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Estabelece regras para reajuste das prestações mensais dos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação vinculados ao Plano de Equivalência Salarial.
RESOLUCAO N. 001368
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 30.07.87, tendo em vista o disposto no art. 7.
do Decreto-lei n. 2.291, 21.11.86, no art. 16 do Decreto-lei n.
2.335, de 12.06.87, e nos arts. 9. e 12 do Decreto n. 92.492, de
25.03.86,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que as prestações mensais dos contratos de
financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH), que estejam vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por
Categoria Profissional, serão reajustadas nas seguintes bases:
a) pela variação acumulada do Índice de Preços ao
Consumidor (IPC) que serviu de base ao aumento salarial nas
respectivas datas-base das diversas categorias profissionais
acrescida do coeficiente de ganho real de salários;
b) pela aplicação do mesmo índice de reajuste automático de
salário previsto no caput do art. 8. do Decreto-lei n. 2.335, de
12.06.87, para a categoria profissional do mutuário, sempre que
ocorrer, no caso de contratos regidos pelas cláusulas de equivalência
salarial plena;
c) pela aplicação do mesmo índice de reajuste automático de
salário previsto no Parágrafo 4. do art. 8. do Decreto-lei n. 2.335,
de 12.06.87, para a categoria profissional do mutuário, enquanto este
ocorrer, no caso de contratos regidos pelas cláusulas de equivalência
salarial plena.
II - Os reajustes aplicados na forma das alíneas "b" e "c"
do item anterior, bem como os realizados no forma da alínea "b" do
item III da Resolução n. 1.291, de 24.03.87, serão deduzidos por
ocasião do reajuste contratual de que trata a alínea "a" do mesmo
item.
III - Fica resguardado o direito dos mutuários, cujos
aumentos salariais forem inferiores ao previsto no alínea "a" do item
I, de obter reajustes das prestações mensais em consonância com o
efetivo aumento salarial de sua categoria; para esse efeito deverá o
mutuário efetuar a devida comprovação perante o agente financeiro.
IV - Manter, em 3% (três por cento), o percentual de ganho
real de salário aplicável aos reajustes das prestações mensais dos
financiamentos habitacionais vinculados ao Plano de Equivalência
Salarial por Categoria Profissional, relativamente às datas-base de
março de 1987 a fevereiro de 1988.
V - Esclarecer que as prestações mensais, cujos reajustes
estejam contratualmente vinculados à Unidade Padrão de Capital (UPC),
ao valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) ou ao
salário mínimo, serão atualizadas nos meses contratualmente
previstos.
VI - Consoante o disposto no art. 8. do Decreto n. 92.492,
de 25.03.86, os mutuários cujos contratos, celebrados no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ainda não assegurem o direito
ao reajustamento pela equivalência salarial por categoria
profissional, poderão optar, somente no mês seguinte ao do reajuste
de sua prestação, pela adoção das regras do Decreto-lei n. 2.164, de
19.09.84, na modalidade de equivalência salarial plena.
VII - O Banco Central poderá baixar as normas e adotar as
medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor no data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.291, de 24.03.87.
Brasília-DF, 30 de julho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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