câmbio.
CIRCULAR N. 001186
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, considerando
o disposto na Resolução n. 1.209, de 30.10.86, resolveu facultar o
acolhimento de depósitos em moedas estrangeiras, junto a bancos
autorizados a operar em câmbio, de:
a) lucros e dividendos remissíveis, na forma da
regulamentação vigente, distribuídos a sócios ou acionistas
estrangeiros por empresas sediadas no País; e
b) recursos resultantes de liquidação de investimentos e de
venda de participações societárias, registradas no Banco Central,
remissíveis ao exterior a título de retorno e de ganho de capital.
2. Os depósitos da espécie deverão ser efetuados pelas
empresas receptoras de capital estrangeiro, discriminando os
respectivos beneficiários e serão liberados, mediante pré-aviso não
inferior a 30 (trinta) dias ou na forma de esquema ajustado com este
Banco Central - Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais
Estrangeiros (FIRCE), para remessa ao exterior ou reaplicação no
País.
3. Sobre os depósitos de que se trata serão abonados juros
trimestralmente, com base na LIBOR trimestral.
Brasília-DF, 11 de junho de 1987
Carlos Eduardo de Freitas
Diretor
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