Revogada Norma
30/07/1987
#6089

Resolução Nº 1.366

Altera limites e condições para operações de crédito e antecipação de receita orçamentária de Estados e Municípios.

                        RESOLUCAO N. 001366                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI e VIII da mencionada Lei,                             

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Alterar a alínea "c" do item I e o item X, da Resolução
n. 346, de 13.11.75, que passam a vigorar com a seguinte redação:    

         "I - ...................................................... 

         c)  o  valor  do  empréstimo acrescido do  valor  total  das
     operações  da espécie contratadas pelo mesmo mutuário  junto  às
     instituições financeiras, não poderá exceder 25% (vinte e  cinco
     por cento) da receita a realizar no exercício, deduzido desta  o
     valor   consignado  da  Lei  Orçamentária  para   operações   de
     crédito;".                                                      

         "X  -  o descumprimento da norma consubstanciada na presente
     Resolução  será considerada falta grave, expondo as instituições
     financeiras às sanções previstas na legislação em vigor,  e,  em
     especial,  ao recolhimento em moeda ao Banco Central,  em  valor
     equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor  da
     nova  operação  contratada  de forma irregular,  sendo  que  tal
     recolhimento  não  será  passível  de  qualquer  remuneração   e
     permanecerá congelado pelo número de dias compreendido  entre  a
     data da contratação e da liquidação da operação.".              

         II  -  A  realização de operações de antecipação de  receita
orçamentária   com   Estados  e  Municípios,  dependerá   de   prévia
verificação  dos respectivos limites de endividamento  por  parte  da
Diretoria da Dívida Pública e Mercado Aberto do Banco Central.       

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 30 de julho de 1987        


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              







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