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Aprova valores básicos de custeio para safra 1987/88 e estabelece condições para financiamentos rurais.
RESOLUCAO N. 001357
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 01.07.87, com base no art. 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições do art. 4., inciso VI, da citada Lei, e
dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Aprovar os valores básicos de custeio (VBC) para
diversos produtos, safra das águas 1987/88, bem como o calendário de
liberações, conforme indicado no anexo I desta Resolução, observando-
se que para os estados da Bahia, Maranhão e Piauí são válidos apenas
para plantios realizados até 31.12.87.
II - Divulgar os VBCs convertidos em Obrigação do Tesouro
Nacional (OTN), com vistas a manter atualizados os financiamentos de
custeio.
III - Determinar que os créditos destinados às lavouras de
sementes certificadas ou fiscalizadas de amendoim, arroz, feijão,
milho e soja sejam concedidos com acréscimo dos percentuais previstos
no anexo II (tabela I) desta Resolução ao VBC do produto comum.
IV - Fixar novos limites de financiamento, conforme
indicado no anexo II (tabela II) desta Resolução, para os créditos
destinados aos seguintes produtos:
a) algodão, milho e soja;
b) arroz e feijão, em novos projetos de irrigação;
c) sementes certificadas ou fiscalizadas de arroz e milho.
V - Estabelecer as seguintes condições para fins de
enquadramento do produtor na faixa de produtividade:
a) lavouras conduzidas com assistência técnica:
- cultivo da mesma lavoura: considera-se a maior
produtividade efetivamente alcançada em uma das três últimas safras
normais assistida tecnicamente;
- cultivo inicial: considera-se a produtividade prevista no
projeto. Se superior à produtividade média regional, o enquadramento
fica condicionado a expressa justificativa técnica;
b) lavouras conduzidas sem assistência técnica:
- cultivo da mesma lavoura: considera-se a maior
produtividade alcançada em uma das três últimas safras normais;
- cultivo inicial: admite-se como máxima a produtividade
média regional.
VI - Autorizar o Banco Central a adotar as medidas
necessárias à execução desta Resolução.
VII - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF, 10 de julho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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