Revogada Norma
24/08/1987
#6803

Resolução Nº 1.378

Autoriza o Banco Central a fixar percentual de recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo de instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 001378                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 24.08.87, com  base  no  art.  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 31.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo  em  vista o disposto no art. 4., incisos XI e XIV, da referida
Lei,  com  a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.  1.959,  de
14.09.82,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Autorizar o Banco Central do Brasil a fixar percentual
de  recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório incidente sobre
os  depósitos  a prazo dos bancos comerciais, bancos de investimento,
bancos  de  desenvolvimento e caixas econômicas  observado  o  limite
máximo de 30% (trinta por cento).                                    

         II  -  O percentual assim fixado incidirá sobre o saldo  dos
depósitos    a    prazo   (exclusive   Certificados   de    Depósitos
Interfinanceiros   -  CDI),  incluídos  os  encargos   de   juros   e
atualizações  monetárias  relativos ao tempo  decorrido  da  data  de
contratação do depósito.                                             

         III  -  O  Banco  Central do Brasil poderá fixar  percentual
mínimo  de  recolhimento  compulsório e de  encaixe  obrigatório  nos
termos  da  presente  Resolução,  sujeitando  a  pena  pecuniária   a
instituição que não o cumprir.                                       

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução, inclusive fixando remuneração
e penalidades em função dos valores recolhidos.                      

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando revogadas as Resoluções n.s 1.030  e  1.070,  de
28.06.85  e  19.12.85,  respectivamente, e  a  Circular  n.  991,  de
16.01.86.                                                            

                             Brasília-DF, 24 de agosto de 1987       


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente