Revogada Norma
27/08/1987
#5717

Resolução Nº 1.380

Altera a Resolução CMN nº 1.235/1986, item I, estabelecendo que as instituições autorizadas a receber depósitos de poupança livre somente poderão creditar rendimentos aos depósitos de pessoas jurídicas com fins lucrativos a cada três meses.

                        RESOLUCAO N. 001380                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 7.
do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,                                

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar  o item I da Resolução n. 1.235, de  30.12.86,
que passa a vigorar com a seguinte redação:                          

         "I  -  Estabelecer que as instituições autorizadas a receber
     depósitos de poupança livre somente poderão creditar rendimentos
     aos depósitos de pessoas jurídicas com fins lucrativos a cada  3
     (três) meses.".                                                 

         II  - Determinar que, relativamente às contas de poupança de
que sejam titulares entidades sem fins lucrativos, serão adotados  os
procedimentos estabelecidos na Resolução n. 1.236, de 30.12.86.      

         III  -  O Banco Central poderá baixar as normas e adotar  as
medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.             

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 27 de agosto de 1987       


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              








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