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Define operação financeira de curto prazo e estabelece alíquota de imposto de renda para essas operações.
RESOLUCAO N. 001386
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 2.,
Parágrafo 1., do Decreto-lei n. 2.313, de 23.12.86,
R E S O L V E U:
I - Alterar os itens V e VI da Resolução n. 1.242, de
30.12.86, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - Definir como operação financeira de curto prazo a
aquisição e subseqüente transferência ou resgate de títulos ou
valores mobiliários, efetuado em prazo igual ou inferior a 28
(vinte e oito) dias.
VI - Fixar em 10% (dez por cento) a alíquota do imposto de
renda na fonte incidente sobre o rendimento total das operações
referidas no item anterior, ressalvadas as seguintes operações,
as quais não estarão sujeitas a este imposto:
a) de aquisição e subseqüente transferência ou resgate de
Letras do Banco Central (LBC);
b) nas quais intervenha, como parte vendedora, instituição
financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade
corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários;
c) de resgate de aplicações próprias das instituições
citadas na alínea anterior;
d) compromissadas, realizadas nos termos da Resolução n.
1.088, de 30.01.86, tendo por objeto títulos públicos estaduais
e municipais.".
II - O Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita
Federal, no âmbito de suas respectivas competências, poderão adotar
as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor em 15.09.87, quando
ficará revogada a Resolução n. 1.375, de 13.08.87.
Brasília-DF, 27 de agosto de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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