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Modifica critérios para uso de linhas de crédito ao financiamento de exportação, reduzindo prazos e eliminando exigência de lastro.
CIRCULAR N. 001228
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 19.08.87, decidiu efetuar as seguintes modificações na
Circular n. 1.163, de 24.04.87, alterando os critérios de utilização
das linhas de crédito destinadas ao financiamento de exportação,
instituídas pela referida Circular:
a) reduzir, de 120 para 30 dias, o prazo de que trata o
"caput" de seu item 6;
b) eliminar a exigência de lastro para a realização dos
financiamentos, cancelando, por conseguinte, seu item 7.
2. Em conseqüência, os itens 20 e 21 da Circular n. 1.163
passam a vigorar com a seguinte redação:
"20. Os estabelecimentos bancários interessados na obtenção
ou ampliação de linhas de crédito nos termos da presente
Circular deverão manifestar-se ao Departamento de Câmbio,
Divisão de Operações Especiais (DECAM/DIOPE), por meio do
Correio Eletrônico".
"21. A operacionalização do sistema descrito nesta Circular
dependerá do prévio e regular registro, no Sistema Integrado de
Registro de Operações de Câmbio, de todas as operações de câmbio
de exportação financiadas com recursos da linha de crédito, bem
como dos correspondentes repasses ao Banco Central. Assim, tais
operações serão consideradas para efeito de financiamento apenas
quando celebradas por agências já definitivamente implantadas no
SISBACEN/CÂMBIO."
Brasília-DF, 17 de setembro de 1987
Carlos Eduardo de Freitas
Diretor
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