Revogada Norma
23/07/1987
#5691

Resolução Nº 1.360

Aprova valores básicos de custeio para a cultura do café na safra 1987/88 e estabelece condições para financiamentos.

                        RESOLUCAO N. 001360                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 10.07.87, com base  no  art.  2.,  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo em vista as disposições do art. 4., inciso VI, da citada Lei, e
dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,                      

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Aprovar  os Valores Básicos de Custeio (VBC)  para  as
culturas de café, safra 1987/88, bem como o calendário de liberações,
conforme documento anexo a esta Resolução.                           

         II  -  Permitir  que  tais valores sejam acrescidos  de  Cz$
1.700,00 (mil e setecentos cruzados) por hectare, em todas as  faixas
de  produtividade, no caso de aquisição de calcário,  mediante  plano
técnico  elaborado pelo Instituto Brasileiro do Café (IBC), sem  ônus
para o mutuário.                                                     

         III   -   Divulgar  os  Valores  Básicos  de  Custeio  (VBC)
convertidos  em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN),  com  vistas  a
manter atualizados os financiamentos de custeio.                     

         IV  -  Estabelecer  que  devem ser observadas  as  seguintes
condições,  para fins de enquadramento do produtor em uma das  faixas
de produtividade previstas no documento anexo a esta Resolução:      

         a)  cafezais  novos  entrando  em  produção:  estimativa  de
produção da safra a ser financiada;                                  

         b)  demais casos: média de produtividade alcançada nas  duas
últimas safras normais.                                              

         V  -  Fixar  os  seguintes  limites  de  financiamento  para
créditos de custeio:                                                 

         a) miniprodutores, pequenos produtores e                    
cooperativas do grupo I : ..................................... 100% 

         b) médios produtores: ................................  60% 

         c) grandes produtores e cooperativas do grupo II: ....  40%.

         VI  -  Esclarecer  que  são passíveis de  financiamentos  os
créditos destinados a equipamentos e instalações de preparo  do  café
pós-colheita,    incluindo    terreiros,    lavadores,     secadores,
despolpadores,  tulhas  e  descascadores,  mediante   plano   técnico
elaborado  pelo Instituto Brasileiro do Café (IBC), sem ônus  para  o
produtor, visando à melhoria de infra-estrutura de preparo do café.  

         VII  -  Permitir  que,  na presente safra,  os  créditos  de
comercialização  de  café  sejam  amparados  no  MCR  18  -  Recursos
Obrigatórios, observadas as seguintes condições:                     

         a)  beneficiários:  produtores,  cooperativas,  maquinistas,
comerciantes e indústrias de torrefação, moagem e solúvel;           

         b) valor do financiamento:                                  

         -  café  beneficiado: 60% (sessenta por cento) do  preço  de
garantia vigente na data de contratação do crédito;                  

         -  café em coco (saca de 40 kg): 60% (sessenta por cento) do
valor correspondente a 1/3 (um terço) do preço de garantia vigente na
data de contratação do crédito;                                      

         c)  prazo:  180  (cento  e  oitenta)  dias,  prorrogáveis  a
critério do agente financeiro, mediante entendimentos com o Instituto
Brasileiro do Café (IBC);                                            

         d)  encargos financeiros: atualização monetária prevista  no
item  II  da  Resolução n. 1.350, de 01.07.87, e juros  às  seguintes
taxas:                                                               

         - produtores e cooperativas: ......................  7% a.a.

         - demais beneficiários: ........................... 12% a.a.

         VIII  - Delegar competência ao Banco Central para adotar  as
medidas necessárias à execução desta Resolução.                      

         IX  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 23 de julho de 1987        


                             Lycio de Faria                          
                             Presidente, em exercício                

Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     


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