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Dispõe sobre exceções e condições para créditos a miniprodutores e pequenos produtores na pecuária em áreas específicas.
RESOLUCAO N. 001377
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 13.08.87, tendo em vista as disposições do
art. 4., inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4. e 14 da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que a restrição feita à pecuária na alínea
"a" do item VI da Resolução n. 1.352, de 01.07.87, não se aplica aos
créditos deferidos a miniprodutores ou pequenos produtores, quando
referentes a empreendimentos localizados:
a) no Estado do Espírito Santo;
b) em município que, até 12.08.87, tenham sido incluídos na
área de abrangência da Resolução n. 1.267, de 11.03.87.
II - Permitir que o saldo das operações enquadradas no item
anterior sejam computados para satisfação da exigibilidade de
recursos obrigatórios até 31.12.87, com a ponderação de 1,5 (um
inteiro e cinco décimos).
III - Esclarecer que, na aplicação desta Resolução, devem
ser observadas, no que couber, as demais normas contidas na Resolução
n. 1.352, de 01.07.87.
IV - Delegar competência ao Banco Central para expedir
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.
V - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Brasília-DF, 21 de agosto de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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