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Define taxas de juros e condições para financiamentos agroindustriais e regiões específicas.
RESOLUCAO N. 001351
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 01.07.87, com base no art. 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições do art. 4., incisos VI, IX e XVII da
citada Lei,
R E S O L V E U:
I - Esclarecer que, para os efeitos do item II da Resolução
n. 1.132, de 15.05.86, a taxa anual de captação do sistema bancário
para 180 dias é apurada com base na taxa média do semestre
imediatamente anterior.
II - Em conseqüência, esclarecer também que é de 225% a.a.
(duzentos e vinte e cinco por cento ao ano) a taxa média de captação
apurada na forma do item II da Resolução n. 1.132, com base no
período de 01.09.86 a 28.02.87.
III - Estabelecer que, feitos os rebates de 7 (sete) e 5
(cinco) pontos percentuais previstos no mesmo dispositivo citado no
item anterior, resultam como taxas básicas para efeito da Resolução
n. 1.132, os seguintes percentuais, aplicáveis no período de 01.03 a
31.08.87:
- projetos localizados nas áreas da SUDAM,
SUDENE, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha (MG) ...... 218% a.a.
- projetos localizados nas demais regiões ....... 220% a.a.
IV - Estabelecer que os financiamentos contratados com
recursos dos programas agroindustriais capitulados no Manual de
Crédito Agroindustrial (MCA), do Banco Central do Brasil, ficarão
sujeitos às seguintes taxas de juros, a partir da vigência desta
Resolução:
a) projetos localizados nas áreas da SUDAM,
SUDENE, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha (MG) ....... 9% a.a.
b) projetos localizados nas demais regiões ....... 11% a.a.
V - Estipular que, além dos juros indicados no item
precedente, aquelas operações estarão sujeitas à atualização
monetária calculada com base nos índices de variação das Obrigações
do Tesouro Nacional (OTN).
VI - Facultar aos tomadores de créditos sujeitos às
condições das Resoluções n.s 1.132 e 1.326 e das Circulares n.s 1.062
e 1.176 a opção pelas condições previstas no item IV desta Resolução.
VII - Estabelecer que as operações de crédito
agroindustrial de que trata o item III desta Resolução não estão
sujeitas à aplicação do fator de deflação previsto no Parágrafo 1. do
art. 13 do Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.87.
VIII - Autorizar o Banco Central, na forma da legislação em
vigor, a promover os entendimentos necessários com os organismos
internacionais, para ajustes das taxas de juros a serem aplicadas aos
programas agroindustriais co-financiados com recursos externos.
IX - Revogar a Resolução n. 1.326, de 28.05.87, e a
Circular n. 1.176, de 29.05.87, que fixaram as taxas para o crédito
agroindustrial, com atualização monetária com base nas taxas de
rendimentos das LBC, mantidos, entretanto, os direitos emergentes das
operações que tenham sido por elas alcançadas.
X - Delegar competência ao Banco Central para expedir as
normas necessárias à execução desta Resolução.
XI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 01 de julho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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