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Estabelece regras sobre reajuste e deflação de contraprestações em contratos de arrendamento mercantil.
RESOLUCAO N. 001364
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 23
da Lei n. 6.099, de 12.09.74, alterado pelo art. 1. da Lei n. 7.132,
de 26.10.83, e no art. 16 do Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.87,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que as contraprestações relativas a
contratos de arrendamento mercantil, firmados com base na Resolução
n. 980, de 13.12.84, não estão sujeitas ao congelamento de preços de
que trata o Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.87.
II - As contraprestações decorrentes de contratos de
arrendamento mercantil, contendo cláusula de reajuste de taxas
prefixadas nos termos da Resolução n. 1.143, de 26.06.86, reajustadas
no período de 01.01.87 a 15.06.87, serão deflacionadas, no dia do
vencimento, mediante aplicação do fator de deflação previsto no art.
13 do Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.87, até ocorrer, após 15.06.87,
novo reajuste de taxas.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 30 de julho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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