A Circular Nº 1.231, de 22 de setembro de 1987, estabelece novas diretrizes para a contabilização de títulos de renda fixa e corretagens por instituições financeiras e entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Para a contabilização de títulos de renda fixa, as novas disposições são:
A aquisição de títulos para formação de carteira própria deve ser registrada pelo valor efetivamente pago, incluindo comissão de colocação, na data da compra definitiva.
Não é permitido o reconhecimento de ágios ou deságios na data da aquisição.
Os rendimentos atribuídos aos títulos devem ser contabilizados mensalmente, ou em períodos menores, pelo método exponencial, com base na taxa de aquisição, de modo que, na data de vencimento, os valores estejam atualizados conforme a fluência dos prazos.
Para a contabilização de corretagens, quando houver contrato de distribuição, o valor líquido que couber a cada parte na operação deve ser registrado conforme o rateio proporcional previsto no contrato.
Os Departamentos de Organização e Autorizações Bancárias (DEORB) e de Normas do Mercado de Capitais (DENOC) adotarão as medidas complementares necessárias para o cumprimento desta Circular, incluindo a atualização dos Planos Contábeis instituídos pelo Banco Central.