Revogada Norma
30/07/1987
#7427

Resolução Nº 1.362

Estabelece diretrizes e limites para aplicação dos recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de previdência privada.

                        RESOLUCAO N. 001362                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
40 da Lei n. 6.435, de 15.07.77,                                     

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os  recursos garantidores das reservas  das  entidades
fechadas  de  previdência  privada, constituídas  de  acordo  com  os
critérios  fixados  pelo  Conselho  de  Previdência  Complementar   e
destinadas  à  cobertura  de riscos expirados  e  não  expirados,  de
benefícios   concedidos  e  a  conceder,   bem   como   os   recursos
correspondentes  às  demais  reservas,  fundos  e  provisões,   serão
aplicados conforme as diretrizes desta Resolução e nos limites abaixo
estabelecidos:                                                       

         1.   Entidades   que  tenham  por  patrocinadoras   empresas
públicas,  sociedades  de  economia  mista,  federais  ou  estaduais,
autarquias,   inclusive   as  de  natureza  especial,   e   fundações
instituídas pelo Poder Público:                                      

         a)  30%  (trinta  por cento), no mínimo,  em  obrigações  do
Fundo  Nacional  de  Desenvolvimento instituído pelo  Decreto-lei  n.
2.288, de 23.07.86, com prazo de 10 (dez) anos;                      

         b)  25%  (vinte e cinco por cento), no mínimo, em  ações  de
emissão  de companhias abertas, observado que pelo menos 75% (setenta
e  cinco por cento) dessas aplicações deverão estar representados por
títulos  de  emissão de companhias abertas controladas  por  capitais
privados nacionais;                                                  

         c)  17%  (dezessete  por cento), no máximo,  em  empréstimos
e/ou  financiamentos aos participantes, a custos  não  inferiores  ao
mínimo  previsto nos respectivos planos atuariais, observado o máximo
de   7%  (sete  por  cento)  em  se  tratando  de  empréstimos   e/ou
financiamentos simples;                                              

         d)  20%  (vinte  por cento), no máximo, em  imóveis  de  uso
próprio  ou imóveis urbanos que não sejam de uso próprio. No caso  de
terrenos  que  se  destinem à produção de unidades  habitacionais,  a
aplicação somente será permitida se o empreendimento for iniciado  no
prazo  máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com recursos próprios  ou
do Sistema Financeiro da Habitação;                                  

         e)  os  recursos remanescentes, quando houver, deverão estar
aplicados, isolada ou cumulativamente, em:                           

         1.  Títulos  da  Dívida Pública Federal, Títulos  da  Dívida
Publica Estadual e Letras do Banco Central;                          

         2.  Títulos da Dívida Pública dos Municípios, Obrigações  da
Eletrobrás,  título de emissão ou coobrigação do  Banco  Nacional  de
Desenvolvimento Econômico e Social e Títulos da Dívida Agrária;      

         3.  depósito  a  prazo, com ou sem emissão  de  certificado,
debêntures,  letras  de  câmbio de aceite de sociedades  de  crédito,
financiamento  e investimento, cédulas pignoratícias  de  debêntures,
cédulas hipotecárias, letras imobiliárias e letras hipotecárias;     

         4. quotas de fundos mútuos de investimento;                 

         5. operações definidas na Resolução n. 1.088, de 30.01.86;  

         6.  outras  modalidades  de  investimento  autorizadas  pelo
Banco   Central   ou  pela  Comissão  de  Valores  Mobiliários,   nas
respectivas  áreas de competência, em conjunto com  a  Secretaria  de
Previdência  Complementar do Ministério da Previdência e  Assistência
Social;                                                              

         7. disponibilidades.                                        

         2. demais entidades:                                        

         a)   30%   (trinta  por  cento),  no  mínimo,   isolada   ou
cumulativamente,  em obrigações do Fundo Nacional de  Desenvolvimento
instituído  pelo Decreto-lei n. 2.288, de 23.07.86, com prazo  de  10
(dez)  anos,  Títulos da Dívida Pública Federal,  Títulos  da  Dívida
Pública  Estadual,  títulos de emissão ou coobrigação  de  bancos  de
desenvolvimento,  Títulos da Dívida Agrária, cédulas  hipotecárias  e
letras hipotecárias;                                                 

         b)  25%  (vinte e cinco por cento), no mínimo, em  ações  de
companhias abertas, observado que pelo menos 75% (setenta e cinco por
cento)  dessas aplicações deverão estar representados por títulos  de
emissão  de  companhias  abertas controladas  por  capitais  privados
nacionais;                                                           

         c)  17%  (dezessete  por cento), no máximo,  em  empréstimos
e/ou  financiamentos aos participantes, a custos  não  inferiores  ao
mínimo  previsto nos respectivos planos atuariais, observado o máximo
de   7%  (sete  por  cento)  em  se  tratando  de  empréstimos   e/ou
financiamentos simples;                                              

         d)  20%  (vinte  por cento), no máximo, em  imóveis  de  uso
próprio  ou imóveis urbanos que não sejam de uso próprio. No caso  de
terrenos  que  se  destinem à produção de unidades  habitacionais,  a
aplicação somente será permitida se o empreendimento for iniciado  no
prazo  máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com recursos próprios  ou
do Sistema Financeiro da Habitação;                                  

         e)  os  recursos remanescentes, quando houver, deverão estar
aplicados, isolada ou cumulativamente, em:                           

         1. Letras do Banco Central;                                 

         2.  Títulos da Dívida Pública dos Municípios, Obrigações  da
Eletrobrás  e títulos de emissão ou coobrigação do Banco Nacional  de
Desenvolvimento Econômico e Social;                                  

         3.  depósitos  a  prazo, com ou sem emissão de  certificado,
debêntures,  letras  de  câmbio de aceite de sociedades  de  crédito,
financiamento e investimento, cédulas pignoratícias de debêntures,  e
letras imobiliárias;                                                 

         4. quotas de fundos mútuos de investimento;                 

         5. operações definidas na Resolução n. 1.088, de 30.01.86;  

         6.  outras  modalidades  de  investimento  autorizadas  pelo
Banco   Central   ou  pela  Comissão  de  Valores  Mobiliários,   nas
respectivas  áreas de competência, em conjunto com  a  Secretaria  de
Previdência  Complementar do Ministério da Previdência e  Assistência
Social;                                                              

         7. disponibilidades.                                        

         II  -  Às  aplicações referidas no item anterior observarão,
ainda, os seguintes critérios:                                       

         a)  as aplicações em ações de emissão de uma única sociedade
não  poderão  exceder 4% (quatro por cento) do montante dos  recursos
mencionados no item I e não poderão representar mais que 8% (oito por
cento)  do capital votante ou 20% (vinte por cento) do capital  total
dessa;                                                               

         b)  as  aplicações  em debêntures de um mesmo  emitente  não
poderão  exceder  4%  (quatro por cento)  do  montante  dos  recursos
mencionados no item I;                                               

         c)  as  aplicações  em  quotas de um mesmo  fundo  mútuo  de
investimento não poderão exceder 10% (dez por cento) do montante  dos
recursos mencionados no item I;                                      

         d)  não  poderá haver concentração superior a 10%  (dez  por
cento)  do montante dos recursos mencionados no item I em títulos  de
emissão  ou  coobrigação de uma mesma instituição  financeira  ou  de
responsabilidade de um mesmo Estado ou Município;                    

         e)  não  serão consideradas, na determinação dos limites  de
diversificação  ora estabelecidos, as ações recebidas em  bonificação
ou  resultantes da conversão de debêntures e as ações  ou  debêntures
conversíveis  provenientes do exercício do  direito  de  preferência,
desde  que  o  excesso seja eliminado no prazo  de  6  (seis)  meses,
prorrogável,   por  igual  período,  a  critério  da  Secretaria   de
Previdência  Complementar do Ministério da Previdência e  Assistência
Social. O extravasamento dos limites em virtude da desvalorização dos
títulos deverá igualmente ser regularizado no prazo aqui fixado.     

         III  -  Admitir-se-á a aplicação em ações ou  debêntures  de
emissão  das próprias companhias patrocinadoras e/ou de suas  ligadas
ou  controladas,  desde  que  registradas  como  companhias  abertas,
observado,   ainda,  que  o  total  das  aplicações  nesses   valores
mobiliários não poderá exceder os limites de contratação previstos no
item anterior.                                                       

         IV  -  As insuficiências das reservas destinadas à cobertura
de benefícios a conceder sob a forma de renda, aludidas no art. 45 da
Lei  n.  6.435,  de  15.07.77, somadas  às  aplicações  em  ações  ou
debêntures   de  emissão  da  companhia  patrocinadora  não   poderão
ultrapassar  10%  (dez por cento) do patrimônio líquido  contábil  da
patrocinadora.  No  caso  de grupo de companhias  patrocinadoras,  as
insuficiências  não poderão ultrapassar 10% (dez por  cento)  de  seu
patrimônio líquido consolidado. Para resguardo da entidade fechada de
previdência privada,  a(s) companhia(s)  patrocinadora(s)  deverá(ão)
manter  garantias  devidamente  constituídas  em  seus   ativos   com
caução,  penhor, hipoteca ou outra modalidade aceita pela  Secretaria
de   Previdência   Complementar  do  Ministério  da   Previdência   e
Assistência Social, acrescidas da rentabilidade adequada à manutenção
do plano de benefícios.                                              

         V  -  As  companhias  patrocinadoras que  se  utilizarem  da
faculdade prevista no mencionado art. 45 da Lei n. 6.435, na forma do
item  IV  desta Resolução, serão auditadas, anualmente,  por  auditor
independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, devendo o
parecer respectivo ser divulgado juntamente com o Balanço Geral  e  a
Demonstração do Resultado do Exercício.                              

         VI  -  É vedado às entidades fechadas de previdência privada
atuar   como   instituição  financeira,  concedendo  empréstimos   ou
financiamentos a pessoas físicas ou jurídicas, ou abrindo crédito sob
qualquer  modalidade,  ressalvadas  as  aplicações  e  financiamentos
previstos  nesta  Resolução  e  os casos  específicos  de  planos  de
benefícios e programas de assistência de natureza social e financeira
destinados   a  seus  participantes,  devidamente  autorizados   pela
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e
Assistência Social.                                                  

         VII  - É vedado, ainda, às entidades fechadas de previdência
privada, com base nos recursos mencionados no item I ou utilizando-se
desses:                                                              

         a)   prestar  fiança,  aval,  aceite  ou  coobrigar-se   sob
qualquer outra forma;                                                

         b)  negociar com duplicatas e notas promissórias  ou  outros
títulos de crédito que não os previstos nesta Resolução;             

         c) efetuar aplicação no exterior.                           

         VIII  -  Os  títulos e valores mobiliários  integrantes  das
carteiras  das entidades fechadas de previdência privada não  poderão
ser  objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução, salvo nos casos
expressamente  autorizados pelo Banco Central  ou  pelo  Comissão  de
Valores  Mobiliários,  nas  respectivas  áreas  de  competência,   em
conjunto  com a Secretaria de Previdência Complementar do  Ministério
da Previdência e Assistência Social.                                 

         IX  -  Os  títulos  e  valores mobiliários  integrantes  das
carteiras  das  entidades  fechadas  de  previdência  privada   serão
obrigatoriamente   custodiados   em   banco   comercial,   banco   de
investimento,  bolsa  de valores ou entidade autorizada  à  prestação
desse  serviço  pela  Comissão de Valores Mobiliários.  Os  recursos,
quando  em  espécie,  permanecerão  depositados  em  estabelecimentos
bancários comerciais.                                                

         X   -   O  Banco  Central  e  a  Secretaria  de  Previdência
Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social  ficam
autorizados  a  baixar as normas e adotar as medidas que  se  fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive com
relação  ao  prazo de subscrição de obrigações do Fundo  Nacional  de
Desenvolvimento.                                                     

         XI  -  A  adaptação  ao  percentual mínimo  estipulado  para
aplicação  em  obrigações do Fundo Nacional  de  Desenvolvimento  por
parte das entidades patrocinadas por empresas públicas, sociedades de
economia  mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive  as  de
natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público  deverá
ocorrer  até 31.08.87. Para efeito da adaptação aqui referida,  serão
considerados  os Títulos da Dívida Pública Federal e  os  Títulos  da
Dívida  Pública  Estadual  em  carteira, adquiridos  anteriormente  a
31.12.86,  devendo esses ser substituídos pelas obrigações  do  Fundo
Nacional de Desenvolvimento por ocasião de seu vencimento.           

         XII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando revogadas as Resoluções n.s  794,  de  11.01.83,
1.168, de 11.08.86, e 1.279, de 20.03.87.                            

                             Brasília-DF, 30 de julho de 1987        


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              










Perguntas e respostas

O que estabelece a Resolução n. 001362 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 001362 estabelece diretrizes para a aplicação dos recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de previdência privada, incluindo limites e critérios específicos para diferentes tipos de investimentos.
Quais são as obrigações das companhias patrocinadoras que utilizam a faculdade prevista no art. 45 da Lei n. 6.435?
As companhias patrocinadoras que utilizam a faculdade prevista no art. 45 da Lei n. 6.435 devem ser auditadas anualmente por um auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, e o parecer deve ser divulgado juntamente com o Balanço Geral e a Demonstração do Resultado do Exercício.
Quais são os tipos de investimentos permitidos para entidades patrocinadas por empresas públicas e sociedades de economia mista?
Para entidades patrocinadas por empresas públicas e sociedades de economia mista, os investimentos permitidos incluem: obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento, ações de companhias abertas, empréstimos e financiamentos aos participantes, imóveis de uso próprio ou urbanos, e outros investimentos como títulos da dívida pública e quotas de fundos mútuos de investimento.
Quais são os limites de aplicação em ações de emissão de uma única sociedade?
As aplicações em ações de emissão de uma única sociedade não podem exceder 4% do montante dos recursos garantidores e não podem representar mais que 8% do capital votante ou 20% do capital total da sociedade.
Onde devem ser custodiados os títulos e valores mobiliários das entidades fechadas de previdência privada?
Os títulos e valores mobiliários devem ser obrigatoriamente custodiados em banco comercial, banco de investimento, bolsa de valores ou entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários. Os recursos em espécie devem permanecer depositados em estabelecimentos bancários comerciais.
Quais são as restrições impostas às entidades fechadas de previdência privada em relação a empréstimos e financiamentos?
As entidades fechadas de previdência privada não podem atuar como instituições financeiras, concedendo empréstimos ou financiamentos a pessoas físicas ou jurídicas, exceto nos casos específicos de planos de benefícios e programas de assistência autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar.
Quais são as vedações impostas às entidades fechadas de previdência privada?
As vedações incluem prestar fiança, aval, aceitar ou coobrigar-se sob qualquer forma, negociar com duplicatas e notas promissórias não previstas na Resolução, e efetuar aplicações no exterior.
Quando a Resolução n. 001362 entra em vigor e quais resoluções são revogadas?
A Resolução n. 001362 entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções n. 794, de 11 de janeiro de 1983, n. 1.168, de 11 de agosto de 1986, e n. 1.279, de 20 de março de 1987.
Qual é o prazo para adaptação ao percentual mínimo estipulado para aplicação em obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento?
A adaptação ao percentual mínimo estipulado deve ocorrer até 31 de agosto de 1987. Para efeito de adaptação, serão considerados os Títulos da Dívida Pública Federal e Estadual em carteira adquiridos anteriormente a 31 de dezembro de 1986, que devem ser substituídos pelas obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento por ocasião de seu vencimento.
Quais são os critérios adicionais para as aplicações referidas na Resolução n. 001362?
Os critérios adicionais incluem limites de concentração em ações, debêntures, quotas de fundos mútuos de investimento e títulos de emissão de uma mesma instituição financeira ou de responsabilidade de um mesmo Estado ou Município. Também há regras para a eliminação de excessos em casos de bonificação ou desvalorização dos títulos.

Temas

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.