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Aprova valores básicos de custeio para a cultura do café na safra 1987/88 e estabelece condições para financiamentos.
RESOLUCAO N. 001360
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 10.07.87, com base no art. 2., do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições do art. 4., inciso VI, da citada Lei, e
dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Aprovar os Valores Básicos de Custeio (VBC) para as
culturas de café, safra 1987/88, bem como o calendário de liberações,
conforme documento anexo a esta Resolução.
II - Permitir que tais valores sejam acrescidos de Cz$
1.700,00 (mil e setecentos cruzados) por hectare, em todas as faixas
de produtividade, no caso de aquisição de calcário, mediante plano
técnico elaborado pelo Instituto Brasileiro do Café (IBC), sem ônus
para o mutuário.
III - Divulgar os Valores Básicos de Custeio (VBC)
convertidos em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), com vistas a
manter atualizados os financiamentos de custeio.
IV - Estabelecer que devem ser observadas as seguintes
condições, para fins de enquadramento do produtor em uma das faixas
de produtividade previstas no documento anexo a esta Resolução:
a) cafezais novos entrando em produção: estimativa de
produção da safra a ser financiada;
b) demais casos: média de produtividade alcançada nas duas
últimas safras normais.
V - Fixar os seguintes limites de financiamento para
créditos de custeio:
a) miniprodutores, pequenos produtores e
cooperativas do grupo I : ..................................... 100%
b) médios produtores: ................................ 60%
c) grandes produtores e cooperativas do grupo II: .... 40%.
VI - Esclarecer que são passíveis de financiamentos os
créditos destinados a equipamentos e instalações de preparo do café
pós-colheita, incluindo terreiros, lavadores, secadores,
despolpadores, tulhas e descascadores, mediante plano técnico
elaborado pelo Instituto Brasileiro do Café (IBC), sem ônus para o
produtor, visando à melhoria de infra-estrutura de preparo do café.
VII - Permitir que, na presente safra, os créditos de
comercialização de café sejam amparados no MCR 18 - Recursos
Obrigatórios, observadas as seguintes condições:
a) beneficiários: produtores, cooperativas, maquinistas,
comerciantes e indústrias de torrefação, moagem e solúvel;
b) valor do financiamento:
- café beneficiado: 60% (sessenta por cento) do preço de
garantia vigente na data de contratação do crédito;
- café em coco (saca de 40 kg): 60% (sessenta por cento) do
valor correspondente a 1/3 (um terço) do preço de garantia vigente na
data de contratação do crédito;
c) prazo: 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a
critério do agente financeiro, mediante entendimentos com o Instituto
Brasileiro do Café (IBC);
d) encargos financeiros: atualização monetária prevista no
item II da Resolução n. 1.350, de 01.07.87, e juros às seguintes
taxas:
- produtores e cooperativas: ...................... 7% a.a.
- demais beneficiários: ........................... 12% a.a.
VIII - Delegar competência ao Banco Central para adotar as
medidas necessárias à execução desta Resolução.
IX - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 23 de julho de 1987
Lycio de Faria
Presidente, em exercício
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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