Revogada Norma
01/07/1987
#7137

Resolução Nº 1.351

Define taxas de juros e condições para financiamentos agroindustriais e regiões específicas.

                        RESOLUCAO N. 001351                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 01.07.87, com  base  no  art.  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo  em vista as disposições do art. 4., incisos VI, IX e  XVII  da
citada Lei,                                                          

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Esclarecer que, para os efeitos do item II da Resolução
n.  1.132, de 15.05.86, a taxa anual de captação do sistema  bancário
para  180  dias  é  apurada  com  base  na  taxa  média  do  semestre
imediatamente anterior.                                              

         II  -  Em conseqüência, esclarecer também que é de 225% a.a.
(duzentos e vinte e cinco por cento ao ano) a taxa média de  captação
apurada  na  forma  do item II da Resolução n.  1.132,  com  base  no
período de 01.09.86 a 28.02.87.                                      

         III  -  Estabelecer que, feitos os rebates de 7 (sete)  e  5
(cinco)  pontos percentuais previstos no mesmo dispositivo citado  no
item  anterior, resultam como taxas básicas para efeito da  Resolução
n. 1.132, os seguintes percentuais, aplicáveis no período de 01.03  a
31.08.87:                                                            

         - projetos localizados nas áreas da SUDAM,                  
SUDENE, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha (MG) ...... 218% a.a. 

         - projetos localizados nas demais regiões ....... 220% a.a. 

         IV  -  Estabelecer  que  os financiamentos  contratados  com
recursos  dos  programas  agroindustriais capitulados  no  Manual  de
Crédito  Agroindustrial (MCA), do Banco Central  do  Brasil,  ficarão
sujeitos  às  seguintes taxas de juros, a partir  da  vigência  desta
Resolução:                                                           

         a) projetos localizados nas áreas da SUDAM,                 
SUDENE, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha (MG) .......  9% a.a. 

         b) projetos localizados nas demais regiões ....... 11% a.a. 

         V  -  Estipular  que,  além  dos  juros  indicados  no  item
precedente,   aquelas  operações  estarão  sujeitas   à   atualização
monetária  calculada com base nos índices de variação das  Obrigações
do Tesouro Nacional (OTN).                                           

         VI   -  Facultar  aos  tomadores  de  créditos  sujeitos  às
condições das Resoluções n.s 1.132 e 1.326 e das Circulares n.s 1.062
e 1.176 a opção pelas condições previstas no item IV desta Resolução.

         VII    -   Estabelecer   que   as   operações   de   crédito
agroindustrial  de  que trata o item III desta  Resolução  não  estão
sujeitas à aplicação do fator de deflação previsto no Parágrafo 1. do
art. 13 do Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.87.                        

         VIII - Autorizar o Banco Central, na forma da legislação  em
vigor,  a  promover  os entendimentos necessários com  os  organismos
internacionais, para ajustes das taxas de juros a serem aplicadas aos
programas agroindustriais co-financiados com recursos externos.      

         IX  -  Revogar  a  Resolução n.  1.326,  de  28.05.87,  e  a
Circular  n. 1.176, de 29.05.87, que fixaram as taxas para o  crédito
agroindustrial,  com  atualização monetária com  base  nas  taxas  de
rendimentos das LBC, mantidos, entretanto, os direitos emergentes das
operações que tenham sido por elas alcançadas.                       

         X  -  Delegar competência ao Banco Central para  expedir  as
normas necessárias à execução desta Resolução.                       

         XI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 01 de julho de 1987        


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              



Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.