Revogada Norma
30/07/1987
#7607

Resolução Nº 1.363

Estabelece diretrizes para aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas de seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada.

                        RESOLUCAO N. 001363                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista as  disposições  dos
arts. 28 do Decreto-lei n. 73, de 21.11.66, 4. do Decreto-lei n. 261,
de 28.02.67, e 15 da Lei n. 6.435, de 15.07.77,                      

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os  recursos  garantidores das reservas  técnicas  das
sociedades  seguradoras,  sociedades  de  capitalização  e  entidades
abertas  de  previdência  privada,  constituídas  de  acordo  com  os
critérios fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados -  CNSP,
serão  aplicados conforme as diretrizes desta Resolução,  de  modo  a
lhes preservar segurança, rentabilidade e liquidez.                  

         II  -  Os  recursos garantidores das reservas  técnicas  não
comprometidas das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização
e  entidades  abertas  de  previdência  privada  serão  aplicados  da
seguinte forma:                                                      

         a)   50%  (cinqüenta  por  cento),  no  máximo,  isolada  ou
cumulativamente,  em obrigações do Fundo Nacional de  Desenvolvimento
instituído pelo Decreto-lei n. 2.288, de 23.07.86, Títulos da  Dívida
Pública Federal, Títulos da Dívida Pública Estadual e Letras do Banco
Central;                                                             

         b)  25%  (vinte  e cinco por cento), no mínimo,  isolada  ou
cumulativamente,  em  ações  de  emissão  de  companhias  abertas   -
observado  que  pelo  menos 75% (setenta e cinco  por  cento)  dessas
aplicações  deverão  estar representados por títulos  de  emissão  de
companhias  abertas controladas por capitais privados nacionais  -  e
quotas de fundos mútuos de ações;                                    

         c)  40%  (quarenta por cento), no máximo, em se tratando  de
sociedades  de  capitalização  e  entidades  abertas  de  previdência
privada,  e 25% (vinte e cinco por cento), no máximo, em se  tratando
de  sociedades  seguradoras, em imóveis de  uso  próprio  ou  imóveis
urbanos  que não sejam de uso próprio, não compreendidos  no  Sistema
Financeiro  da Habitação, bem como os direitos resultantes  da  venda
desses  imóveis, observado que as aplicações em terrenos  e  direitos
resultantes de sua venda não poderão exceder 25% (vinte e  cinco  por
cento) desse total;                                                  

         d)   40%  (quarenta  por  cento),  no  máximo,  isolada   ou
cumulativamente, em:                                                 

         1.  Títulos da Dívida Pública dos Municípios, Obrigações  da
Eletrobrás,  títulos de emissão ou coobrigação do Banco  Nacional  de
Desenvolvimento Econômico e Social e Títulos da Dívida Agrária;      

         2.  depósitos  a  prazo, com ou sem emissão de  certificado,
debêntures,  letras  de  câmbio de aceite de sociedades  de  crédito,
financiamento  e investimento, cédulas pignoratícias  de  debêntures,
cédulas hipotecárias, letras imobiliárias e letras hipotecárias;     

         3. quotas de fundos mútuos de renda fixa;                   

         4. operações definidas na Resolução n. 1.088, de 30.01.86;  

         5.  empréstimos assistenciais concedidos a participantes dos
respectivos  planos,  com base em programas aprovados  pelo  Conselho
Nacional  de  Seguros  Privados - CNSP, em se tratando  de  entidades
abertas  de previdência privada, limitados ao máximo de 10% (dez  por
cento) do total das aplicações em cobertura de reservas técnicas  não
comprometidas;                                                       

         6.  direitos  creditórios resultantes  de  fracionamento  de
prêmios  de  seguros,  na  forma da regulamentação  que  vier  a  ser
expedida  pela Superintendência de Seguros Privados -  SUSEP,  em  se
tratando  de sociedades seguradoras, limitados ao máximo de 10%  (dez
por cento) do total das aplicações em cobertura das reservas técnicas
não comprometidas.                                                   

         III   -  Os  recursos  garantidores  das  reservas  técnicas
comprometidas das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização
e  entidades  abertas  de  previdência  privada  serão  aplicados  da
seguinte forma:                                                      

         a)   50%  (cinqüenta  por  cento),  no  máximo,  isolada  ou
cumulativamente,  em obrigações do Fundo Nacional de  Desenvolvimento
instituído pelo Decreto-lei n. 2.288, de 23.07.86, Títulos da  Dívida
Pública Federal, Títulos da Dívida Pública estadual e Letras do Banco
Central;                                                             

         b)  25%  (vinte  e cinco por cento), no mínimo,  isolada  ou
cumulativamente,  em  ações  de  emissão  de  companhias  abertas   -
observado  que  pelo  menos 75% (setenta e cinco  por  cento)  dessas
aplicações  deverão  estar representados por títulos  de  emissão  de
companhias  abertas controladas por capitais privados nacionais  -  e
quotas de fundos mútuos de ações;                                    

         c)   50%  (cinqüenta  por  cento),  no  máximo,  isolada  ou
cumulativamente,  em  depósitos  a  prazo,  com  ou  sem  emissão  de
certificado,  letras  de câmbio de aceite de sociedades  de  crédito,
financiamento  e  investimento, operações definidas na  Resolução  n.
1.088, de 30.01.86, e quotas de fundos mútuos de renda fixa.         

         IV  -  A  aplicação dos recursos garantidores  das  reservas
técnicas  das  sociedades seguradoras, sociedades de capitalização  e
entidades   abertas   de  previdência  privada  subordinar-se-á   aos
seguintes requisitos de diversificação:                              

         a)   as  aplicações  em  ações  de  uma  única  empresa  não
excederão  10% (dez por cento) do capital votante ou 20%  (vinte  por
cento)  do  capital total dessa, limitadas, ainda,  a  10%  (dez  por
cento) do total das aplicações em ações e quotas de fundos mútuos  de
ações;                                                               

         b)  as  aplicações  em debêntures de emissão  de  uma  única
empresa  não excederão 4% (quatro por cento) do total das  aplicações
mencionadas na alínea "d" do item II;                                

         c)  as  aplicações  em quotas de um mesmo  fundo  mútuo  não
excederão  10%  (dez por cento) do total das aplicações  em  ações  e
quotas de fundos mútuos;                                             

         d)  o total das aplicações em títulos ou valores mobiliários
de  emissão  ou  coobrigação de uma empresa, de sua controladora,  de
sociedades  por  ela direta ou indiretamente controladas  e  de  suas
coligadas  sob  controle comum não excederá 10% (dez  por  cento)  do
total das aplicações mencionadas nos itens II e III.                 

         V  -  Às sociedades seguradoras, sociedades de capitalização
e  entidades abertas de previdência privada é vedado aplicar recursos
garantidores das reservas técnicas em títulos, valores mobiliários  e
quotas  de fundos mútuos de emissão, coobrigação ou administração  de
companhias ligadas, considerando-se ligadas as companhias:           

         a)   em   que   a   sociedade   seguradora,   sociedade   de
capitalização ou entidade aberta de previdência privada participe com
10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;     

         b)   em   que   administradores  da  sociedade   seguradora,
sociedade de capitalização ou entidade aberta de previdência  privada
e  respectivos  parentes  até o 2. grau participem,  em  conjunto  ou
isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital,  direta  ou
indiretamente;                                                       

         c)  em que acionista (s) com 10% (dez por cento) ou mais  do
capital da sociedade seguradora, sociedade de capitalização, entidade
aberta  de  previdência privada ou associado controlador de  entidade
aberta  de previdência privada sem fins lucrativos participe (m)  com
10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;     

         d)  que  participem  com  10% (dez por  cento)  ou  mais  do
capital  da  sociedade  seguradora,  sociedade  de  capitalização  ou
entidade aberta de previdência privada, direta ou indiretamente;     

         e)  cujos  administradores e respectivos parentes até  o  2.
grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento)
ou   mais   do   capital  da  sociedade  seguradora,   sociedade   de
capitalização  ou entidade aberta de previdência privada,  direta  ou
indiretamente;                                                       

         f)  cujos  administradores, no todo ou em  parte,  sejam  os
mesmos  da  sociedade  seguradora,  sociedade  de  capitalização   ou
entidade  aberta  de  previdência  privada,  ressalvados  os   cargos
exercidos  em  órgãos colegiados, previstos no estatuto ou  regimento
interno  da  sociedade  ou entidade, desde  que  seus  titulares  não
exerçam funções executivas, ouvida previamente a Superintendência  de
Seguros Privados - SUSEP.                                            

         VI  -  A garantia suplementar a que se refere o art.  58  do
Decreto  n.  60.459, de 13.03.67, e o Parágrafo  3.  do  art.  12  do
Decreto  n. 81.402, de 23.02.78, deverá ser empregada, sem  limitação
de  valor, em quaisquer das modalidades de investimento referidas  no
item II, observadas as vedações previstas no item V.                 

         VII  -  É  vedado às sociedades seguradoras,  sociedades  de
capitalização  e entidade abertas de previdência privada  atuar  como
instituição  financeira, concedendo empréstimos  ou  adiantamentos  a
pessoas  físicas  ou  jurídicas,  ou  abrindo  crédito  sob  qualquer
modalidade,  ressalvadas  as  exceções  expressamente  previstas   na
regulamentação em vigor.                                             

         VIII   -   É   vedado,  ainda,  às  sociedades  seguradoras,
sociedades  de  capitalização  e  entidades  abertas  de  previdência
privada  prestar  fiança, aval, aceite ou coobrigar-se  sob  qualquer
outra forma.                                                         

         IX  - As sociedades seguradoras, sociedades de capitalização
e  entidades  abertas de previdência privada cujo total  de  reservas
técnicas constituídas seja inferior a 5.000 (cinco mil) Obrigações do
Tesouro  Nacional - OTN ficam dispensadas de efetuar a aplicação  dos
recursos  garantidores de suas reservas de acordo com as  disposições
desta  Resolução, cabendo, nesse caso, à Superintendência de  Seguros
Privados - SUSEP definir, individualmente e segundo as peculiaridades
de  cada  sociedade ou entidade, as respectivas diretrizes e limites,
desde que nas modalidades de investimento previstas nesta Resolução. 

         X   -   A   adaptação   aos  requisitos  de   composição   e
diversificação   estabelecidos  nesta  Resolução,   relativamente   à
aplicação   dos   recursos   garantidores   das   reservas   técnicas
constituídas  até  30.06.87, deverá ocorrer de forma  gradativa,  até
30.06.88,   ficando   as   sociedades  seguradoras,   sociedades   de
capitalização e entidades abertas de previdência privada obrigadas  a
submeter à aprovação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP,
até 31.08.87, programa de adequação prevendo ajustes mensais.        

         XI   -   Os  recursos  garantidores  das  reservas  técnicas
constituídas  após 30.06.87 deverão ser aplicados de  acordo  com  as
disposições desta Resolução.                                         

         XII  -  O  Banco  Central do Brasil e a Superintendência  de
Seguros  Privados  -  SUSEP ficam autorizados a baixar  as  normas  e
adotar  as medidas que se fizerem necessárias à execução do  disposto
nesta Resolução.                                                     

         XIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 1.185, de 04.09.86, e
1.256, de 28.01.87.                                                  

                             Brasília-DF, 30 de julho de 1987        


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente