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Altera limites e condições para operações compromissadas envolvendo títulos públicos e privados.
CIRCULAR N. 001218
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto no artigo 30 do Regulamento anexo à
Resolução n. 1.088, de 30.01.86, decidiu:
a) alterar os limites para realização de operações
compromissadas, de que trata o mencionado Regulamento, estabelecendo:
a.1 - instituições habilitadas na forma do artigo 7. - até
30 (trinta) vezes a base de cálculo, observado o seguinte:
I - até 15 (quinze) vezes, para operações com:
- Letras do Banco Central e títulos públicos federais; e/ou
- títulos públicos estaduais e municipais e títulos
privados, pactuadas com instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; e/ou
- títulos públicos estaduais e municipais, pactuadas com
pessoas físicas e pessoas jurídicas não financeiras, limitadas a 0,5
(meia) vez a base de cálculo; e/ou
- títulos privados, pactuadas com pessoas físicas e pessoas
jurídicas não financeiras, limitadas a 1,5 (uma e meia) vez a base de
cálculo;
II - acima de 15 (quinze) até 30 (trinta) vezes, para
operações com Letras do Banco Central e títulos públicos federais;
a.2 - instituições habilitadas na forma do artigo 8. - até
15 (quinze) vezes a base de cálculo, observado o seguinte:
I - até 3 (três) vezes, para operações com quaisquer
títulos;
II - acima de 3 (três) até 15 (quinze) vezes, para
operações com Letras do Banco Central e títulos públicos federais;
b) estabelecer que as instituições habilitadas na forma do
artigo 9. do mencionado Regulamento, na realização de operações
compromissadas com títulos emitidos pelos respectivos Estados e/ou
Municípios, pactuadas com pessoas físicas e pessoas jurídicas não
financeiras, deverão observar o limite de 1 (uma) vez o seu
patrimônio líquido;
c) estabelecer que as instituições habilitadas na forma dos
artigos 7. e 8. do citado Regulamento, na realização de operações
compromissadas lastreadas em títulos privados, deverão observar o
máximo de 20% (vinte por cento) dos limites para operações com esses
títulos em se tratando de papéis de emissão, aceite ou coobrigação de
uma mesma empresa, não se aplicando tal limitação àqueles de emissão,
aceite ou coobrigação de empresa (s) ligada (s) à própria instituição
habilitada;
d) para efeito do disposto na alínea precedente, considera-
se ligada a empresa:
I - em que a instituição habilitada participe com 10% (dez
por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;
II - em que administradores da instituição habilitada e
respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou
isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou
indiretamente;
III - em que acionista (s) com 10% (dez por cento) ou mais
do capital da instituição habilitada participe (m) com 10% (dez por
cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;
IV - que participe com 10% (dez por cento) ou mais do
capital da instituição habilitada, direta ou indiretamente;
V - cujos administradores e respectivos parentes até o
segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez
por cento) ou mais do capital da instituição habilitada, direta ou
indiretamente;
VI - cujo (s) acionista (s) com 10% (dez por cento) ou mais
do capital participe (m) com 10% (dez por cento) ou mais do capital
da instituição habilitada, direta ou indiretamente;
VII - cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os
mesmos da instituição habilitada, ressalvados os cargos exercidos em
órgãos colegiados, previstos no estatuto ou regimento interno da
instituição habilitada, desde que seus titulares não exerçam funções
executivas, ouvido previamente o Banco Central.
2. Esta Circular entrará em vigor em 1..09.87, quando
ficará revogada a Circular n. 1.159, de 22.04.87, admitindo-se que
eventual excesso verificado seja eliminado em decorrência do
vencimento dos títulos privados que lastreiam as operações
compromissadas até 15.09.87.
Brasília-DF, 13 de agosto de 1987
Alkimar Ribeiro Moura Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor
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