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BANCOS COMERCIAIS - SERVICO DE RECOLHIMENTO E ENTREGA DE NUMERARIO A DOMICILIO. REGULAMENTACAO. PROPOE A REEDICAO DA SECAO 16-10-4 DO MANUAL DE NORMAS E INSTRUCAO (MNI), COM A DEVIDA ATUALIZACAO, ADOTANDO-SE AS MESMAS CONDICOES ESTABELECIDAS NOS ARTIGOS QUARTO E QUINTO DA LEI 7102, DE 20/06/83 PARA TRANSPORTE DE NUMERARIO DAS PROPRIAS INSTITUICOES FINANCEIRAS.
CIRCULAR N. 001230
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Aos
Bancos Comerciais e Caixas Econômicas
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada nesta data, resolveu que o serviço de recolhimento e
entrega de numerário a domicílio - um dos serviços não convencionais
mencionados no item V da Resolução n. 1.122, de 04.04.86, cuja
remuneração, não sendo objeto de tarifa regulamentar, é livremente
pactuável entre as partes - pode ser prestado por bancos comerciais e
caixas econômicas, mediante contratos com os beneficiários,
independentemente de autorizações específicas do Banco Central.
2. Na realização dos serviços em causa, devem os bancos
comerciais e caixas econômicas observar:
a) os princípios gerais de segurança e discrição que devem
resguardar a movimentação de valores fora de suas agências;
b) as condições estabelecidas nos arts. 9. e 11 do Decreto
n. 89.056, de 24.11.83, quando o numerário transportado atingir
montante compreendido nas faixas ali especificadas.
3. Em conseqüência, a seção 16-10-4 do Manual de Normas e
Instruções (MNI) passa a vigorar com a redação indicada na folha
anexa.
Brasília-DF, 22 de setembro de 1987
Wadico Waldir Bucchi
Diretor
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Operações Acessórias - 10
SEÇÃO : Recolhimento e Entrega de Numerário a Domicílio - 4 (*)
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1 - O banco comercial pode prestar serviços de recolhimento e entrega
de numerário a domicílio, mediante contrato com o beneficiário do
serviço, independentemente de prévia autorização do Banco Central.
(Circ. 1.230 -1)
2 - Na realização dos serviços previstos no item anterior, deve o
banco comercial observar os princípios gerais de segurança e
discrição que devem resguardar a movimentação de valores fora dos
recintos de suas agências e, em particular os seguintes requisitos:
(Circ. 1.230 -2)
a) o transporte de numerário em montante superior a 500
(quinhentas) vezes o maior valor de referência (MVR) vigente no
País deve ser obrigatoriamente efetuado em veículo especial,
pertencente ao próprio banco comercial ou a empresa
especializada; (Circ. 1.230 -2; Decreto 89.056/83-art. 9.)
b) o transporte de numerário entre 200 (duzentas) e 500
(quinhentas) vezes o MVR poderá ser efetuado em veículo comum,
com a presença de dois vigilantes devidamente habilitados. (Circ.
1.230 -2; Decreto 89.056/83-art. 11)
3 - Consideram-se especiais, para os efeitos do disposto na alínea
"a" do item anterior, os veículos que preencham os requisitos de
segurança e guarnição mínima estabelecidos pelo Ministério da
Justiça. (Circ. 1.230; Decreto 89.056/83-art. 9., Parágrafo 1.)
4 - Os veículos especiais para transporte de valores devem ser
mantidos em perfeito estado de conservação e devem se submetidos às
vistorias periódicas dos órgãos de trânsito e policial competentes.
(Circ. 1.230; Decreto 89.056/83-art. 9., Parágrafos 2. e 3.)
5 - A remuneração dos serviços de que trata esta seção é livremente
pactuável entre as partes contratantes. (Res. 1.122-V)
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