Revogada Norma
13/08/1987
#7743

Circular Nº 1.217

Estabelece regras para aplicações dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo, incluindo limites mínimos e tipos de títulos permitidos.

                         CIRCULAR N. 001217                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo  em  vista  o  disposto no item II da Resolução  n.  1.199,  de
10.l0.86,  e  nos  parágrafos 1. do art. 1. e único  do  art.  5.  do
Regulamento anexo à mencionada Resolução, decidiu:                   

         a)  as  aplicações dos Fundos de Aplicações de  Curto  Prazo
deverão estar assim representadas:                                   

         I  -  80% (oitenta por cento), no mínimo, em Letras do Banco
Central;                                                             

         II  -  os recursos remanescentes, quando houver, isolada  ou
cumulativamente, em:                                                 

         - títulos da dívida pública federal e estadual;             

         -  Certificados de Depósito Bancário e Letras de  Câmbio  de
aceite   de  sociedade  de  crédito,  financiamento  e  investimento,
devidamente  registrados  na  Central de  Custódia  e  de  Liquidação
Financeira  de  Títulos (CETIP), ou mantidos sob a forma  escritural,
desde  que  vinculados  ao rendimento nominal  das  Letras  do  Banco
Central;                                                             

         -   títulos   integrantes   da  carteira   de   instituições
habilitadas   a  realizar  operações  compromissadas,  vinculados   a
compromissos  de  recompra por essas assumidos,  para  liquidação  no
prazo  máximo  de  28 (vinte e oito) dias contados  da  assunção  dos
compromissos;                                                        

         b)  para efeito do atendimento do limite mínimo de que trata
o  inciso  I da alínea precedente, não serão computadas as Letras  do
Banco Central vinculadas a compromissos de revenda assumidos na forma
do Regulamento anexo à Resolução n. 1.088, de 30.01.86;              

         c)   os   Fundos  de  Aplicações  de  Curto  Prazo  poderão,
independentemente do limite referido no art. 10 do citado Regulamento
anexo  à  Resolução n. 1.199, de 10.10.86, e observado o  contido  na
alínea  "a"  desta Circular, aplicar recursos em títulos de  emissão,
aceite ou coobrigação da instituição administradora ou de empresas  a
ela ligadas, desde que perfeitamente identificado, por intermédio  da
denominação  do  Fundo, o conglomerado a que pertence  a  instituição
administradora;                                                      

         d)  o resgate de quotas dos mencionados Fundos processar-se-
á no 1. (primeiro) dia útil subseqüente ao do recebimento do pedido. 

         2.  As  disposições desta Circular deverão ser observadas  a
partir da data de sua vigência, esclarecido o seguinte:              

         a)  admitir-se-á  que eventual insuficiência  verificada  no
atendimento do limite de que trata o inciso I da alínea "a"  do  item
anterior seja eliminada de forma gradativa, procedendo-se à adaptação
respectiva de conformidade com o esquema abaixo:                     

         I -  70% (setenta por cento), no mínimo, até 15.09.87;      

         II - 80% (oitenta por cento), no mínimo, até 15.10.87;      

         b)  os  recursos provenientes de resgate de títulos privados
deverão  ser  destinados à aquisição de Letras do Banco Central,  até
que  alcançada a proporção mínima estabelecida para aplicação  nesses
papéis.                                                              

         3.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação, ficando revogadas as Circulares n. 1.077, de 13.10.86,  e
1.109, de 14.01.87, e a Carta-Circular n. 1.608, de 21.04.87.        

                             Brasília-DF, 13 de agosto de 1987       


Alkimar Ribeiro Moura        Wadico Waldir Bucchi                    
Diretor                      Diretor                                 








Perguntas e respostas

O que são Letras do Banco Central?
As Letras do Banco Central são títulos emitidos pelo Banco Central do Brasil, utilizados como instrumentos de política monetária para controlar a liquidez do mercado.
O que é a Circular n. 001217?
A Circular n. 001217 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 13 de agosto de 1987, que estabelece diretrizes para as aplicações dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo.
O que é a CETIP?
A CETIP (Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos) é uma instituição responsável pelo registro, custódia e liquidação de títulos e valores mobiliários no Brasil.
Quais tipos de títulos podem ser adquiridos com os recursos remanescentes dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo?
Os recursos remanescentes podem ser aplicados em títulos da dívida pública federal e estadual, Certificados de Depósito Bancário, Letras de Câmbio de aceite de sociedade de crédito, financiamento e investimento, e títulos integrantes da carteira de instituições habilitadas a realizar operações compromissadas.
Quais são os requisitos mínimos de aplicação para os Fundos de Aplicações de Curto Prazo?
Os Fundos de Aplicações de Curto Prazo devem aplicar no mínimo 80% de seus recursos em Letras do Banco Central. Os recursos remanescentes podem ser aplicados em títulos da dívida pública federal e estadual, Certificados de Depósito Bancário, Letras de Câmbio e outros títulos vinculados a compromissos de recompra.
Como deve ser processado o resgate de quotas dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo?
O resgate de quotas dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo deve ser processado no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento do pedido.
Quais circulares foram revogadas pela Circular n. 001217?
A Circular n. 001217 revogou as Circulares n. 1.077, de 13 de outubro de 1986, e n. 1.109, de 14 de janeiro de 1987, além da Carta-Circular n. 1.608, de 21 de abril de 1987.
O que acontece se houver insuficiência no atendimento do limite mínimo de aplicação em Letras do Banco Central?
Se houver insuficiência no atendimento do limite mínimo de 80% de aplicação em Letras do Banco Central, essa insuficiência deve ser eliminada de forma gradativa, com um mínimo de 70% até 15 de setembro de 1987 e 80% até 15 de outubro de 1987.

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