Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece diretrizes para elaboração e remessa das demonstrações financeiras das instituições financeiras e entidades autorizadas.
CIRCULAR N. 001205
------------------
Às
Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas a Funcionar
pelo Banco Central
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião realizada em 08.07.87, com fundamento no art. 4., inciso XII,
da Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, decidiu estabelecer as seguintes diretrizes:
a) por ocasião do Balanço levantado na data-base de
30.06.87, deverão ser elaboradas, para remessa a este Órgão e
publicação, as seguintes demonstrações financeiras:
I - Área Bancária:
- Balancete Patrimonial Analítico - Documento n. 1 do COBAN
e CODES, com as alterações constantes do Anexo I, para remessa;
- Balanço Patrimonial Analítico - Documento n. 1 do COBAN e
CODES, com as alterações constantes do Anexo I, para remessa;
- Balanço Patrimonial de Publicação - Documento n. 3 do
COBAN e CODES, com as alterações constantes do Anexo II, para
publicação;
- Demonstração de Resultado do 1. semestre de 1987, Anexo
III, para remessa e publicação;
- Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Anexo
IV, para remessa e publicação;
II - Área do Mercado de Capitais:
- Balancete Patrimonial Analítico - Documento n. 1 do
COBIN, COFIN, CODAM, CODIC e CODIS, para remessa, com as seguintes
modificações:
Inclusão do subgrupamento Reserva Especial - DL 2.332/87 -
código 2.5.21.00.00-2;
Inclusão da conta RESERVA ESPECIAL - DL 2.332/87 - código
2.5.21.03.00-9;
Inclusão no subgrupamento Receitas não Operacionais da
conta AJUSTES DO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA - código
2.5.35.17.00-3, com o subtítulo "Plano Econômico - DL 2.335/87",
código 2.5.35.17.06-5;
Alteração da conta AJUSTES DO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO
ECONÔMICA - DL 2.284/86, do subgrupamento Despesas não Operacionais,
para AJUSTES DO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA com o mesmo
código, e com os subtítulos "Plano Cruzado - DL 2.284/86" e "Plano
Econômico - DL 2.335/87", com os códigos 2.5.45.15.03-5 e
2.5.45.15.06-6, respectivamente;
- Balanço Patrimonial Analítico - Documento n. 1 do COBIN,
COFIN, CODAM, CODIC e CODIS, para remessa, com as seguintes
alterações:
Inclusão do subgrupamento Reserva Especial - DL 2.332/87 -
código 2.5.21.00.00-2;
Inclusão da conta RESERVA ESPECIAL - DL 2.332/87 - código
2.5.21.03.00-9;
- Balanço Patrimonial de Publicação - Documento n. 3 do
COBIN, COFIN, CODAM, CODIC e CODIS, para publicação, com a inclusão
do subgrupamento Reserva Especial - DL 2.332/87;
- Demonstração do Resultado do 1. semestre de 1987, Anexo
V, para remessa e publicação;
- Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido -
Documento n. 6, para remessa e publicação, com a inclusão na linha e
coluna próprias, da conta RESERVA ESPECIAL - DL 2.332/87;
III - as demonstrações financeiras das sociedades de
crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo devem ser
elaboradas e apresentadas consoante o disposto no inciso II da alínea
"a", retro, tanto para publicação quanto para remessa, em relação à
data-base de 30.06.87, nos modelos próprios, instituídos pelo extinto
Banco Nacional da Habitação (BNH);
b) as demonstrações financeiras referentes à data-base de
30.06.87 serão publicadas sem comparabilidade com períodos
anteriores;
c) as demonstrações financeiras, data-base de 30.06.87,
devem ser remetidas ao Banco Central até o dia 31.07.87.
2. A correção monetária pós-fixada de operações ativas e
passivas calcula-se "pro rata" dia, nos balancetes e balanços, ao
índice oficial da variação da unidade de correção do mês seguinte em
relação ao mês corrente.
3. As obrigações e direitos, submetidos contratual ou
legalmente a variações monetárias pós-fixadas com base na Obrigação
do Tesouro Nacional (OTN), com vencimento após 28.02.87, serão
atualizados proporcionalmente e por regime de competência.
4. Para as operações do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH), as receitas e despesas de correção monetária incidentes sobre
os saldos dos contratos serão contabilizadas em períodos mensais,
cabendo, ainda:
a) considerar o cálculo "pro rata" dia, com base no
vencimento mensal das parcelas;
b) aplicar o índice de atualização dos depósitos de
poupança; e
c) destacar as receitas e despesas decorrentes dessas
atualizações em subtítulos de uso interno, até que esses destaques
sejam incorporados à nova representação dos direitos e obrigações a
que se referirem.
5. Os saldos das operações de crédito rural, isentas de
correção monetária, na forma do item VIII da Resolução n. 1.352, de
01.07.87, devem ser ajustados contabilmente, no balanço data-base de
30.06.87.
6. As disposições da presente Circular não se aplicam aos
fundos e sociedades de investimento - capital estrangeiro.
7. Esta Circular entrará em vigor na data da sua
publicação.
Brasília-DF, 9 de julho de 1987
Wadico Waldir Bucchi Luiz Aranha Corrêa do Lago
Diretor Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
Nenhum item vinculado a este artefato.