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Estabelece percentuais obrigatórios de aplicação de recursos no crédito rural para diferentes grupos de bancos e define prazos e condições para convênios de repasse interbancário.
RESOLUCAO N. 001349
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 01.07.87, com base no art. 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições do art. 4., inciso VI, da citada Lei, e
dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Fixar, para efeito da exigibilidade de aplicação
obrigatória de recursos no crédito rural, os seguintes percentuais,
calculados sobre os depósitos líquidos à vista das instituições
financeiras:
- Grupo 1 (bancos pequenos) .......................... 20%
- Grupo 2 (bancos médios) ............................ 40%
- Grupo 3 (bancos grandes) ........................... 60%
II - Estabelecer a seguinte escala de aumento gradativo dos
percentuais em vigor até o alcance dos estabelecidos no item
anterior:
GRUPOS DE 1. REGIÃO A PARTIR DE
BANCOS ATÉ NOV/87 EM DEZ/87 EM JAN/88 FEV/88
1 10% 13% 16% 20%
2 20% 26% 33% 40%
3 30% 40% 50% 60%
2. REGIÃO A PARTIR DE
ATÉ JUL/87 EM AGO/87 EM SET/87 OUT A DEZ/87
1 10% 13% 16% 20%
2 20% 26% 33% 40%
3 30% 40% 50% 60%
III - Elevar para 50% (cinqüenta por cento) o percentual
constante do item V da Resolução n. 1.130, de 15.05.86, passando a
conceituar-se como aplicação prioritária os créditos de custeio
agrícola, custeio de animais de pequeno e médio porte e Empréstimos
do Governo Federal (EGF).
IV - Permitir que os saldos devedores das operações de
investimento formalizadas com base no item V da Resolução n. 1.130,
de 15.05.86, continuem sendo computados para satisfação da
exigibilidade prioritária, até sua liquidação final.
V - Revogar, a partir de 01.07.87, o disposto no inciso II
do item 1 da Circular n. 1.030, de 16.05.86.
VI - Fixar em 180 (cento e oitenta) dias o prazo mínimo
para duração de convênio para repasse interbancário, a que alude o
MCR 18-2-16.
VII - Delegar ao Banco Central competência para adotar as
medidas que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 01 de julho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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