Revogada Norma
24/08/1987
#7245

Circular Nº 1.220

Estabelece normas para recolhimento compulsório e remuneração sobre depósitos a prazo em instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 001220                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos  Comerciais, Bancos de Investimento, Bancos de Desenvolvimento
e Caixas Econômicas                                                  

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista  o disposto na Resolução n. 1.378, de 24.08.87, decidiu  baixar
as  seguintes normas relativamente ao recolhimento compulsório  e  ao
encaixe obrigatório ali previstos.                                   

         2.  As  instituições  financeiras deverão  recolher  a  este
Órgão,  em  espécie,  a  partir de 26.08.87, valor  correspondente  a
percentual de até 30% (trinta por cento) incidente sobre o  saldo  de
seus   depósitos  a  prazo  (exclusive  Certificados   de   Depósitos
Interfinanceiros   -  CDI),  incluídos  os  encargos   de   juros   e
atualizações  monetárias  relativos ao tempo  decorrido  da  data  de
contratação  do  depósito, apurados na posição de balancete  de  dois
meses anteriores ao de recolhimento.                                 

         3.  Os  valores  recolhidos na forma  da  presente  Circular
serão  mantidos em depósito em conta específica neste Órgão e, até  o
valor  da  exigibilidade,  farão jus a remuneração,  cuja  taxa  será
periodicamente divulgada.                                            

         4.  A  instituição financeira que apresentar deficiência  em
relação  à  exigibilidade fixada ficará sujeita a custos,  cuja  taxa
será periodicamente divulgada.                                       

         5.  A  remuneração prevista no item 3 e o custo de que trata
o  item anterior serão devidos no segundo dia útil seguinte à data da
ocorrência.                                                          

         6.  O Departamento de Operações Bancárias - DEBAN divulgará,
periodicamente,  no mínimo dois dias úteis antes da  sua  entrada  em
vigor, o percentual de recolhimento de que trata o item 2, assim como
as  taxas  de remuneração e de custos previstos nos itens 3  e  4  da
presente Circular.                                                   

         7.  Toda a movimentação de recursos relativa ao recolhimento
de  que  se  trata  será efetuada por intermédio da  conta  "Reservas
Bancárias" mantida pelas instituições junto ao Banco Central.        

         8.  As  instituições  financeiras que  não  possuírem  conta
"Reservas  Bancárias" deverão firmar convênio com um banco  comercial
que, expressamente, autorizará o Banco Central a efetuar em sua conta
os lançamentos de que trata o item anterior.                         

         9.  O Departamento de Operações Bancárias - DEBAN divulgará,
oportunamente,  os  títulos  contábeis a serem  considerados  para  a
apuração das exigibilidades das instituições.                        

                             Brasília-DF, 24 de agosto de 1987       


Wadico Waldir Bucchi         Alkimar Ribeiro Moura                   
Diretor                      Diretor                                 




Luiz Aranha Corrêa do Lago                                           
Diretor