Revogada Norma
09/07/1987
#6435

Circular Nº 1.205

Estabelece diretrizes para elaboração e remessa das demonstrações financeiras das instituições financeiras e entidades autorizadas.

                         CIRCULAR N. 001205                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas  a  Funcionar
pelo Banco Central                                                   

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
reunião realizada em 08.07.87, com fundamento no art. 4., inciso XII,
da  Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, decidiu estabelecer as seguintes diretrizes:     

         a)   por  ocasião  do  Balanço  levantado  na  data-base  de
30.06.87,  deverão  ser  elaboradas, para  remessa  a  este  Órgão  e
publicação, as seguintes demonstrações financeiras:                  

         I -  Área Bancária:                                         

         -  Balancete Patrimonial Analítico - Documento n. 1 do COBAN
e CODES, com as alterações constantes do Anexo I, para remessa;      

         -  Balanço Patrimonial Analítico - Documento n. 1 do COBAN e
CODES, com as alterações constantes do Anexo I, para remessa;        

         -  Balanço  Patrimonial de Publicação - Documento  n.  3  do
COBAN  e  CODES,  com  as alterações constantes  do  Anexo  II,  para
publicação;                                                          

         -  Demonstração de Resultado do 1. semestre de  1987,  Anexo
III, para remessa e publicação;                                      

         -  Demonstração  das Mutações do Patrimônio  Líquido,  Anexo
IV, para remessa e publicação;                                       

         II - Área do Mercado de Capitais:                           

         -  Balancete  Patrimonial Analítico  -  Documento  n.  1  do
COBIN,  COFIN, CODAM, CODIC e CODIS, para remessa, com  as  seguintes
modificações:                                                        

         Inclusão  do subgrupamento Reserva Especial - DL 2.332/87  -
código 2.5.21.00.00-2;                                               

         Inclusão  da conta RESERVA ESPECIAL - DL 2.332/87  -  código
2.5.21.03.00-9;                                                      

         Inclusão  no  subgrupamento  Receitas  não  Operacionais  da
conta  AJUSTES  DO  PROGRAMA  DE  ESTABILIZAÇÃO  ECONÔMICA  -  código
2.5.35.17.00-3,  com  o subtítulo "Plano Econômico  -  DL  2.335/87",
código 2.5.35.17.06-5;                                               

         Alteração  da  conta  AJUSTES DO PROGRAMA  DE  ESTABILIZAÇÃO
ECONÔMICA  - DL 2.284/86, do subgrupamento Despesas não Operacionais,
para  AJUSTES  DO  PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA  com  o  mesmo
código,  e com os subtítulos "Plano Cruzado - DL 2.284/86"  e  "Plano
Econômico   -   DL   2.335/87",  com  os  códigos  2.5.45.15.03-5   e
2.5.45.15.06-6, respectivamente;                                     

         -  Balanço Patrimonial Analítico - Documento n. 1 do  COBIN,
COFIN,   CODAM,  CODIC  e  CODIS,  para  remessa,  com  as  seguintes
alterações:                                                          

         Inclusão  do subgrupamento Reserva Especial - DL 2.332/87  -
código 2.5.21.00.00-2;                                               

         Inclusão  da conta RESERVA ESPECIAL - DL 2.332/87  -  código
2.5.21.03.00-9;                                                      

         -  Balanço  Patrimonial de Publicação - Documento  n.  3  do
COBIN,  COFIN, CODAM, CODIC e CODIS, para publicação, com a  inclusão
do subgrupamento Reserva Especial - DL 2.332/87;                     

         -  Demonstração do Resultado do 1. semestre de  1987,  Anexo
V, para remessa e publicação;                                        

         -   Demonstração  das  Mutações  do  Patrimônio  Líquido   -
Documento n. 6, para remessa e publicação, com a inclusão na linha  e
coluna próprias, da conta RESERVA ESPECIAL - DL 2.332/87;            

         III  -  as  demonstrações  financeiras  das  sociedades   de
crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo devem  ser
elaboradas e apresentadas consoante o disposto no inciso II da alínea
"a",  retro, tanto para publicação quanto para remessa, em relação  à
data-base de 30.06.87, nos modelos próprios, instituídos pelo extinto
Banco Nacional da Habitação (BNH);                                   

         b)  as  demonstrações financeiras referentes à data-base  de
30.06.87   serão   publicadas   sem  comparabilidade   com   períodos
anteriores;                                                          

         c)  as  demonstrações  financeiras, data-base  de  30.06.87,
devem ser remetidas ao Banco Central até o dia 31.07.87.             

         2.  A  correção monetária pós-fixada de operações  ativas  e
passivas  calcula-se "pro rata" dia, nos balancetes  e  balanços,  ao
índice oficial da variação da unidade de correção do mês seguinte  em
relação ao mês corrente.                                             

         3.  As  obrigações  e  direitos,  submetidos  contratual  ou
legalmente  a variações monetárias pós-fixadas com base na  Obrigação
do  Tesouro  Nacional  (OTN),  com vencimento  após  28.02.87,  serão
atualizados proporcionalmente e por regime de competência.           

         4.  Para  as  operações do Sistema Financeiro  da  Habitação
(SFH), as receitas e despesas de correção monetária incidentes  sobre
os  saldos  dos  contratos serão contabilizadas em períodos  mensais,
cabendo, ainda:                                                      

         a)  considerar  o  cálculo  "pro  rata"  dia,  com  base  no
vencimento mensal das parcelas;                                      

         b)   aplicar  o  índice  de  atualização  dos  depósitos  de
poupança; e                                                          

         c)  destacar  as  receitas  e  despesas  decorrentes  dessas
atualizações  em  subtítulos de uso interno, até que esses  destaques
sejam  incorporados à nova representação dos direitos e obrigações  a
que se referirem.                                                    

         5.  Os  saldos  das operações de crédito rural,  isentas  de
correção  monetária, na forma do item VIII da Resolução n. 1.352,  de
01.07.87, devem ser ajustados contabilmente, no balanço data-base  de
30.06.87.                                                            

         6.  As  disposições da presente Circular não se aplicam  aos
fundos e sociedades de investimento - capital estrangeiro.           

         7.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   da   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 9 de julho de 1987         


Wadico Waldir Bucchi         Luiz Aranha Corrêa do Lago              
Diretor                      Diretor                                 





Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     











Perguntas e respostas

Quais são as diretrizes para contabilização das receitas e despesas de correção monetária no Sistema Financeiro da Habitação (SFH)?
As receitas e despesas de correção monetária incidentes sobre os saldos dos contratos devem ser contabilizadas em períodos mensais, considerando o cálculo 'pro rata' dia com base no vencimento mensal das parcelas, aplicando o índice de atualização dos depósitos de poupança e destacando as receitas e despesas decorrentes dessas atualizações em subtítulos de uso interno.
As disposições da Circular n. 001205 se aplicam aos fundos e sociedades de investimento - capital estrangeiro?
Não, as disposições da Circular n. 001205 não se aplicam aos fundos e sociedades de investimento - capital estrangeiro.
Como devem ser ajustados os saldos das operações de crédito rural isentas de correção monetária?
Os saldos das operações de crédito rural isentas de correção monetária, conforme o item VIII da Resolução n. 1.352, de 01.07.87, devem ser ajustados contabilmente no balanço data-base de 30.06.87.
Quais são as alterações específicas para a Área do Mercado de Capitais nas demonstrações financeiras?
Para a Área do Mercado de Capitais, devem ser incluídos o subgrupamento Reserva Especial - DL 2.332/87, a conta RESERVA ESPECIAL - DL 2.332/87 e a conta AJUSTES DO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA com os subtítulos 'Plano Econômico - DL 2.335/87' e 'Plano Cruzado - DL 2.284/86'.
Como deve ser calculada a correção monetária pós-fixada de operações ativas e passivas?
A correção monetária pós-fixada de operações ativas e passivas deve ser calculada 'pro rata' dia, nos balancetes e balanços, ao índice oficial da variação da unidade de correção do mês seguinte em relação ao mês corrente.
Como devem ser atualizadas as obrigações e direitos com base na Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) com vencimento após 28.02.87?
Essas obrigações e direitos devem ser atualizados proporcionalmente e por regime de competência.
Qual é o prazo para remessa das demonstrações financeiras ao Banco Central referente à data-base de 30.06.87?
As demonstrações financeiras referentes à data-base de 30.06.87 devem ser remetidas ao Banco Central até o dia 31.07.87.
Quando a Circular n. 001205 entrou em vigor?
A Circular n. 001205 entrou em vigor na data da sua publicação, em 09 de julho de 1987.
Quais demonstrações financeiras devem ser elaboradas pelas instituições financeiras na data-base de 30.06.87?
As instituições financeiras devem elaborar e remeter ao Banco Central, além de publicar, as seguintes demonstrações financeiras: Balancete Patrimonial Analítico, Balanço Patrimonial Analítico, Balanço Patrimonial de Publicação, Demonstração de Resultado do 1º semestre de 1987 e Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.