Revogada Norma
21/09/1987
#5889

Circular Nº 1.229

Estabelece limites e regras para operações de crédito com pessoas físicas por bancos comerciais, caixas econômicas e sociedades de crédito.

                         CIRCULAR N. 001229                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos  Comerciais,  Bancos  de  Investimento,  Caixas  Econômicas  e
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento                  

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo  em  vista  o  disposto no item I da  Resolução  n.  1.391,  de
21.09.87,  decidiu  baixar  as  seguintes  normas  disciplinando   as
operações de crédito com pessoas físicas.                            

         2.  Manter a limitação, vigente desde 30.01.87 e fixada  nos
percentuais abaixo, incidentes sobre o total das operações de crédito
dos   bancos   comerciais   e   caixas   econômicas,   excluídos   os
financiamentos rurais, as aplicações a pessoas físicas, sob  qualquer
modalidade, não consideradas aquelas caracterizadas como  de  crédito
rural:                                                               

         a)   bancos  comerciais  e  Caixa  Econômica  Federal:   14%
(quatorze por cento); e                                              

         b)  caixas  econômicas estaduais: 75% (setenta e  cinco  por
cento).                                                              

         3.  Os  bancos comerciais e caixas econômicas, cuja  relação
de  que  trata  o  item anterior se situava, em  31.12.86,  em  nível
inferior  ao estabelecido no item precedente, não podem, até alcançá-
lo,  crescer  mensalmente mais que 5% (cinco  por  cento)  do  saldo,
existente em 30.05.86, de suas operações junto a pessoas físicas, não
consideradas aquelas caracterizadas como de crédito rural.           

         4.  Os bancos comerciais e caixas econômicas cuja relação de
que  trata o item 2 desta Circular se situava, em 31.12.86, em  nível
superior ao estabelecido naquele item, devem, até alcançá-lo, reduzir
mensalmente  no  mínimo 5% (cinco por cento) do saldo,  existente  em
30.05.86, de suas operações junto a pessoas físicas, não consideradas
aquelas caracterizadas como de crédito rural.                        

         5.  Os  saldos  das  operações de crédito  concedidas  pelas
sociedades  de  crédito,  financiamento  e  investimento  a   pessoas
físicas, sob qualquer modalidade, exceto as realizadas com amparo  em
regulamentos   de   programas  previstos   no   Manual   de   Crédito
Agroindustrial (MCA) e no Manual de Crédito Rural (MCR), não  poderão
ultrapassar os seguintes limites:                                    

         a)   3  (três)  vezes  o  patrimônio  líquido  da  sociedade
financeira, quando esta for ligada a banco comercial; ou             

         b)  5 (cinco) vezes o patrimônio líquido da instituição, nos
demais casos.                                                        

         6.  A  base  de  cálculo dos limites estabelecidos  no  item
anterior será o patrimônio líquido da sociedade financeira do próprio
mês de apuração ou do mês de janeiro de 1987, prevalecendo o maior.  

         7.  A  aquisição,  por  parte  das  sociedades  de  crédito,
financiamento  e  investimento,  de direitos  creditórios  de  bancos
comerciais  e de sociedades de crédito, financiamento e investimento,
relacionados  a operação de crédito a pessoas físicas, inclui-se  nos
limites  estabelecidos  na  presente Circular,  independentemente  de
haver coobrigação da instituição financeira cedente, podendo, em tais
circunstâncias,  haver preenchimento de limite adicional  de  até  01
(uma)   vez   o   Patrimônio  Líquido  das  sociedades  de   crédito,
financiamento e investimento em operações da espécie.                

         8.  No caso de grupos financeiros, o limite corresponderá  à
soma  dos limites individuais de suas diversas instituições,  fixados
na forma dos itens 2 a 6 da presente Circular.                       

         9.  As operações a que se refere a alínea "a" do item  I  da
Resolução n. 1.094, de 20.02.86, com a redação que lhe foi dada  pelo
item  I da Resolução n. 1.359, quando realizadas com pessoas físicas,
não  estarão sujeitas à limitação do crédito de que trata  o  item  5
desta Circular.                                                      

         10.  Ressalvadas  as  operações  realizadas  com  amparo  em
regulamentos   de   programas  previstos   no   Manual   de   Crédito
Agroindustrial (MCA) e no Manual de Crédito Rural (MCR), os bancos de
investimento  estão  impedidos de realizar operações  de  crédito  de
qualquer  natureza com pessoas físicas, incluindo-se nesta vedação  a
aquisição  de direitos creditórios, de bancos comerciais e sociedades
de  crédito, financiamento e investimento, com ou sem coobrigação  da
instituição cedente, relacionados a essas operações.                 

         11.  Fica  vedada a substituição da alienação fiduciária  em
garantia  de  bens  financiados  com prazos  maiores  pela  alienação
fiduciária de bens obrigatoriamente financiáveis a prazos menores.   

         12.  As  sociedades de crédito, financiamento e investimento
cujas  operações com pessoas físicas se situavam, em 31.01.87,  acima
dos  limites  estabelecidos no item 5 desta  Circular,  devem  manter
suspensas suas operações desta natureza, até o seu enquadramento.    

         13.  Na  apuração  dos  saldos  contábeis,  para  efeito  do
contingenciamento  de que trata a presente Circular,  considerar-se-á
sempre  o  valor  líquido, isto é, subtraídos os valores  respectivos
registrados como "rendas a apropriar".                               

         14.  A  partir da vigência desta Circular, ficam  canceladas
as  autorizações concedidas a sociedades de crédito, financiamento  e
investimento, pelo Banco Central, para extravasamento aos limites  de
operações  de crédito a pessoas físicas, estabelecidos em  normativos
anteriores.                                                          

         15.  A  verificação do enquadramento aos limites fixados  na
presente   Circular  far-se-á,  mensalmente,  com  base  nos   saldos
contábeis   dos   balancetes   das   instituições,   na   forma   dos
demonstrativos anexos, a serem assinados por Diretor da Instituição e
que  deverá ser encaminhado mensalmente ao Departamento de  Operações
Bancárias - DEBAN, ou suas Representações Regionais que jurisdicionem
a  instituição  informante, até o dia 20 do  mês  subsequente  ao  da
posição levantada.                                                   

         16.  O  atraso na remessa do demonstrativo de  que  trata  o
item  anterior poderá sujeitar a instituição, a critério deste Órgão,
à  obrigatoriedade  de  manter na conta  "Reservas  Bancárias"  saldo
mínimo  diário correspondente, no caso de bancos comerciais, às  suas
exigibilidades de recolhimento compulsório sobre depósitos à vista  e
sob  aviso,  e,  no  caso de caixas econômicas, às exigibilidades  de
encaixe  obrigatório  sobre os depósitos à  vista  movimentáveis  por
cheques, por período(s) de movimentação a ser(em) determinado(s)  por
esta Autarquia.                                                      

         17.  A instituição financeira ou conglomerado financeiro que
não  ajustar  suas aplicações aos limites e proporções  previstos  na
presente  Circular, deverão recolher ao Banco Central do  Brasil,  no
dia  25  do  mês  seguinte  ao da posição apurada,  ou  no  dia  útil
imediatamente  posterior, quando o dia 25 for  dia  não  útil,  valor
equivalente aos excessos apurados, observado que:                    

         a)   o   valor  recolhido  não  será  passível  de  qualquer
remuneração e permanecerá congelado até a data de recolhimento fixada
para  a posição em que ocorrer a regularização, prevista a efetivação
de  recolhimentos/liberações parciais, quando for o  caso,  salvo  no
caso  das  sociedades de crédito, financiamento  e  investimento  não
ligadas a bancos comerciais que perceberão rendimentos equivalentes a
variação  das Letras do Banco Central - Fiscal, no período,  enquanto
tais quantias não forem liberadas;                                   

         b)  os  recolhimentos/liberações  se  farão,  sob  aviso,  a
débito/crédito da conta "Reservas Bancárias" mantida junto  ao  Banco
Central;                                                             

         c)  as  sociedades de crédito, financiamento e  investimento
não   componentes  de  conglomerado  financeiro  ou  componentes   de
conglomerado  financeiro do qual não participe instituição  detentora
de  conta "Reservas Bancárias", deverão firmar convênio com um  banco
comercial que, expressamente, autorizará o Banco Central a efetuar em
sua  conta  "Reservas Bancárias" todos os lançamentos  vinculados  ao
contingenciamento de que se trata, inclusive, com a variação a que se
refere o item 18 desta Circular; e                                   

         d)  as  sociedades de crédito, financiamento e  investimento
componentes  de conglomerado financeiro em que participe  instituição
financeira detentora de conta "Reservas Bancárias" deverão firmar com
esta  o  convênio  a que alude a alínea anterior,  inclusive,  com  a
variação de que trata o item 18 desta Circular.                      

         18.   Na   eventualidade  de  não  serem  os   recolhimentos
efetuados  em tempo hábil, o valor não recolhido à época devida  será
atualizado  com base na variação das Letras do Banco  Central  -  LBC
Fiscal  ocorrida durante o período de atraso e o prazo de permanência
junto  a  este Órgão passará a ser no mínimo idêntico ao que  deveria
ser  cumprido  se  houvesse sido entregue o  demonstrativo  na  época
devida.                                                              

         19. Caso o ajuste de que trata o item anterior se referir  a
recolhimentos  relativos  a  mais de  uma  posição,  o  valor  a  ser
recolhido corresponderá à média dos valores atualizados na  forma  do
item  precedente, ponderada por número de dias correspondente à  soma
dos  prazos  de  retenção devidos originalmente,  observando-se  esse
prazo total para a permanência deste depósito.                       

         20.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data  de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 21 de setembro de 1987     


Wadico Waldir Bucchi         Luiz Aranha Corrêa do Lago              
Diretor                      Diretor                                 




José Tupy Caldas de Moura                                            
Diretor                                                              

Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     




Perguntas e respostas

Qual é a base de cálculo dos limites para operações de crédito concedidas por sociedades de crédito, financiamento e investimento?
A base de cálculo é o patrimônio líquido da sociedade financeira do próprio mês de apuração ou do mês de janeiro de 1987, prevalecendo o maior.
Como são calculados os limites para grupos financeiros?
O limite corresponde à soma dos limites individuais de suas diversas instituições, fixados na forma dos itens 2 a 6 da Circular.
Quais operações não estão sujeitas à limitação do crédito de que trata o item 5 da Circular?
As operações a que se refere a alínea "a" do item I da Resolução n. 1.094, de 20.02.86, com a redação dada pelo item I da Resolução n. 1.359, quando realizadas com pessoas físicas, não estão sujeitas à limitação do crédito de que trata o item 5 da Circular.
O que acontece se os recolhimentos não forem efetuados em tempo hábil?
O valor não recolhido à época devida será atualizado com base na variação das Letras do Banco Central - LBC Fiscal ocorrida durante o período de atraso, e o prazo de permanência junto ao Banco Central passará a ser no mínimo idêntico ao que deveria ser cumprido se houvesse sido entregue o demonstrativo na época devida.
Como devem ser apurados os saldos contábeis para efeito do contingenciamento?
Os saldos contábeis devem ser apurados considerando sempre o valor líquido, ou seja, subtraídos os valores respectivos registrados como "rendas a apropriar".
O que deve fazer a instituição financeira que não ajustar suas aplicações aos limites previstos na Circular?
A instituição financeira deve recolher ao Banco Central do Brasil, no dia 25 do mês seguinte ao da posição apurada, ou no dia útil imediatamente posterior, valor equivalente aos excessos apurados. O valor recolhido não será passível de qualquer remuneração e permanecerá congelado até a data de recolhimento fixada para a posição em que ocorrer a regularização, salvo no caso das sociedades de crédito, financiamento e investimento não ligadas a bancos comerciais, que perceberão rendimentos equivalentes à variação das Letras do Banco Central - Fiscal, no período, enquanto tais quantias não forem liberadas.
Como a aquisição de direitos creditórios por sociedades de crédito, financiamento e investimento é tratada na Circular?
A aquisição de direitos creditórios de bancos comerciais e de sociedades de crédito, financiamento e investimento, relacionados a operações de crédito a pessoas físicas, inclui-se nos limites estabelecidos na Circular, podendo haver preenchimento de limite adicional de até 01 (uma) vez o Patrimônio Líquido das sociedades de crédito, financiamento e investimento em operações da espécie.
Quais operações de crédito estão vedadas para bancos de investimento?
Os bancos de investimento estão impedidos de realizar operações de crédito de qualquer natureza com pessoas físicas, incluindo a aquisição de direitos creditórios de bancos comerciais e sociedades de crédito, financiamento e investimento, com ou sem coobrigação da instituição cedente, relacionadas a essas operações.
O que devem fazer as sociedades de crédito, financiamento e investimento cujas operações com pessoas físicas estavam acima dos limites em 31.01.87?
Essas sociedades devem manter suspensas suas operações dessa natureza até o seu enquadramento.
Quais são os limites para operações de crédito concedidas por sociedades de crédito, financiamento e investimento a pessoas físicas?
Os limites são: a) 3 (três) vezes o patrimônio líquido da sociedade financeira, quando ligada a banco comercial; ou b) 5 (cinco) vezes o patrimônio líquido da instituição, nos demais casos.
Como serão feitos os recolhimentos e liberações de valores em caso de não ajuste aos limites?
Os recolhimentos e liberações serão feitos, sob aviso, a débito/crédito da conta "Reservas Bancárias" mantida junto ao Banco Central. As sociedades de crédito, financiamento e investimento não componentes de conglomerado financeiro ou componentes de conglomerado financeiro do qual não participe instituição detentora de conta "Reservas Bancárias" deverão firmar convênio com um banco comercial que autorizará o Banco Central a efetuar em sua conta "Reservas Bancárias" todos os lançamentos vinculados ao contingenciamento, inclusive com a variação a que se refere o item 18 da Circular.
Como será feita a verificação do enquadramento aos limites fixados na Circular?
A verificação será feita mensalmente, com base nos saldos contábeis dos balancetes das instituições, na forma dos demonstrativos anexos, a serem assinados por um Diretor da Instituição e encaminhados mensalmente ao Departamento de Operações Bancárias - DEBAN, ou suas Representações Regionais, até o dia 20 do mês subsequente ao da posição levantada.
Quais instituições financeiras são mencionadas na Circular n. 001229?
São mencionados bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Como é calculado o valor a ser recolhido em caso de ajuste referente a mais de uma posição?
O valor a ser recolhido corresponderá à média dos valores atualizados na forma do item anterior, ponderada por número de dias correspondente à soma dos prazos de retenção devidos originalmente, observando-se esse prazo total para a permanência deste depósito.
O que é vedado em relação à alienação fiduciária em garantia de bens financiados?
Fica vedada a substituição da alienação fiduciária em garantia de bens financiados com prazos maiores pela alienação fiduciária de bens obrigatoriamente financiáveis a prazos menores.
O que deve ser feito por bancos comerciais e caixas econômicas cuja relação de operações de crédito com pessoas físicas estava abaixo do limite em 31.12.86?
Essas instituições não podem crescer mensalmente mais que 5% (cinco por cento) do saldo existente em 30.05.86, até alcançarem o limite estabelecido.
O que deve ser feito por bancos comerciais e caixas econômicas cuja relação de operações de crédito com pessoas físicas estava acima do limite em 31.12.86?
Essas instituições devem reduzir mensalmente no mínimo 5% (cinco por cento) do saldo existente em 30.05.86, até alcançarem o limite estabelecido.
Qual é a limitação percentual para operações de crédito com pessoas físicas para bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal?
A limitação é de 14% (quatorze por cento) sobre o total das operações de crédito, excluídos os financiamentos rurais.
O que acontece com as autorizações concedidas a sociedades de crédito, financiamento e investimento para extravasamento aos limites de operações de crédito a pessoas físicas?
As autorizações concedidas pelo Banco Central para extravasamento aos limites de operações de crédito a pessoas físicas, estabelecidos em normativos anteriores, ficam canceladas a partir da vigência da Circular.
Qual é a limitação percentual para operações de crédito com pessoas físicas para caixas econômicas estaduais?
A limitação é de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o total das operações de crédito, excluídos os financiamentos rurais.
O que pode acontecer em caso de atraso na remessa do demonstrativo de enquadramento aos limites?
O atraso na remessa do demonstrativo pode sujeitar a instituição à obrigatoriedade de manter na conta "Reservas Bancárias" saldo mínimo diário correspondente às suas exigibilidades de recolhimento compulsório sobre depósitos à vista e sob aviso, no caso de bancos comerciais, e às exigibilidades de encaixe obrigatório sobre os depósitos à vista movimentáveis por cheques, no caso de caixas econômicas, por período(s) de movimentação a ser(em) determinado(s) pelo Banco Central.
Quando a Circular n. 001229 entrou em vigor?
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, em 21 de setembro de 1987.