Revogada Norma
27/08/1987
#7052

Resolução Nº 1.387

Reajusta o preço de aquisição do trigo e triticale da safra 1987/88 e estabelece condições para pagamento e venda.

                        RESOLUCAO N. 001387                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 13.08.87, tendo em vista as  disposições  do
art. 4., inciso VII, da citada Lei,                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reajustar o preço de aquisição de trigo  e  triticale,
safra 1987/88, para Cz$ 512,40 (quinhentos e doze cruzados e quarenta
centavos), o saco de 60 Kg, com vigência a partir de 01.09.87.       

         II  -  Estabelecer  que  referido preço,  para  pagamento  à
vista:                                                               

         a)   é   válido  para  o  produto  tipo  básico,   de   peso
hectolítrico (PH) igual a 78 (setenta e oito), a granel, são e  limpo
e com umidade de até 13% (treze por cento);                          

         b)  deve  ser  corrigido nos meses de  outubro,  novembro  e
dezembro  do  corrente  ano,  com  base  na  variação  do  valor  das
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);                                

         III  -  Determinar que, a partir de 01.09.87, as  vendas  de
trigo  em  grão  aos  moinhos  sejam feitas  exclusivamente  mediante
pagamento à vista.                                                   

         IV  -  Delegar  competência ao Banco  Central  para  expedir
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.         

         V  - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.                                                   

                             Brasília-DF, 27 de agosto de 1987       


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              

Perguntas e respostas

Quais são as condições para o preço de aquisição do trigo e triticale?
O preço é válido para o produto tipo básico, de peso hectolítrico (PH) igual a 78, a granel, são e limpo, e com umidade de até 13%. Além disso, deve ser corrigido nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1987 com base na variação do valor das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
Quem tem a competência para expedir normas necessárias à execução da Resolução?
O Banco Central foi delegado a competência para expedir normas necessárias à execução da Resolução.
Qual é o preço de aquisição do trigo e triticale para a safra 1987/88?
O preço de aquisição do trigo e triticale para a safra 1987/88 foi reajustado para Cz$ 512,40 (quinhentos e doze cruzados e quarenta centavos) por saco de 60 Kg, com vigência a partir de 01.09.87.
Quando a Resolução N. 001387 entrou em vigor?
A Resolução N. 001387 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27 de agosto de 1987.
A partir de quando as vendas de trigo em grão aos moinhos devem ser feitas exclusivamente mediante pagamento à vista?
As vendas de trigo em grão aos moinhos devem ser feitas exclusivamente mediante pagamento à vista a partir de 01.09.87.

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