Revogada Norma
27/08/1987
#6051

Resolução Nº 1.389

Estabelece congelamento de empréstimos e garantias entre instituições financeiras oficiais e entes públicos, com penalidades para descumprimento.

                        RESOLUCAO N. 001389                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso XXII, da mencionada Lei,                                      

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Manter congelados, aos níveis existentes em  30.04.86,
os empréstimos, adiantamentos (exceto os de câmbio), repasses (exceto
os  de  órgãos oficiais) e garantias de qualquer natureza, realizados
pelas  instituições  financeiras  oficiais  estaduais,  com  governos
estaduais,  municipais  e suas entidades da  administração  direta  e
indireta.  Aplica-se  a  mesma norma aos seguintes  bancos  federais:
Banco  do  Brasil  S.A.,  Banco do Nordeste  do  Brasil  S.A.,  Banco
Meridional  S.A., Banco de Roraima S.A. e Banco Nacional  de  Crédito
Cooperativo S.A.                                                     

         II  -  Congelar,  aos  níveis  existentes  na  data-base  de
31.07.87,  os  empréstimos  lastreados por  recursos  repassados  por
órgãos  oficiais, realizados pelas instituições financeiras  oficiais
(federais e estaduais) com empresas estatais federais e com  governos
estaduais,  municipais  e suas entidades da  administração  direta  e
indireta.                                                            

         III  -  Congelar,  aos  níveis existentes  na  data-base  de
31.07.87,  os  empréstimos,  adiantamentos  (exceto  os  de  câmbio),
repasses  e  garantias, de qualquer natureza, realizados  pela  Caixa
Econômica  Federal,  Banco  Nacional de Desenvolvimento  Econômico  e
Social e Banco da Amazônia S.A. com empresas estatais federais e  com
governos  estaduais,  municipais e suas  entidades  da  administração
direta e indireta.                                                   

         IV  -  Sujeitam-se ao congelamento de que  tratam  os  itens
anteriores as exceções previstas no item III da Resolução  n.  1.010,
de  02.05.85,  com a nova redação dada pela Resolução  n.  1.211,  de
24.11.86.                                                            

         V  - Para efeito de apuração dos saldos objeto das operações
sob controle não deverão ser consideradas:                           

         a)  as  liberações  de  parcelas  de  operações  contratadas
anteriormente  à  vigência  desta  Resolução,  inclusive  os  valores
relativos  às contrapartidas efetuadas pelos agentes, de repasses  de
órgão oficiais; e                                                    

         b)  apropriação  de  encargos, desde  que  vincendos  e  não
exigíveis.                                                           

         VI  -  Os  valores atinentes às operações de  repasses,  não
pagos pelos mutuários e honrados pelo agente financeiro junto à fonte
primária de recursos, serão caracterizados como operações de  crédito
com recursos próprios.                                               

         VII  -  Eventuais excessos apurados na data desta  Resolução
deverão ser regularizados até 30.09.87.                              

         VIII  - A inobservância do disposto no item VII da Resolução
n.   346,   de  13.11.75,  sujeitará  a  instituição  financeira   às
penalidades  previstas nas alíneas "b", "c" e "d"  do  item  X  desta
Resolução,  sem  prejuízo  da aplicação do  disposto  no  item  X  da
mencionada Resolução n. 346, com a nova redação que lhe foi dada pelo
item I da Resolução n. 1.366, de 30.07.87.                           

         IX  - As eventuais cessões de crédito de operações objeto do
controle  de  que se trata, deverão ser aplicadas como redutoras  das
bases de cálculo previstas nos itens I, II e III desta Resolução.    

         X  - As instituições financeiras que descumprirem o disposto
nesta Resolução ficarão sujeitas às seguintes penalidades, até o  seu
enquadramento:                                                       

         a)  recolhimento,  em espécie, de valor  equivalente  a  25%
(vinte  e  cinco por cento) dos excessos apurados, sobre o  qual  não
será abonada qualquer remuneração;                                   

         b)  os  recolhimentos  dos  seus depósitos  compulsórios  ou
encaixes  obrigatórios sobre depósitos a vista ficarão congelados  em
100% (cem por cento) de suas exigibilidades;                         

         c)  os  recolhimentos  dos  seus  depósitos  compulsórios  e
encaixes  obrigatórios  sobre depósitos a vista  relativos  às  áreas
incentivadas se efetuarão às taxas das áreas não incentivadas; e     

         d)  suspensão  dos  repasses  e  refinanciamentos  do  Banco
Central e das instituições repassadoras de recursos federais.        

         XI  -  Fica  revogado o item VIII da Resolução n. 1.010,  de
02.05.85,  com  a  nova  redação dada pela  Resolução  n.  1.211,  de
24.11.86.                                                            

         XII  -  Não estão sujeitas ao contingenciamento de que trata
a  presente  Resolução as operações de crédito realizadas pela  Caixa
Econômica  Federal,  através do Fundo de  Assistência  Social  (FAS),
destinadas  a  construção, ampliação e recuperação de presídios,  bem
como  pelo  Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico  e  Social  -
BNDES  e suas subsidiárias com empresas estatais, desde que previstas
no  "Programa  de Dispêndio Global" do sistema estatal  e  objeto  de
"Avisos de Prioridade" emitidos pelo Ministro da Fazenda.            

         XIII  -  O  Banco Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         XIV  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando revogadas a Resolução n. 1.135, de 15.05.86,  as
Circulares  n.s  1.029,  de 16.05.86, 1.061, de  21.08.86,  a  Carta-
Circular  n.  1.410, de 21.05.86, e Comunicados  DEBAN  n.s  090,  de
30.06.86, 091, de 19.09.86, e 092, de 27.10.86.                      

                             Brasília-DF, 27 de agosto de 1987       


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              









Perguntas e respostas

O que determina a Resolução n. 001389 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 001389 do Banco Central do Brasil determina o congelamento de empréstimos, adiantamentos, repasses e garantias realizados por instituições financeiras oficiais estaduais e federais, com governos estaduais, municipais e suas entidades da administração direta e indireta, aos níveis existentes em datas específicas.
Quais documentos foram revogados pela Resolução n. 001389?
Foram revogados a Resolução n. 1.135, de 15.05.86, as Circulares n.s 1.029, de 16.05.86, 1.061, de 21.08.86, a Carta-Circular n. 1.410, de 21.05.86, e os Comunicados DEBAN n.s 090, de 30.06.86, 091, de 19.09.86, e 092, de 27.10.86.
Quando a Resolução n. 001389 entrou em vigor?
A Resolução n. 001389 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27 de agosto de 1987.
Quais são as penalidades para as instituições financeiras que descumprirem a Resolução n. 001389?
As penalidades incluem recolhimento em espécie de valor equivalente a 25% dos excessos apurados, congelamento de 100% dos depósitos compulsórios ou encaixes obrigatórios sobre depósitos à vista, recolhimento dos depósitos compulsórios e encaixes obrigatórios sobre depósitos à vista às taxas das áreas não incentivadas, e suspensão dos repasses e refinanciamentos do Banco Central e das instituições repassadoras de recursos federais.
Quais são as exceções ao congelamento de operações financeiras estabelecido pela Resolução n. 001389?
As exceções ao congelamento de operações financeiras são aquelas previstas no item III da Resolução n. 1.010, de 02.05.85, com a nova redação dada pela Resolução n. 1.211, de 24.11.86.
O que deve ser desconsiderado na apuração dos saldos objeto das operações sob controle?
Na apuração dos saldos objeto das operações sob controle, não devem ser consideradas as liberações de parcelas de operações contratadas anteriormente à vigência da Resolução, inclusive os valores relativos às contrapartidas efetuadas pelos agentes, de repasses de órgãos oficiais, e a apropriação de encargos, desde que vincendos e não exigíveis.
Quais instituições financeiras estão sujeitas ao congelamento de empréstimos e repasses conforme a Resolução n. 001389?
Estão sujeitas ao congelamento de empréstimos e repasses as instituições financeiras oficiais estaduais, Banco do Brasil S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco Meridional S.A., Banco de Roraima S.A., Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e Banco da Amazônia S.A.
Quais operações de crédito não estão sujeitas ao contingenciamento da Resolução n. 001389?
Não estão sujeitas ao contingenciamento as operações de crédito realizadas pela Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Assistência Social (FAS), destinadas à construção, ampliação e recuperação de presídios, bem como pelo BNDES e suas subsidiárias com empresas estatais, desde que previstas no 'Programa de Dispêndio Global' do sistema estatal e objeto de 'Avisos de Prioridade' emitidos pelo Ministro da Fazenda.