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Estabelece a exigência de comprovação de publicação de documentos societários para apresentação de atas de assembleias gerais ordinárias.
CIRCULAR N. 001202
------------------
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada nesta data, estabeleceu que será exigida a comprovação de
publicação dos documentos mencionados no Art. 133 da Lei n. 6.404, de
15.12.76, ressalvados os casos previstos no art. 294, inciso II, do
citado dispositivo legal, quando da apresentação de ata da respectiva
assembléia geral ordinária.
2. A comprovação referida no item anterior deverá ser feita
mediante declaração, como prevista no Manual de Normas e Instruções
(MNI), devendo a instituição manter arquivados, à disposição deste
Banco Central, exemplares das publicações dos mencionados documentos.
3. Em conseqüência, ficam alteradas as seções 13-10-1, 16-
17-1, 18-12-1, 19-10-1, 20-9-1, 21-9-1, 24-8-1 e 27-7-1 do MNI, que
passam a vigorar com a redação indicada nas folhas anexas.
Brasília-DF, 8 de julho de 1987
Wadico Waldir Bucchi Luiz Aranha Corrêa do Lago
Diretor Diretor
_______________________
TÍTULO : BANCOS DE DESENVOLVIMENTO - 13
CAPÍTULO: Instrução de Processos - 10
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
_____________________________________________________________________
1 - As solicitações deverão ser dirigidas à Unidade do Banco Central
a que estiver jurisdicionada a sede do banco de desenvolvimento, de
acordo com o seguinte roteiro: (Circ. 598; Cta.-Circ. 1.096)
a) qualificação do banco (nome e endereço completo da sede); (Circ.
598)
b) local e data; (Circ. 598)
c) exposição fundamentada do pedido; (Circ. 598)
d) nome por extenso e cargo do(s) signatário(s); (Circ. 598)
e) declaração de que foram publicados com observância dos prazos
previstos os documentos referidos nos incisos I a III do art. 133
da Lei n. 6.404, de 15.12.76, quando da apresentação da ata da
respectiva assembléia geral ordinária. (Circ. 1.202) (*)
2 - Para efeito do contido no item anterior, deve observar-se as
seguintes jurisdições: (Cta.-Circ. 1.096)
DEORB - Brasília Departamento Regional de Belo
Distrito Federal Horizonte
Minas Gerais
Goiás
Departamento Regional de Belém Departamento Regional do Rio de
Pará Janeiro
Acre Rio de Janeiro
Amapá Espírito Santo
Amazonas
Rondônia
Roraima
Departamento Regional de Departamento Regional de São Paulo
Fortaleza São Paulo
Ceará Mato Grosso
Maranhão Mato Grosso do Sul
Piauí
Departamento Regional de Recife Departamento Regional de Curitiba
Pernambuco Paraná
Alagoas Santa Catarina
Paraíba
Rio Grande do Norte
Fernando de Noronha
Departamento Regional de Departamento Regional de Porto
Salvador Alegre
Bahia Rio Grande do Sul
Sergipe
3 - Nas postulações de que tratam as seções 7 a 11 deste capítulo
deverão ser apresentados todos os elementos julgados indispensáveis
ao exame e solução do pedido. (Circ. 598)
4 - As autorizações a que se referem as seções 7, 8, 10 e 11 deste
capítulo perderão automaticamente sua validade, caso não sejam
utilizadas dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua
concessão. (Circ. 598)
5 - Ocorrendo decisão sobre os processos, providenciará o Banco
Central, independentemente de qualquer solicitação: (Circ. 598)
a) a liberação dos depósitos exigidos pelas disposições legais e
regulamentares em vigor, quando for o caso; (Circ. 598)
b) a publicação, no Diário Oficial da União, do despacho
aprobatório, quando couber; (Circ. 598)
c) a remessa, diretamente à instituição, de: (Circ. 598)
I - carta comunicando, de forma sucinta, os principais atos do
processo e o despacho decisório; (Circ. 598)
II - cópia de atas de assembléias gerais, estatutos sociais e
demais documentos pertinentes, devidamente autenticados. (Circ.
598)
6 - Cabe à instituição, subseqüentemente, providenciar, em
cumprimento à legislação vigente: (Circ. 598)
a) o arquivamento, na Junta Comercial do local em que se situe a
sede social, dos documentos referidos no inciso II da alínea "c"
do item anterior; (Circ. 598)
b) a publicação, na íntegra, da certidão desse arquivamento no
Diário Oficial do Estado. (Circ. 598)
7 - Os administradores das instituições requerentes são responsáveis
pela observância das respectivas disposições legais atinentes aos
conclaves realizados, bem como: (Circ. 598)
a) pela proporcionalidade na distribuição das ações bonificadas,
respeitados os dispositivos da Lei n. 6.404, de 15.12.76; (Circ.
598)
b) pela fidelidade das declarações prestadas, ficando o Banco
Central desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e
em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver; (Circ. 598)
c) pela regularidade e perfeição dos papéis que se ligarem a atos
referidos nos processos e cuja anexação aos autos não seja
exigida. (Circ. 598)
8 - Deverão ficar arquivados na instituição, à disposição do Banco
Central, para eventual exame, os documentos referidos na alínea "c"
do item anterior, a seguir relacionados: (Circ. 598)
a) comprovantes das publicações, no órgão oficial e na imprensa
comum, de: (Circ. 598; Circ. 1.202) (*)
I - atas das assembléias gerais; (Circ. 598)
II - documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei
n. 6.404/76; (Circ. 1.202)
III - avisos relativos ao exercício do direito de preferência;
(Circ. 598)
b) lista de distribuição de ações bonificadas; (Circ. 598)
c) instrumentos de cessão de direitos; (Circ. 598)
d) declaração de preenchimento de requisitos a que se refere o art.
162 da Lei n. 6.404/76; (Circ. 598)
e) instrumentos de procuração outorgados por acionistas; (Circ.
598)
f) boletins originais de subscrição; (Circ. 598)
g) alvarás judiciais relativos a interditos, espólios etc.; (Circ.
598)
h) comprovante da publicação no Diário Oficial do Estado da
certidão de arquivamento expedida pela Junta Comercial. (Circ.
598)
9 - Observado o contido nas alíneas "a" a "d" do item 1, a postulação
deverá ser assinada: (Circ. 598)
a) pelo presidente eleito, nas solicitações a que se refere a seção
2 deste capítulo; (Circ. 598)
b) por diretor, representante legal ou preposto por estes
credenciado, nos demais casos. (Circ. 598)
10 - As publicações de editais e de atas de reuniões serão feitas,
conforme a localidade em que esteja situada a sede da sociedade:
(Circ. 598)
a) no órgão oficial da União ou do Estado; (Circ. 598)
b) em jornal de grande circulação, editado na localidade. (Circ.
598)
11 - No caso de não haver edição de jornal na localidade, a
publicação prevista na alínea "b" do item anterior far-se-á em
órgão de grande circulação local. (Circ. 598)
_____________________________________________________________________
TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Instrução de Processos - 17
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
_____________________________________________________________________
1 - As solicitações deverão ser dirigidas à Unidade do Banco Central
a que estiver jurisdicionada a sede do banco comercial, de acordo
com o seguinte roteiro: (Circ. 598; Cta.-Circ. 1.096)
a) nome do banco; (Circ. 598)
b) local da sede ou da agência quando se tratar de pedido relativo
à manutenção de conta de depósitos; (Circ. 598)
c) local e data; (Circ. 598)
d) exposição fundamentada do pedido; (Circ. 598)
e) nome por extenso e cargo do(s) signatário(s); (Circ. 598)
f) declaração de que foram publicados com observância dos prazos
previstos os documentos referidos nos incisos I a III do art. 133
da Lei n. 6.404, de 15.12.76, quando da apresentação da ata da
respectiva assembléia geral ordinária. (Circ. 1202) (*)
2 - Para efeito do contido no item anterior, deve observar-se as
seguintes jurisdições: (Cta.-Circ. 1.096)
DEORB - Brasília Departamento Regional de Belo
Distrito Federal Horizonte
Minas Gerais
Goiás
Departamento Regional de Belém Departamento Regional do Rio de
Pará Janeiro
Acre Rio de Janeiro
Amapá Espírito Santo
Amazonas
Rondônia
Roraima
Departamento Regional de Departamento Regional de São Paulo
Fortaleza São Paulo
Ceará Mato Grosso
Maranhão Mato Grosso do Sul
Piauí
Departamento Regional de Recife Departamento Regional de Curitiba
Pernambuco Paraná
Alagoas Santa Catarina
Paraíba
Rio Grande do Norte
Fernando de Noronha
Departamento Regional de Departamento Regional de Porto
Salvador Alegre
Bahia Rio Grande do Sul
Sergipe
3 - Nas postulações de que tratam as seções 25 a 32 deste capítulo
deverão ser apresentados todos os elementos julgados indispensáveis
ao exame e solução do pedido. (Circ. 598)
4 - As autorizações a que se referem as seções 25 a 27 e 29 a 31
perderão automaticamente sua validade, caso não sejam utilizadas
dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua concessão.
(Circ. 598)
5 - Ocorrendo decisão sobre os processos, providenciará o Banco
Central, independentemente de qualquer solicitação: (Circ. 598)
a) a liberação dos depósitos exigidos pelas disposições legais e
regulamentares em vigor, quando for o caso; (Circ. 598)
b) a publicação, no Diário Oficial da União, do despacho
aprobatório, quando couber; (Circ. 598)
c) a remessa, diretamente à instituição, de: (Circ. 598)
I - carta comunicando, de forma sucinta, os principais atos do
processo e o despacho decisório; (Circ. 598)
II - cópia de atas de assembléias gerais, estatutos sociais e
demais documentos pertinentes, devidamente autenticados. (Circ.
598)
6 - Cabe à instituição, subseqüentemente, providenciar, em
cumprimento à legislação vigente: (Circ. 598)
a) o arquivamento, na Junta Comercial do local em que se situe a
sede social, dos documentos referidos no inciso II da alínea "c"
do item anterior; (Circ. 598)
b) a publicação, na íntegra, da certidão desse arquivamento no
Diário Oficial do Estado. (Circ. 598)
7 - Os administradores das instituições requerentes são responsáveis
pela observância das respectivas disposições legais atinentes aos
conclaves realizados, bem como: (Circ. 598)
a) pela proporcionalidade na distribuição das ações bonificadas,
respeitados os dispositivos da Lei n. 6.404, de 15.12.76; (Circ.
598)
b) pela fidelidade das declarações prestadas, ficando o Banco
Central desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e
em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver; (Circ. 598)
c) pela regularidade e perfeição dos papéis que se ligarem a atos
referidos nos processos e cuja anexação aos autos não seja
exigida. (Circ. 598)
8 - Deverão ficar arquivados na instituição, à disposição do Banco
Central, para eventual exame, os documentos referidos na alínea "c"
do item anterior, a seguir relacionados: (Circ. 598)
a) comprovantes das publicações, no órgão oficial e na imprensa
comum, de: (Circ. 598; Circ.1.202) (*)
I - atas das assembléias gerais; (Circ. 598)
II - documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei
n. 6.404/76; (Circ. 1.202)
III - avisos relativos ao exercício do direito de preferência;
(Circ. 598)
b) lista de distribuição de ações bonificadas; (Circ. 598)
c) instrumentos de cessão de direitos; (Circ. 598)
d) declaração de preenchimento de requisitos a que se refere o art.
162 da Lei n. 6.404/76; (Circ. 598)
e) instrumentos de procuração outorgados por acionistas; (Circ.
598)
f) boletins originais de subscrição; (Circ. 598)
g) alvarás judiciais relativos a interditos, espólios etc.; (Circ.
598)
h) comprovante da publicação no Diário Oficial do Estado da
certidão de arquivamento expedida pela Junta Comercial. (Circ.
598)
9 - Observado o contido nas alíneas "a" a "e" do item 1, a postulação
deverá ser assinada: (Circ. 598)
a) pelo presidente eleito, nas solicitações a que se refere a seção
2 deste capítulo; (Circ. 598)
b) por gerente de agência, quando se tratar de pedido referente a
movimentação de contas de depósitos; (Circ. 598)
c) por diretor, representante legal ou funcionário por estes
credenciado, nos demais casos. (Circ. 598)
10 - As publicações de editais e de atas de reuniões serão feitas,
conforme a localidade em que esteja situada a sede da sociedade:
(Circ. 598)
a) no órgão oficial da União ou do Estado; (Circ. 598)
b) em jornal de grande circulação, editado na localidade. (Circ.
598)
11 - No caso de não haver edição de jornal na localidade, a
publicação prevista na alínea "b" do item anterior far-se-á em
órgão de grande circulação local. (Circ. 598)
_____________________________________________________________________
TÍTULO : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18
CAPÍTULO: Instrução de Processos - 12
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
_____________________________________________________________________
1 - As solicitações devem ser dirigidas ao Banco Central/Departamento
de Organização do Mercado de Capitais (DEORC) ou Departamento
Regional que jurisdicione a sede da instituição, de acordo com o
seguinte roteiro: (Circ. 556; Circ. 1.202)
a) qualificação da instituição (nome e endereço completo da sede);
(Circ. 556)
b) exposição do pedido; (Circ. 556)
c) indicação do responsável pela retirada do cheque de liberação do
depósito (nome, CPF e n. da carteira de identidade), nos casos de
autorização para funcionar e aumento de capital em espécie;
(Circ. 556)
d) declaração de que foram publicados, com observância dos prazos
previstos, os documentos referidos nos incisos I a III do art.
133 da Lei n. 6.404, de 15.12.76, quando da apresentação da ata
da respectiva assembléia geral ordinária; (Circ. 1.202) (*)
e) local e data; (Circ. 556)
f) nome por extenso e cargo dos signatários. (Circ. 556)
2 - Ocorrendo decisão sobre os processos, o Banco Central,
independentemente de qualquer solicitação, deve providenciar:
(Circ. 556)
a) a liberação dos depósitos exigidos pelas disposições legais e
regulamentares em vigor, quando for o caso; (Circ. 556)
b) a publicação, no Diário Oficial, do despacho aprobatório; (Circ.
556)
c) a remessa diretamente à instituição de: (Circ. 556)
I - carta comunicando, de forma sucinta, os principais atos do
processo e o despacho decisório;
II - cópia de atas de assembléias gerais, estatutos sociais e
demais documentos pertinentes, devidamente autenticados.
3 - Cabe à instituição, subseqüentemente, providenciar, em
cumprimento à legislação vigente: (Circ. 556)
a) o arquivamento, na Junta Comercial do local em que se situe a
sede social, dos documentos referidos no inciso II da alínea "c"
do item anterior; (Circ. 556)
b) a publicação, na íntegra, da certidão desse arquivamento no
diário oficial do estado. (Circ. 556)
4 - Os administradores das instituições requerentes são responsáveis
pela fidelidade das declarações prestadas, ficando o Banco Central
desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou
fora dele, o uso que lhe aprouver, bem como: (Circ. 556)
a) pela observância das disposições legais atinentes ao "quorum" de
instalação e ao de deliberação dos conclaves realizados; (Circ.
556)
b) pela regularidade e perfeição dos papéis que se ligarem a atos
referidos nos processos e cuja anexação aos autos não seja
exigida. (Circ. 556)
5 - Devem ficar arquivados na instituição, à disposição do Banco
Central, para eventual exame, os documentos referidos na alínea "b"
do item anterior, a seguir relacionados: (Circ. 556; Circ. 1.202)
a) comprovantes das publicações, no órgão oficial e na imprensa
comum, de: (Circ. 556; Circ. 1.202) (*)
I - atas das assembléias gerais;
II - documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei
n. 6.404/76;
III - avisos relativos ao exercício do direito de preferência;
b) lista de distribuição de ações bonificadas; (Circ. 556)
c) instrumentos de cessão de direitos; (Circ. 556)
d) declaração de preenchimento de requisitos a que se refere o art.
162 da Lei n. 6.404/76; (Circ. 556)
e) instrumentos de procuração outorgados por acionistas que se
fizeram representar nos atos de subscrição e em assembléias,
inclusive dos representantes dos acionistas pessoas jurídicas;
(Circ. 556)
f) boletins originais de subscrição; (Circ. 556)
g) alvarás judiciais relativos a interditos, espólios, etc.; (Circ.
556)
h) comprovante da publicação no Diário Oficial do Estado da
certidão do arquivamento expedida pela Junta Comercial. (Circ.
556)
6 - A postulação a que se refere o item 1 deve ser assinada: (Circ.
556)
a) por diretor eleito, nas solicitações referidas em 18-12-2;
(Circ. 556)
b) por representante legal da instituição ou seu preposto, nos
demais casos. (Circ. 556)
7 - A publicação de editais e de atas de reuniões deve ser feita,
conforme a localidade em que esteja situada a sede da sociedade:
(Circ. 556)
a) no órgão oficial da União ou do Estado; (Circ. 556)
b) em jornal de grande circulação, editado na localidade. (Circ.
556)
8 - No caso de não haver edição de jornal na localidade, a publicação
prevista na alínea "b" do item anterior deve ser feita em órgão de
grande circulação local. (Circ. 556)
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 19
CAPÍTULO: Instrução de Processos - 10
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
_____________________________________________________________________
1 - As solicitações devem ser dirigidas ao Banco Central/Departamento
de Organização do Mercado de Capitais (DEORC) ou Departamento
Regional que jurisdicione a sede da instituição, de acordo com o
seguinte roteiro: (Circ. 556; Circ. 1.202)
a) qualificação da instituição (nome e endereço completo da sede);
(Circ. 556)
b) exposição do pedido; (Circ. 556)
c) indicação do responsável pela retirada do cheque de liberação do
depósito (nome, CPF e n. da carteira de identidade), nos casos de
autorização para funcionar e aumento de capital em espécie;
(Circ. 556)
d) declaração de que foram publicados, com observância dos prazos
previstos, os documentos referidos nos incisos I a III do art.
133 da Lei n. 6.404, de 15.12.76, quando da apresentação da ata
da respectiva assembléia geral ordinária; (Circ. 1.202) (*)
e) local e data; (Circ. 556)
f) nome por extenso e cargo dos signatários. (Circ. 556)
2 - Ocorrendo decisão sobre os processos, o Banco Central,
independentemente de qualquer solicitação, deve providenciar:
(Circ. 556)
a) a liberação dos depósitos exigidos pelas disposições legais e
regulamentares em vigor, quando for o caso; (Circ. 556)
b) a publicação, no Diário Oficial, do despacho aprobatório; (Circ.
556)
c) a remessa diretamente à instituição de: (Circ. 556)
I - carta comunicando, de forma sucinta, os principais atos do
processo e o despacho decisório;
II - cópia de atas de assembléias gerais, estatutos sociais e
demais documentos pertinentes, devidamente autenticados.
3 - Cabe à instituição, subseqüentemente, providenciar, em
cumprimento à legislação vigente: (Circ. 556)
a) o arquivamento, na Junta Comercial do local em que se situe a
sede social, dos documentos referidos no inciso II da alínea "c"
do item anterior; (Circ. 556)
b) a publicação, na íntegra, da certidão desse arquivamento no
Diário Oficial do Estado. (Circ. 556)
4 - Os administradores das instituições requerentes são responsáveis
pela fidelidade das declarações prestadas, ficando o Banco Central
desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou
fora dele, o uso que lhe aprouver, bem como: (Circ. 556)
a) pela observância das disposições legais atinentes ao "quorum" de
instalação e ao de deliberação dos conclaves realizados; (Circ.
556)
b) pela regularidade e perfeição dos papéis que se ligarem a atos
referidos nos processos e cuja anexação aos autos não seja
exigida. (Circ. 556)
5 - Devem ficar arquivados na instituição, à disposição do Banco
Central, para eventual exame, os documentos referidos na alínea "b"
do item anterior, a seguir relacionados: (Circ. 556; Circ. 1.202)
a) comprovantes das publicações, no órgão oficial e na imprensa
comum, de: (Circ. 556; Circ. 1.202) (*)
I - atas das assembléias gerais;
II - documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei
n. 6.404/76;
III - avisos relativos ao exercício do direito de preferência;
b) lista de distribuição de ações bonificadas; (Circ. 556)
c) instrumentos de cessão de direitos; (Circ. 556)
d) declaração de preenchimento de requisitos a que se refere o art.
162 da Lei n. 6.404/76; (Circ. 556)
e) instrumentos de procuração outorgados por acionistas que se
fizeram representar nos atos de subscrição e em assembléias,
inclusive dos representantes dos acionistas pessoas jurídicas;
(Circ. 556)
f) boletins originais de subscrição; (Circ. 556)
g) alvarás judiciais relativos a interditos, espólios, etc.; (Circ.
556)
h) comprovante da publicação no Diário Oficial do Estado da
certidão do arquivamento expedida pela Junta Comercial. (Circ.
556)
6 - A postulação a que se refere o item 1 deve ser assinada: (Circ.
556)
a) por diretor eleito, nas solicitações referidas em 19-10-2;
(Circ. 556)
b) por representante legal da instituição ou seu preposto, nos
demais casos. (Circ. 556)
7 - A publicação de editais e de atas de reuniões deve ser feita,
conforme a localidade em que esteja situada a sede da sociedade:
(Circ. 556)
a) no órgão oficial da União ou do Estado; (Circ. 556)
b) em jornal de grande circulação, editado na localidade. (Circ.
556)
8 - No caso de não haver edição de jornal na localidade, a publicação
prevista na alínea "b" do item anterior deve ser feita em órgão de
grande circulação local. (Circ. 556)
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES CORRETORAS - 20
CAPÍTULO: Instrução de Processos de Sociedades Anônimas - 9
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
_____________________________________________________________________
1 - As solicitações devem ser dirigidas ao Banco Central/Departamento
de Organização do Mercado de Capitais (DEORC) ou Departamento
Regional que jurisdicione a sede da instituição, de acordo com o
seguinte roteiro: (Circ. 556; Circ. 1.202)
a) qualificação da instituição (nome e endereço completo da sede);
(Circ. 556)
b) exposição do pedido; (Circ. 556)
c) indicação do responsável pela retirada do cheque de liberação do
depósito (nome, CPF e n. da carteira de identidade), nos casos de
autorização para funcionar e aumento de capital em espécie;
(Circ. 556)
d) declaração de que foram publicados, com observância dos prazos
previstos, os documentos referidos nos incisos I a III do art.
133 da Lei n. 6.404, de 15.12.76, se for o caso, quando da
apresentação da ata da respectiva assembléia geral ordinária;
(Circ. 1.202) (*)
e) local e data; (Circ. 556)
f) nome por extenso e cargo dos signatários. (Circ. 556)
2 - Ocorrendo decisão sobre os processos, o Banco Central,
independentemente de qualquer solicitação, deve providenciar:
(Circ. 556)
a) a liberação dos depósitos exigidos pelas disposições legais e
regulamentares em vigor, quando for o caso; (Circ. 556)
b) a publicação, no Diário Oficial, do despacho aprobatório; (Circ.
556)
c) a remessa diretamente à instituição de: (Circ. 556)
I - carta comunicando, de forma sucinta, os principais atos do
processo e o despacho decisório;
II - cópia de atas de assembléias gerais, estatutos sociais e
demais documentos pertinentes, devidamente autenticados.
3 - Cabe à instituição, subseqüentemente, providenciar, em
cumprimento à legislação vigente: (Circ. 556)
a) o arquivamento, na Junta Comercial do local em que se situe a
sede social, dos documentos referidos no inciso II da alínea "c"
do item anterior; (Circ. 556)
b) a publicação, na íntegra, da certidão desse arquivamento no
Diário Oficial do Estado. (Circ. 556)
4 - Os administradores das instituições requerentes são responsáveis
pela fidelidade das declarações prestadas, ficando o Banco Central
desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou
fora dele, o uso que lhe aprouver, bem como: (Circ. 556)
a) pela observância das disposições legais atinentes ao "quorum" de
instalação e ao de deliberação dos conclaves realizados; (Circ.
556)
b) pela regularidade e perfeição dos papéis que se ligarem a atos
referidos nos processos e cuja anexação aos autos não seja
exigida. (Circ. 556)
5 - Devem ficar arquivados na instituição, à disposição do Banco
Central, para eventual exame, os documentos referidos na alínea "b"
do item anterior, a seguir relacionados: (Circ. 556; Circ. 1.202)
a) comprovantes das publicações, no órgão oficial e na imprensa
comum, de: (Circ. 556; Circ. 1.202) (*)
I - atas das assembléias gerais;
II - documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei
n. 6.404/76;
III - avisos relativos ao exercício do direito de preferência;
b) lista de distribuição de ações bonificadas; (Circ. 556)
c) instrumentos de cessão de direitos; (Circ. 556)
d) declaração de preenchimento de requisitos a que se refere o art.
162 da Lei n. 6.404/76; (Circ. 556)
e) instrumentos de procuração outorgados por acionistas que se
fizeram representar nos atos de subscrição e em assembléias,
inclusive dos representantes dos acionistas pessoas jurídicas;
(Circ. 556)
f) boletins originais de subscrição; (Circ. 556)
g) alvarás judiciais relativos a interditos, espólios, etc.; (Circ.
556)
h) comprovante da publicação no Diário Oficial do Estado da
certidão do arquivamento expedida pela Junta Comercial. (Circ.
556)
6 - A postulação a que se refere o item 1 deve ser assinada: (Circ.
556)
a) por diretor eleito, nas solicitações referidas em 20-9-2; (Circ.
556)
b) por representante legal da instituição ou seu preposto, nos
demais casos. (Circ. 556)
7 - A publicação de editais e de atas de reuniões deve ser feita,
conforme a localidade em que esteja situada a sede da instituição:
(Circ. 556)
a) no órgão oficial da União ou do Estado; (Circ. 556)
b) em jornal de grande circulação, editado na localidade. (Circ.
556)
8 - No caso de não haver edição de jornal na localidade, a publicação
prevista na alínea "b" do item anterior deve ser feita em órgão de
grande circulação local. (Circ. 556)
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS - 21
CAPÍTULO: Instrução de Processos de Sociedades Anônimas - 9
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
_____________________________________________________________________
1 - As solicitações devem ser dirigidas ao Banco Central/Departamento
de Organização do Mercado de Capitais (DEORC) ou Departamento
Regional que jurisdicione a sede da instituição, de acordo com o
seguinte roteiro: (Circ. 556; Circ. 1.202)
a) qualificação da instituição (nome e endereço completo da sede);
(Circ. 556)
b) exposição do pedido; (Circ. 556)
c) indicação do responsável pela retirada do cheque de liberação do
depósito (nome, CPF e n. da carteira de identidade), nos casos de
autorização para funcionar e aumento de capital em espécie;
(Circ. 556)
d) declaração de que foram publicados, com observância dos prazos
previstos, os documentos referidos nos incisos I a III do art.
133 da Lei n. 6.404, de 15.12.76, se for o caso, quando da
apresentação da ata da respectiva assembléia geral ordinária;
(Circ. 1.202) (*)
e) local e data; (Circ. 556)
f) nome por extenso e cargo dos signatários. (Circ. 556)
2 - Ocorrendo decisão sobre os processos, o Banco Central,
independentemente de qualquer solicitação, deve providenciar:
(Circ. 556)
a) a liberação dos depósitos exigidos pelas disposições legais e
regulamentares em vigor, quando for o caso; (Circ. 556)
b) a publicação, no Diário Oficial, do despacho aprobatório; (Circ.
556)
c) a remessa diretamente à instituição de: (Circ. 556)
I - carta comunicando, de forma sucinta, os principais atos do
processo e o despacho decisório;
II - cópia de atas de assembléias gerais, estatutos sociais e
demais documentos pertinentes, devidamente autenticados.
3 - Cabe à instituição, subseqüentemente, providenciar, em
cumprimento à legislação vigente: (Circ. 556)
a) o arquivamento, na Junta Comercial do local em que se situe a
sede social, dos documentos referidos no inciso II da alínea "c"
do item anterior; (Circ. 556)
b) a publicação, na íntegra, da certidão desse arquivamento no
Diário Oficial do Estado. (Circ. 556)
4 - Os administradores das instituições requerentes são responsáveis
pela fidelidade das declarações prestadas, ficando o Banco Central
desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou
fora dele, o uso que lhe aprouver, bem como: (Circ. 556)
a) pela observância das disposições legais atinentes ao "quorum" de
instalação e ao de deliberação dos conclaves realizados; (Circ.
556)
b) pela regularidade e perfeição dos papéis que se ligarem a atos
referidos nos processos e cuja anexação aos autos não seja
exigida. (Circ. 556)
5 - Devem ficar arquivados na instituição, à disposição do Banco
Central, para eventual exame, os documentos referidos na alínea "b"
do item anterior, a seguir relacionados: (Circ. 556; Circ. 1.202)
a) comprovantes das publicações, no órgão oficial e na imprensa
comum, de: (Circ. 556; Circ. 1.202) (*)
I - atas das assembléias gerais;
II - documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei
n. 6.404/76;
III - avisos relativos ao exercício do direito de preferência;
b) lista de distribuição de ações bonificadas; (Circ. 556)
c) instrumentos de cessão de direitos; (Circ. 556)
d) declaração de preenchimento de requisitos a que se refere o art.
162 da Lei n. 6.404/76; (Circ. 556)
e) instrumentos de procuração outorgados por acionistas que se
fizeram representar nos atos de subscrição e em assembléias,
inclusive dos representantes dos acionistas pessoas jurídicas;
(Circ. 556)
f) boletins originais de subscrição; (Circ. 556)
g) alvarás judiciais relativos a interditos, espólios, etc.; (Circ.
556)
h) comprovante da publicação no Diário Oficial do Estado da
certidão do arquivamento expedida pela Junta Comercial. (Circ.
556)
6 - A postulação a que se refere o item 1 deve ser assinada: (Circ.
556)
a) por diretor eleito, nas solicitações referidas em 21-9-2; (Circ.
556)
b) por representante legal da instituição ou seu preposto, nos
demais casos. (Circ. 556)
7 - A publicação de editais e de atas de reuniões deve ser feita,
conforme a localidade em que esteja situada a sede da sociedade:
(Circ. 556)
a) no órgão oficial da União ou do Estado; (Circ. 556)
b) em jornal de grande circulação, editado na localidade. (Circ.
556)
8 - No caso de não haver edição de jornal na localidade, a publicação
prevista na alínea "b" do item anterior deve ser feita em órgão de
grande circulação local. (Circ. 556)
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TÍTULO : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
CAPÍTULO: Instrução de Processos - 8
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
_____________________________________________________________________
1 - As solicitações devem ser dirigidas ao Banco Central/Departamento
de Organização do Mercado de Capitais (DEORC) ou Departamento
Regional que jurisdicione a sede da instituição, de acordo com o
seguinte roteiro: (Circ. 556; Circ. 1.202)
a) qualificação da instituição (nome e endereço completo da sede);
(Circ. 556)
b) exposição do pedido; (Circ. 556)
c) indicação do responsável pela retirada do cheque de liberação do
depósito (nome, CPF e n. da carteira de identidade), nos casos de
autorização para funcionar e aumento de capital em espécie;
(Circ. 556)
d) declaração de que foram publicados, com observância dos prazos
previstos, os documentos referidos nos incisos I a III do art.
133 da Lei n. 6.404, de 15.12.76, quando da apresentação da ata
da respectiva assembléia geral ordinária; (Circ. 1.202) (*)
e) local e data; (Circ. 556)
f) nome por extenso e cargo dos signatários. (Circ. 556)
2 - Ocorrendo decisão sobre os processos, o Banco Central,
independentemente de qualquer solicitação, deve providenciar:
(Circ. 556)
a) a liberação dos depósitos exigidos pelas disposições legais e
regulamentares em vigor, quando for o caso; (Circ. 556)
b) a publicação, no Diário Oficial, do despacho aprobatório; (Circ.
556)
c) a remessa diretamente à instituição de: (Circ. 556)
I - carta comunicando, de forma sucinta, os principais atos do
processo e o despacho decisório;
II - cópia de atas de assembléias gerais, estatutos sociais e
demais documentos pertinentes, devidamente autenticados.
3 - Cabe à instituição, subseqüentemente, providenciar, em
cumprimento à legislação vigente: (Circ. 556)
a) o arquivamento, na Junta Comercial do local em que se situe a
sede social, dos documentos referidos no inciso II da alínea "c"
do item anterior; (Circ. 556)
b) a publicação, na íntegra, da certidão desse arquivamento no
Diário Oficial do Estado. (Circ. 556)
4 - Os administradores das instituições requerentes são responsáveis
pela fidelidade das declarações prestadas, ficando o Banco Central
desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou
fora dele, o uso que lhe aprouver, bem como: (Circ. 556)
a) pela observância das disposições legais atinentes ao "quorum" de
instalação e ao de deliberação dos conclaves realizados; (Circ.
556)
b) pela regularidade e perfeição dos papéis que se ligarem a atos
referidos nos processos e cuja anexação aos autos não seja
exigida. (Circ. 556)
5 - Devem ficar arquivados na instituição, à disposição do Banco
Central, para eventual exame, os documentos referidos na alínea "b"
do item anterior, a seguir relacionados: (Circ. 556; Circ. 1.202)
a) comprovantes das publicações, no órgão oficial e na imprensa
comum, de: (Circ. 556; Circ. 1.202) (*)
I - atas das assembléias gerais;
II - documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei
n. 6.404/76;
III - avisos relativos ao exercício do direito de preferência;
b) lista de distribuição de ações bonificadas; (Circ. 556)
c) instrumentos de cessão de direitos; (Circ. 556)
d) declaração de preenchimento de requisitos a que se refere o art.
162 da Lei n. 6.404/76; (Circ. 556)
e) instrumentos de procuração outorgados por acionistas que se
fizeram representar nos atos de subscrição e em assembléias,
inclusive dos representantes dos acionistas pessoas jurídicas;
(Circ. 556)
f) boletins originais de subscrição; (Circ. 556)
g) alvarás judiciais relativos a interditos, espólios, etc.; (Circ.
556)
h) omprovante da publicação no Diário Oficial do Estado da
certidão do arquivamento expedida pela Junta Comercial. (Circ.
556)
6 - A postulação a que se refere o item 1 deve ser assinada: (Circ.
556)
a) por diretor eleito, nas solicitações referidas em 24-8-2; (Circ.
556)
b) por representante legal da instituição ou seu preposto, nos
demais casos. (Circ. 556)
7 - A publicação de editais e de atas de reuniões deve ser feita,
conforme a localidade em que esteja situada a sede da sociedade:
(Circ. 556)
a) no órgão oficial da União ou do Estado; (Circ. 556)
b) em jornal de grande circulação, editado na localidade. (Circ.
556)
8 - No caso de não haver edição de jornal na localidade, a publicação
prevista na alínea "b" do item anterior deve ser feita em órgão de
grande circulação local. (Circ. 556)
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TÍTULO : SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO - 27
CAPÍTULO: Instrução de Processos - 7
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
_____________________________________________________________________
1 - As solicitações devem ser dirigidas ao Banco Central/Departamento
de Organização do Mercado de Capitais (DEORC) ou Departamento
Regional que jurisdicione a sede da instituição, de acordo com o
seguinte roteiro: (Circ. 556; Circ. 1.202)
a) qualificação da instituição (nome e endereço completo da sede);
(Circ. 556)
b) exposição do pedido; (Circ. 556)
c) indicação do responsável pela retirada do cheque de liberação do
depósito (nome, CPF e n. da carteira de identidade), nos casos de
autorização para funcionar e aumento de capital em espécie;
(Circ. 556)
d) declaração de que foram publicados, com observância dos prazos
previstos, os documentos referidos nos incisos I a III do art.
133 da Lei n. 6.404, de 15.12.76, quando da apresentação da ata
da respectiva assembléia geral ordinária; (Circ. 1.202) (*)
e) local e data; (Circ. 556)
f) nome por extenso e cargo dos signatários. (Circ. 556)
2 - Ocorrendo decisão sobre os processos, o Banco Central,
independentemente de qualquer solicitação, deve providenciar:
(Circ. 556)
a) a liberação dos depósitos exigidos pelas disposições legais e
regulamentares em vigor, quando for o caso; (Circ. 556)
b) a publicação, no Diário Oficial, do despacho aprobatório; (Circ.
556)
c) a remessa diretamente à instituição de: (Circ. 556)
I - carta comunicando, de forma sucinta, os principais atos do
processo e o despacho decisório;
II - cópia de atas de assembléias gerais, estatutos sociais e
demais documentos pertinentes, devidamente autenticados.
3 - Cabe à instituição, subseqüentemente, providenciar, em
cumprimento à legislação vigente: (Circ. 556)
a) o arquivamento, na Junta Comercial do local em que se situe a
sede social, dos documentos referidos no inciso II da alínea "c"
do item anterior; (Circ. 556)
b) a publicação, na íntegra, da certidão desse arquivamento no
Diário Oficial do Estado. (Circ. 556)
4 - Os administradores das instituições requerentes são responsáveis
pela fidelidade das declarações prestadas, ficando o Banco Central
desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou
fora dele, o uso que lhe aprouver, bem como: (Circ. 556)
a) pela observância das disposições legais atinentes ao "quorum" de
instalação e ao de deliberação dos conclaves realizados; (Circ.
556)
b) pela regularidade e perfeição dos papéis que se ligarem a atos
referidos nos processos e cuja anexação aos autos não seja
exigida. (Circ. 556)
5 - Devem ficar arquivados na instituição, à disposição do Banco
Central, para eventual exame, os documentos referidos na alínea "b"
do item anterior, a seguir relacionados: (Circ. 556; Circ. 1.202)
a) comprovantes das publicações, no órgão oficial e na imprensa
comum, de: (Circ. 556; Circ. 1.202) (*)
I - atas das assembléias gerais;
II - documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei
n. 6.404/76;
III - avisos relativos ao exercício do direito de preferência;
b) lista de distribuição de ações bonificadas; (Circ. 556)
c) instrumentos de cessão de direitos; (Circ. 556)
d) declaração de preenchimento de requisitos a que se refere o art.
162 da Lei n. 6.404/76; (Circ. 556)
e) instrumentos de procuração outorgados por acionistas que se
fizeram representar nos atos de subscrição e em assembléias,
inclusive dos representantes dos acionistas pessoas jurídicas;
(Circ. 556)
f) boletins originais de subscrição; (Circ. 556)
g) alvarás judiciais relativos a interditos, espólios, etc.; (Circ.
556)
h) comprovante da publicação no Diário Oficial do Estado da
certidão do arquivamento expedida pela Junta Comercial. (Circ.
556)
6 - A postulação a que se refere o item 1 deve ser assinada: (Circ.
556)
a) por diretor eleito, nas solicitações referidas em 27-7-2; (Circ.
556)
b) por representante legal da instituição ou seu preposto, nos
demais casos. (Circ. 556)
7 - A publicação de editais e de atas de reuniões deve ser feita,
conforme a localidade em que esteja situada a sede da sociedade:
(Circ. 556)
a) no órgão oficial da União ou do Estado; (Circ. 556)
b) em jornal de grande circulação, editado na localidade. (Circ.
556)
8 - No caso de não haver edição de jornal na localidade, a publicação
prevista na alínea "b" do item anterior deve ser feita em órgão de
grande circulação local. (Circ. 556)
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