Revogada Norma
04/08/1987
#6062

Circular Nº 1.214

Estabelece regras para recolhimento e aplicação de recursos por sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo.

                         CIRCULAR N. 001214                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Sociedades   de  Crédito  Imobiliário,  Associações  de  Poupança   e
Empréstimo e Caixas Econômicas                                       

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista  o  disposto no item XXII da Resolução n. 1.361,  de  30.07.87,
decidiu que os recursos não aplicados na forma do disposto na  alínea
"b"  do item I e nas alíneas "b" e "c" do item II do mesmo normativo,
serão  recolhidos ao Banco Central, em moeda corrente, até o  dia  15
(quinze)  do  mês subseqüente ao da posição apurada, ou em  dia  útil
imediatamente  posterior,  se o dia 15 (quinze)  for  dia  não  útil,
estabelecendo:                                                       

         a)  referidos  recursos serão atualizados  mensalmente,  com
base  nos  índices  de  correção  dos depósitos  de  poupança  livre,
acrescidos de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);              

         b)  os agentes financeiros deverão firmar convênio com banco
comercial  que, expressamente, autorizará o Banco Central a  efetuar,
em sua conta "Reservas Bancárias", todos os lançamentos vinculados ao
recolhimento;                                                        

         c)   até   o  dia  útil  anterior  à  data  fixada  para   o
recolhimento, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de
poupança  e  empréstimo e as caixas econômicas  informarão  ao  Banco
Central  do Brasil - Departamento de Operações Bancárias (DEBAN),  ou
ao  Departamento  Regional  a  que  estiverem  jurisdicionadas  -  em
demonstrativo instituído pelo DEBAN, o montante a ser recolhido  e  o
banco  comercial em cuja conta "Reservas Bancárias" será  efetuado  o
débito;                                                              

         d)  na  hipótese  de não cumprimento do disposto  na  alínea
anterior,  a  remuneração prevista neste item será lançada  em  conta
vinculada,  até  a  entrega do demonstrativo, sem  direito  a  nenhum
rendimento adicional;                                                

         e)  a liberação dos recursos recolhidos será efetuada 1 (um)
mês  após  a  data do encaminhamento do mapa de controle referente  à
posição em que ocorrer o enquadramento.                              

         2.  Os depósitos voluntários efetuados no Banco Central,  em
conformidade  com o item IV da Resolução n. 1.253, de  28.01.87,  são
caracterizados como operações de faixa livre para efeito do  disposto
na alínea "c" do item I da citada Resolução n. 1.361, de 30.07.87.   

         3.  Temporária  e excepcionalmente, serão considerados  como
aplicações habitacionais, para efeito do cumprimento do disposto  nas
alíneas  "a" e "c" do item II da Resolução n. 1.361, de 30.07.87,  os
seguintes percentuais de depósitos voluntários a que se refere o item
anterior:                                                            

         --------------------------------------------------          
             DATA BASE                       PERCENTUAL              
         --------------------------------------------------          
             até 31.08.87                       100%                 
             até 30.09.87                        95%                 
             até 30.10.87                        90%                 
             até 30.11.87                        85%                 
             até 31.12.87                        80%                 
             até 29.01.88                        75%                 
             até 29.02.88                        70%                 
             até 31.03.88                        65%                 
             até 29.04.88                        60%                 
             até 31.05.88                        55%                 
             até 30.06.88                        50%                 
             até 29.07.88                        40%                 
             até 31.08.88                        30%                 
             até 30.09.88                        20%                 
             até 31.10.88                        10%                 
         --------------------------------------------------          

         4.  Poderão compor as operações da faixa livre, de que trata
a  alínea  "c"  do  item I, da Resolução n. 1.361,  de  30.07.87,  as
seguintes modalidades operacionais:                                  

         a) financiamento de capital de giro a empresas produtoras  e
distribuidoras  de  materiais de construção de interesse  do  Sistema
Financeiro  da  Habitação (SFH), mediante contratos  de  abertura  de
crédito;                                                             

         b)   financiamento   de   capital   de   giro   a   empresas
incorporadoras, mediante contratos de abertura de crédito  garantidos
por  caução de notas promissórias emitidas por terceiros a  favor  da
financiada, obedecido o disposto na alínea "c" do item V da Resolução
n. 386, de 21.07.76;                                                 

         c)  aquisição de títulos da dívida pública federal, estadual
e municipal, e de Letras do Banco Central do Brasil (LBC);           

         d)  aquisição de direitos creditórios de outras instituições
financeiras, exceto créditos relacionados a operações realizadas  com
pessoas físicas;                                                     

         e)  arrendamento mercantil de bens imóveis, celebrado com  o
próprio vendedor do bem, nos termos do artigo 15 do Regulamento anexo
à Resolução n. 980, de 13.12.84;                                     

         f)   aquisição  de  direitos  creditórios  de  contratos  de
arrendamento mercantil;                                              

         g)  depósitos interbancários a que se refere a Resolução  n.
1.111, de 19.03.86;                                                  

         h)  empréstimos hipotecários, assim entendido o levantamento
de recursos garantido por hipoteca de imóveis;                       

         i)  aquisição  de letras hipotecárias de emissão  de  outros
agentes financeiros.                                                 

         5.  Os  recursos de que trata a alínea "a"  do  item  II  da
Resolução  n.  1.361, de 30.07.87, serão aplicados em  financiamentos
habitacionais para:                                                  

         a)  aquisição  ou construção de imóveis de  valor  de  venda
maior que 10.000 (dez mil) OTN;                                      

         b)  aquisição ou construção de imóveis em locais diversos do
domicílio ou residência do mutuário final;                           

         c)  construção,  por empresários, de unidades  habitacionais
não destinadas a venda pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH);   

         d) reforma ou ampliação de imóveis habitacionais;           

         e)    aquisição,   construção   ou   reforma   de    imóveis
habitacionais com garantia de outro imóvel do próprio mutuário;      

         f)   aquisição,  vinculada a empreendimentos  habitacionais,
de equipamentos destinados a infra-estrutura urbana.                 

         6.  Os  financiamentos de que trata o  item  anterior  serão
realizados nas seguintes condições:                                  

         a) com garantia hipotecária;                                

         b)  não terão cobertura do Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS);                                                    

         c)  com  encargos financeiros convencionados entre as partes
contratantes;                                                        

         d)  com  contribuição  ao Fundo de Assistência  Habitacional
(FUNDHAB), quando exigida nos termos da regulamentação vigente.      

         7.  Ficam  estabelecidos os seguintes pontos em relação  aos
financiamentos habitacionais concedidos pelos agentes financeiros  no
Sistema Financeiro da Habitação (SFH):                               

         a)   o  valor  unitário  dos  financiamentos,  compreendendo
principal,  taxas  e seguros, para financiamentos  habitacionais  nas
condições  do item II, alíneas "b" e "c", da Resolução n.  1.361,  de
30.07.87,  não poderá ser superior a 5.000 (cinco mil) Obrigações  do
Tesouro Nacional (OTN), nem exceder 90% (noventa por cento) do  valor
de  avaliação  ou  do preço de compra e venda do imóvel,  o  que  for
menor;                                                               

         b)  nas  operações  de  crédito que vinculem  empresários  e
construtores   como  tomadores  de  empréstimos   será   admitido   o
financiamento  de  até  100%  (cem por  cento)  do  custo  direto  de
construção, desde que observado o limite de 5.000 (cinco mil) OTN por
unidade habitacional;                                                

         c)    será   admitido   financiamento  individual   para   a
construção de habitação em lote próprio urbanizado de até  100%  (cem
por  cento) do custo direto de construção, observado o teto de  5.000
(cinco  mil)  OTN, desde que o valor de avaliação do terreno  mais  o
custo de construção não ultrapasse 10.000 (dez mil) OTN;             

         d)  nos  casos de financiamentos realizados com participação
de  Agentes  Promotores  sem finalidade de  lucro,  será  admitido  o
financiamento ao mutuário final de valor equivalente a até 100%  (cem
por  cento)  do  investimento  habitacional,  observados  os  limites
estabelecidos em normas específicas;                                 

         e)  o  repasse  de  financiamento na  forma  facultada  pela
Resolução n. 1.254, de 28.01.87, poderá ser efetuado tendo  por  base
os   contratos  de  financiamento  à  produção  celebrados  antes  de
24.11.86;                                                            

         f)  poderá ser concedido financiamento habitacional,  dentro
das condições do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), relativamente
a  imóveis construídos fora do local de domicílio ou de residência do
adquirente, desde que os contratos de financiamento à produção tenham
sido firmados antes de 24.11.86;                                     

         g)  o percentual de contribuição ao Fundo de Compensação  de
Variações Salariais (FCVS), será devido:                             

         I  -  mensalmente pelos mutuários com contratos regidos pelo
Plano  de  Equivalência  Salarial por Categoria  Profissional  e  com
cobertura  do  Fundo  de Compensação de Variações  Salariais  (FCVS),
calculado  à  base de 3% (três por cento) do valor  da  prestação  de
amortização e juros, acrescido do Coeficiente de Equiparação Salarial
(CES);                                                               

         II - trimestralmente pelos agentes financeiros, calculado  à
base  de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) do valor do saldo
dos  financiamentos  concedidos aos mutuários no  âmbito  do  Sistema
Financeiro da Habitação (SFH);                                       

         h)  as  taxas  de juros efetivas máximas de  11%  (onze  por
cento) e 12% (doze por cento) para financiamentos a mutuários finais,
de  que  tratam  os  itens  III-c e IV-d da Resolução  n.  1.361,  de
30.07.87, são aplicáveis a qualquer valor de financiamento concedido,
observado o disposto em normas específicas;                          

         i)  o  Coeficiente de Equiparação Salarial  (CES)  utilizado
para  fins de cálculo da prestação mensal dos financiamentos  regidos
pelo  Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional  será
de   1,18  (um  inteiro  e  dezoito  centésimos),  o  qual  incidirá,
inclusive,  no  prêmio  mensal dos seguros previstos  na  Apólice  de
Seguro Habitacional;                                                 

         j)  a  concessão  de financiamento encontra-se  vinculada  à
comprovação  de que o primeiro encargo mensal, incluindo amortização,
juros,  prêmios  de seguros e taxas, não poderá ser  superior  a  30%
(trinta  por  cento),  para financiamentos  até  3.500  (três  mil  e
quinhentas)   OTN,   ou  35%  (trinta  e  cinco   por   cento)   para
financiamentos  superiores a 3.500 (três mil e  quinhentas)  OTN,  da
renda familiar bruta;                                                

         l)   a  contratação de novos financiamentos,  nas  condições
estabelecidas  para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH),  somente
poderá  ser  efetuada mediante contratos que prevejam a  equivalência
salarial  plena  e  com sistema de amortização pela  "tabela  price",
ressalvada a opção prevista na alínea "c" do item IV da Resolução  n.
1.361, de 30.07.87;                                                  

         m)   nos   financiamentos   habitacionais,   a   amortização
decorrente  do  pagamento de prestações deve ser subtraída  do  saldo
devedor  do financiamento depois de sua atualização monetária,  ainda
que os dois eventos ocorram na mesma data;                           

         n)  o  prazo de financiamento será determinado em função  do
valor financiado, expresso em OTN, obedecida a tabela abaixo:        

         -----------------------------------------------------       
             Valor Financiado                 Prazo Máximo           
         -----------------------------------------------------       
            até        530 OTN                   25 anos             
            de  531 a 2500 OTN                   20 anos             
            de 2501 a 3500 OTN                   16 anos             
            de 3501 a 5000 OTN                   15 anos             
         -----------------------------------------------------       

         8.  Os seguros referentes ao imóvel e ao mutuário terão  sua
inclusão  na Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro  da
Habitação (SFH) somente nas operações a que se referem as alíneas "b"
e "c" do item II da Resolução n. 1.361, de 30.07.87.                 

         9.  As  transferências  de  contratos  de  financiamento  do
Sistema  Financeiro  da Habitação (SFH) serão  efetuadas  mediante  a
concessão   de  novo  financiamento  ao  adquirente,  nas   condições
estabelecidas para o referido Sistema, mantendo-se a classificação de
origem (novo ou usado), se:                                          

         a)  não  houver  desembolso adicional de recursos,  podendo,
nesse caso, o valor exceder 5.000 (cinco mil) OTN; ou                

         b)   ocorrer   desembolso  adicional   de   recursos   e   o
financiamento se mantiver no limite de 5.000 (cinco mil) OTN.        

         10.   Os  imóveis  habitacionais  financiados  pelo  Sistema
Financeiro  da  Habitação  (SFH),  quando  recebidos  em   dação   em
pagamento, adjudicados ou arrematados pelo agente financeiro, poderão
ser  objeto de novo financiamento nas condições do referido  Sistema,
recebendo tratamento idêntico aos casos de transferências aludidos no
item anterior.                                                       

         11.  Os  financiamentos já concedidos ao amparo  do  Sistema
Financeiro  da  Habitação  (SFH)  e  não  regidos  pelas  disposições
constantes dos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e
por  este  Banco  Central,  continuam  computados  nas  operações  do
referido  Sistema, para fins de apuração do limite de  direcionamento
de  que tratam as alíneas "b" e "c" do item II da Resolução n. 1.361,
de 30.07.87.                                                         

         12.  Os financiamentos habitacionais enquadrados nas alíneas
"b"  e  "c"  do  item II da citada Resolução n. 1.361,  de  30.07.87,
somente  poderão ser efetuados a pretendentes que não detenham  outro
financiamento habitacional nas condições estabelecidas para o Sistema
Financeiro da Habitação (SFH).                                       

         13.  Os  financiamentos habitacionais  não  enquadrados  nas
condições  do  Sistema  Financeiro  da  Habitação  (SFH)  podem   ser
efetuados na forma da alínea "a" do item II da Resolução n. 1.361, de
30.07.87.                                                            

         14.  Não  se  aplicará o disposto no item 12 desta  Circular
se,  no  contrato  referente à nova aquisição,  constar,  em  caráter
penal,  a  previsão  de  que a não alienação  do  imóvel  residencial
anterior,  no  prazo máximo improrrogável de 180  (cento  e  oitenta)
dias,  implicará  o  descumprimento do contrato,  com  o  conseqüente
vencimento antecipado da dívida e, também, a não cobertura  do  Fundo
de  Compensação de Variações Salariais (FCVS) - se for o caso - e dos
seguros relativos à segunda aquisição.                               

         15.    A   responsabilidade   pelo   saldo   residual    que
eventualmente  possa  ocorrer nos novos  contratos  de  financiamento
habitacional,  com  valor superior a 2.500 OTN, caberá  ao  mutuário.
Esse   resíduo,  se  ocorrer,  deverá  ser  liquidado  mediante  novo
financiamento,  em prazo de até 50% (cinqüenta por  cento)  do  prazo
inicial  do  contrato,  sempre  respeitada  a  opção  pelo  Plano  de
Equivalência Salarial, quando este constar do contrato original.     

         16.  Fica  estabelecido em 5.000 (cinco mil)  OTN  o  limite
máximo  para  financiamentos realizados no âmbito do  Subprograma  de
Refinanciamento  ou  Financiamento  do  Consumidor  de  Material   de
Construção (RECON).                                                  

         17.  Em  decorrência do disposto no item  XXII  da  enfocada
Resolução  n. 1.361, de 30.07.87, os agentes financeiros  do  Sistema
Financeiro  da  Habitação (SFH) poderão concluir as  negociações  que
estavam  sendo  desenvolvidas antes da data da publicação  do  citado
normativo,  inclusive para fins de cobertura do Fundo de  Compensação
de Variações Salariais (FCVS), desde que verificada:                 

         a)  proposta  de financiamento formalizada junto  ao  agente
financeiro; ou                                                       

         b)   promessa  de  compra e venda de unidades  habitacionais
celebradas  por  empresários  construtores,  vinculada  a  empréstimo
realizado por instituições do Sistema Financeiro da Habitação  (SFH),
em  que esteja assegurada aos compradores a obtenção de financiamento
de parcelas do custo de aquisição respectivo.                        

         18.  Ficam revogados as Circulares n. 1.110, 1.111 e  1.112,
de  21.01.87, 1.161, de 24.04.87, e 1.178, de 04.06.87, bem  como  os
itens  3 da Circular n. 1.120, de 30.01.87, e 4 da Circular n. 1.150,
de 24.03.87.                                                         

                             Brasília-DF, 4 de agosto de 1987        


Luiz Aranha Corrêa do Lago   Wadico Waldir Bucchi                    
Diretor                      Diretor