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Altera prazos e condições para financiamentos praticados por sociedades de crédito, financiamento e investimento.
RESOLUCAO N. 001359
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 22.07.87, com base no art. 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no art. 4., inciso VI, da referida Lei e no
art. 23, alínea "a", da Lei n. 6.099, de 12.09.74, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. da Lei n. 7.132, de 26.10.83,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item I da Resolução n. 1.094, de 20.02.86,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Estabelecer os seguintes prazos máximos, a contar da
data da aquisição do bem ou da contratação do serviço, para as
operações de financiamento praticadas pelas sociedades de
crédito, financiamento e investimento:
a) quando remuneradas com rendimento nominal das Letras do
Banco Central (LBC) no período, acrescido de juros e taxas
livremente pactuadas:
1. 36 (trinta e seis) meses, quando se tratar de máquinas e
equipamentos, ônibus, caminhões, tratores, aviões e barcos de
pesca - estes quando adquiridos por pescadores profissionais,
associações ou cooperativas de pescadores, ou empresas de pesca
- novos e de produção nacional;
2. 24 (vinte e quatro) meses, no caso dos bens referidos na
alínea a.1 anterior; quando usados:
3. 24 (vinte quatro) meses, quando se tratar de automóveis
novos;
4. 18 (dezoito) meses, no caso de automóveis usados;
5. 6 (seis) meses, no caso dos demais bens de produção
nacional ou de serviços, inclusive as operações sem exigência de
comprovação do direcionamento do crédito;
b) quando remunerados a taxas de prefixadas, 6 (seis)
meses.".
II - Nos financiamentos para aquisição de automóveis novos,
o valor financiado não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento)
do valor de compra do bem objeto da operação.
III - As operações a que se refere a alínea "a" do item I
da Resolução n. 1.094, de 20.02.86, com a redação que lhe foi dada
pelo item I desta Resolução, quando realizadas com pessoas físicas,
não estarão sujeitas à limitação do crédito de que trata a Circular
n. 1.120, de 30.01.87.
IV - Enquanto persistir o controle do crédito aludido no
item anterior, ficam as sociedades de crédito, financiamento e
investimento, em suas operações de financiamento para capital de
giro, dispensadas de observar os percentuais de direcionamento
estabelecidos pelo item I da Resolução n. 1.092, de 20.02.86.
V - Ficam excluídas da vedação estabelecida pela Resolução
n. 1.095, de 20.02.86, as operações de arrendamento mercantil
realizadas com pessoas físicas, tendo por objeto veículos e
equipamentos de informática, observadas as condições estabelecidas no
art. 14 do Regulamento anexo à Resolução n. 980, de 13.12.84.
VI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução, inclusive alterar os prazos
de que trata o item I da Resolução n. 1.094, de 20.02.86.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.288, de 20.03.87.
Brasília-DF, 22 de julho de 1987
Lycio de Faria
Presidente, em exercício
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