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Define regras para deflacionamento da comissão de permanência em operações com encargos prefixados realizadas antes de 15.06.87.
RESOLUCAO N. 001340
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 15.06.87, com base no art. 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista o disposto no art. 4., incisos VI e IX, da referida
Lei e no art. 16 do Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.87,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que, em operações realizadas antes de
15.06.87, com encargos prefixados, a "comissão de permanência" de que
tratam a Resolução n. 1.129, de 15.05.86, e o item III da Resolução
n. 1.276, de 20.03.87, quando cobrada às mesmas taxas pactuadas no
contrato original, deverá ser deflacionada pelo fator diário previsto
no art. 13, Parágrafo 1., do Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.87.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 15 de junho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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