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Estabelece a remuneração dos depósitos voluntários dos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação.
RESOLUCAO N. 001374
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 7.
do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que os depósitos voluntários dos agentes
financeiros do Sistema Financeiro da Habitação, de que trata o item
IV da Resolução n. 1.253, de 28.01.87, passarão a ser remunerados à
taxa de 7% a.a. (sete por cento ao ano) aplicada aos índices de
reajuste que forem fixados para os depósitos de poupança livre.
II - O disposto no item anterior aplica-se aos depósitos
efetuados a partir da vigência desta Resolução e aos saldos das
contas existentes, a partir do crédito de rendimentos nas próximas
datas-base.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 13 de agosto de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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