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Autoriza repactuação de operações conforme resoluções específicas e estabelece critérios para amortização dessas operações.
CIRCULAR N. 001195
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Aos
Bancos Comerciais
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão de 24.06.87, resolveu autorizar que as operações realizadas ao
amparo da Resolução n. 695, de 17.06.81, a serem repactuadas na forma
da Resolução n. 1.337, de 11.06.87, poderão continuar sendo
consideradas para efeito do cumprimento das exigibilidades de
aplicações de que trata o item I da citada Resolução n. 695,
observado o disposto no item II da Resolução n. 1.097, de 28.02.86, e
na Resolução n. 1.116, de 19.03.86.
2. A amortização das operações de que se trata, observados
os encargos financeiros máximos previstos na alínea "d" do item I da
Resolução n. 1.337, de 11.06.87, deverá obedecer aos seguintes
critérios:
a) nos primeiros seis meses deverá ocorrer mensalmente
pagamento equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da operação
repactuada; e
b) o saldo devedor apurado, após 6 (seis) meses da operação
deverá ser liquidado em até 30 (trinta) prestações mensais iguais e
sucessivas, corrigidas pela taxa de remuneração das LBC, acrescidas
de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.
Brasília-DF, 24 de junho de 1987
Wadico Waldir Bucchi
Diretor
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