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Reajusta o preço de aquisição do trigo e triticale da safra 1987/88 e estabelece condições para pagamento e venda.
RESOLUCAO N. 001387
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 13.08.87, tendo em vista as disposições do
art. 4., inciso VII, da citada Lei,
R E S O L V E U:
I - Reajustar o preço de aquisição de trigo e triticale,
safra 1987/88, para Cz$ 512,40 (quinhentos e doze cruzados e quarenta
centavos), o saco de 60 Kg, com vigência a partir de 01.09.87.
II - Estabelecer que referido preço, para pagamento à
vista:
a) é válido para o produto tipo básico, de peso
hectolítrico (PH) igual a 78 (setenta e oito), a granel, são e limpo
e com umidade de até 13% (treze por cento);
b) deve ser corrigido nos meses de outubro, novembro e
dezembro do corrente ano, com base na variação do valor das
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);
III - Determinar que, a partir de 01.09.87, as vendas de
trigo em grão aos moinhos sejam feitas exclusivamente mediante
pagamento à vista.
IV - Delegar competência ao Banco Central para expedir
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.
V - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Brasília-DF, 27 de agosto de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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