Revogada Norma
02/07/1987
#7766

Circular Nº 1.200

Define critérios para cálculo de endividamento e patrimônio líquido para bancos de investimento e sociedades financeiras.

                         CIRCULAR N. 001200                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos  de  Investimento,  Sociedades  de  Crédito,  Financiamento  e
Investimento e Sociedades de Arrendamento Mercantil                  

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo em vista o disposto na Resolução n. 1.003, de 02.05.85, decidiu
que,  para os fins previstos no item II daquela Resolução, conceitua-
se  como endividamento o somatório do Passivo Circulante, Exigível  a
Longo Prazo, responsabilidades por coobrigações em cessão de créditos
(código  2.9.00.30.00-0)  e  quaisquer outras  coobrigações  junto  a
terceiros,  reduzido  dos  valores  recebidos  em  moeda  corrente  e
destinados   à   integralização  de  aumento   de   capital   (código
2.1.35.60.00-7).                                                     

         2.  No  cômputo  do  limite  de endividamento,  considera-se
Patrimônio  Líquido o grupamento de igual denominação,  constante  do
modelo  "Balancete  Mensal/Balanço"  (Documento  n.  1),  dos  Planos
Contábeis  dos  Bancos  de Investimento (COBIN),  das  Sociedades  de
Crédito,  Financiamento e Investimento (COFIN) e  das  Sociedades  de
Arrendamento Mercantil (CODAM).                                      

         3. Ficam revogados os itens III, IV e V, da alínea "a", e  o
item II, da alínea "b", da Circular n. 925, de 07.05.85, e a Circular
n. 950, de 25.07.85.                                                 

                             Brasília-DF, 2 de julho de 1987         


                             Luiz Aranha Corrêa do Lago              
                             Diretor