Revogada Norma
10/07/1987
#5789

Resolução Nº 1.357

Aprova valores básicos de custeio para safra 1987/88 e estabelece condições para financiamentos rurais.

                        RESOLUCAO N. 001357                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 01.07.87, com  base  no  art.  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo em vista as disposições do art. 4., inciso VI, da citada Lei, e
dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,                      

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Aprovar  os  valores básicos  de  custeio  (VBC)  para
diversos produtos, safra das águas 1987/88, bem como o calendário  de
liberações, conforme indicado no anexo I desta Resolução, observando-
se  que para os estados da Bahia, Maranhão e Piauí são válidos apenas
para plantios realizados até 31.12.87.                               

         II  -  Divulgar os VBCs convertidos em Obrigação do  Tesouro
Nacional (OTN), com vistas a manter atualizados os financiamentos  de
custeio.                                                             

         III  - Determinar que os créditos destinados às lavouras  de
sementes  certificadas  ou fiscalizadas de amendoim,  arroz,  feijão,
milho e soja sejam concedidos com acréscimo dos percentuais previstos
no anexo II (tabela I) desta Resolução ao VBC do produto comum.      

         IV   -   Fixar  novos  limites  de  financiamento,  conforme
indicado  no  anexo II (tabela II) desta Resolução, para os  créditos
destinados aos seguintes produtos:                                   

         a) algodão, milho e soja;                                   

         b) arroz e feijão, em novos projetos de irrigação;          

         c) sementes certificadas ou fiscalizadas de arroz e milho.  

         V  -   Estabelecer  as  seguintes  condições  para  fins  de
enquadramento do produtor na faixa de produtividade:                 

         a) lavouras conduzidas com assistência técnica:             

         -   cultivo   da   mesma  lavoura:  considera-se   a   maior
produtividade  efetivamente alcançada em uma das três últimas  safras
normais assistida tecnicamente;                                      

         -  cultivo inicial: considera-se a produtividade prevista no
projeto.  Se superior à produtividade média regional, o enquadramento
fica condicionado a expressa justificativa técnica;                  

         b) lavouras conduzidas sem assistência técnica:             

         -    cultivo   da  mesma  lavoura:  considera-se   a   maior
produtividade alcançada em uma das três últimas safras normais;      

         -  cultivo  inicial: admite-se como máxima  a  produtividade
média regional.                                                      

         VI  -   Autorizar  o  Banco  Central  a  adotar  as  medidas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VII  -   Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor  na
data de sua publicação.                                              

                             Brasília-DF, 10 de julho de 1987        


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              

Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     











Perguntas e respostas

Quando a Resolução n. 001357 entrou em vigor?
A Resolução n. 001357 entrou em vigor na data de sua publicação, em 10 de julho de 1987.
Quais produtos têm novos limites de financiamento conforme o anexo II (tabela II) da Resolução n. 001357?
Os produtos são algodão, milho, soja, arroz e feijão (em novos projetos de irrigação), e sementes certificadas ou fiscalizadas de arroz e milho.
O que são VBCs?
VBCs são valores básicos de custeio, utilizados como referência para financiamentos agrícolas.
Quem é autorizado a adotar as medidas necessárias à execução da Resolução n. 001357?
O Banco Central do Brasil é autorizado a adotar as medidas necessárias à execução da Resolução n. 001357.
Quais produtos têm créditos concedidos com acréscimo dos percentuais previstos no anexo II (tabela I) da Resolução n. 001357?
Os produtos são amendoim, arroz, feijão, milho e soja, desde que sejam sementes certificadas ou fiscalizadas.
Qual é a finalidade da conversão dos VBCs em Obrigação do Tesouro Nacional (OTN)?
A conversão dos VBCs em Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) visa manter atualizados os financiamentos de custeio.
Quais são as condições para enquadramento do produtor na faixa de produtividade para lavouras conduzidas com assistência técnica?
Para lavouras conduzidas com assistência técnica, considera-se a maior produtividade efetivamente alcançada em uma das três últimas safras normais. Para cultivo inicial, considera-se a produtividade prevista no projeto, e se esta for superior à produtividade média regional, o enquadramento fica condicionado a expressa justificativa técnica.
O que é a Resolução n. 001357?
A Resolução n. 001357 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 10 de julho de 1987, que aprova valores básicos de custeio (VBC) para diversos produtos da safra das águas 1987/88 e estabelece condições e limites para financiamentos agrícolas.
Quais são as condições para enquadramento do produtor na faixa de produtividade para lavouras conduzidas sem assistência técnica?
Para lavouras conduzidas sem assistência técnica, considera-se a maior produtividade alcançada em uma das três últimas safras normais. Para cultivo inicial, admite-se como máxima a produtividade média regional.
Quais são os estados mencionados na Resolução n. 001357 para os quais os VBCs são válidos apenas para plantios realizados até 31.12.87?
Os estados mencionados são Bahia, Maranhão e Piauí.

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