Norma
16/07/1987

Decretos Numerados n. 146/1987

Homologa protocolos interestaduais de ICMS entre diversos estados brasileiros para ajustes em recolhimento e documentos fiscais.

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DECRETO Nº 146 DE 16 DE JULHO DE 1987
Homologa os Protocolos ICM nºs 07/87, 09/87 e 11/87.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da suas atribuições,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam homologados os Protocolos ICM nºs 07/87, 09/87 e 11/87, celebrados em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União de 06 de julho de de 1987.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 16 de julho de 1987.
WALDIR PIRES
SERGIO GALDENZI
PROTOCOLO ICM 07/67
Altera as Cláusulas quarta e sexta do Protocolo ICM 16/64.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários da Fazenda ou Finanças, tendo em visita o disposto no § 4º do art. 6º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte.
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - A Cláusula quarta do Protocolo ICM 16/84, de 26 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido, até o último dia útil de mês subsequente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais ao que ao mesmo vier a aderir.
Parágrafo único - O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos bancos por ele credenciados."
Cláusula segunda - Fica acrescentado ao § 2º da Cláusula 6º do Protocolo ICM 16/84 o seguinte Item:
"3 - outros documentos que o Estado de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem."
Cláusula terceira - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1987.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
BAHIA - SERGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA; MATO GROSSO - FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO LUIZ CORREA DA COSTA P/ JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS - JOÃO BATISTA DE ABREU; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO GOUVEA VIEIRA; RIO GRANDE DO SUL ? CEZAR AUGUSTO SCHIRMER; SANTA CATARINA - FERNANDO FERREIRA DE MELO JUNIOR; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO.
PROTOCOLO ICM 09/67
Altera as Cláusulas quinta e sétima do Protocolo ICM 11/85.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - A Cláusula quinta do Protocolo ICM 11/85, de 27 de Junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido, até o 15º (décimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais ou que ao mesmo vier a aderir.
Parágrafo único - O recolhimento em favor do Estado de Mato Grosso do Sul será feito nos bancos por ele credenciados."
Cláusula segunda - fica acrescentado ao § 2º da Cláusula sétima do Protocolo ICM 11/85, o seguinte item:
"3 - outros elementos que o Estado de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem."
Cláusula terceira - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1987.
Brasília DF, 30 de junho de 1987.
BAHIA - SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA P/ JOÂO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS - JOÃO BATISTA DE ABREU; PARAÍBA - CARLOS PEDROSA JÚNIOR P/ GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO GOUVÉA VIEIRA; RIO GRANDE DO SUL - CÉZAR AUGUSTO SCHIRMER; SANTA CATARINA - FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; RONDÔNIA - ERASMO GARANHÃO.
PROTOCOLO ICM 11/87
Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Rondônia, neste ato representado pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1966, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Rondônia as disposições do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, alterado pelo Protocolo ICM 09/86, de 15 de julho de 1986.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1987.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
ANEXO AO PROTOCOLO ICM 11/87
Bahia
Departamento de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda
Centro Administrativo
40000 - Salvador - Bahia - BA
ESPÍRITO SANTO
Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo
Coordenadoria da Administração Tributária
Av. Jerônimo Monteiro, s/nº
29000 Vitória - Espírito Santo - ES
MINAS GERAIS
Diretoria da Receita Estadual
Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais
Rua da Bahia, 1889
30000 - Belo Horizonte- - Minas Gerais ? MG
PARANÁ
Secretaria de Estado das Finanças
Inspetoria Geral de Arrecadação
Rua Mal. Hermes --Ed. Afonso Alves de Camargo ? 3º andar
80000 - Curitiba - Paraná - PR
RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 ? 5º andar
20070 - Rio de Janeiro - RJ
SAP PAULO
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 ? 8º andar
01017 - São Paulo - SP
MATO GROSSO DO SUL
Superintendência de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda
Bloco II - Parque doa Poderes
79100 - Campo Grande - Mato Grosso do Sul - MS
SANTA CATARINA
Coordenação de Fiscalização e Tributação
Divisão de Análise
Rua Tenente Silveira, 01 ? 3º andar
Caixa Postal n. 352
88000 - Florianópolis ? Santa Catarina ? SC
RIO GRANDE DO SUL
Secretaria da Fazenda
Av. Mauá - 1155 ? 1º andar
90000 - Porto Alegre - Rio Grande do Sul - RS,
PARAÍBA
Diretoria de Administração Tributária
Secretaria das Finanças
Centro Administrativo - Bloco IV ? 3º andar
58000 - João Pessoa - Paraíba - PB
RONDONIA
Secretaria de Estado da Fazenda
Esplanada das Secretarias
78900 - Porto Velho - Rondônia - RO
BAHIA - SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA P/ JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS - JOÃO BATISTA DE ABREU; PARAÍBA - CARLOS PEDROSA JÚNIOR P/ GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO SUL - CEZAR AUGUSTO SCHIRMER; RONDÔNIA - ERASMO GARANHÃO; SANTA CATARINA - FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO.