CIRCULAR N. 001380
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 23.11.88, tendo em vista o disposto no artigo 4.,
inciso XII, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada
pelo Conselho Monetário Nacional, decidiu criar a conta abaixo no
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(COSIF), para registrar os títulos de renda fixa adquiridos e
vendidos (intermediados) no mesmo dia, sem qualquer compromisso de
recompra, a qual deverá apresentar saldo nulo ao final do dia:
1.3.1.05.00-2 TÍTULOS DE RENDA FIXA INTERMEDIADOS
1.3.1.05.03-3 Letras Financeiras do Tesouro
1.3.1.05.05-7 Letras do Tesouro Nacional
1.3.1.05.10-5 Obrigações do Tesouro Nacional
1.3.1.05.15-0 Letras do Banco Central
1.3.1.05.20-8 Títulos Estaduais e Municipais
1.3.1.05.25-3 Certificados de Depósito Bancário
1.3.1.05.30-1 CDB - Instituição Financeira Ligada
1.3.1.05.35-6 Letras de Câmbio
1.3.1.05.40-4 LC - Instituição Financeira Ligada
1.3.1.05.45-9 Letras Imobiliárias
1.3.1.05.50-7 LI - Instituição Financeira Ligada
1.3.1.05.55-2 Letras Hipotecárias
1.3.1.05.60-0 LH - Instituição Financeira Ligada
1.3.1.05.65-5 Debêntures
1.3.1.05.70-3 Obrigações da Eletrobrás
1.3.1.05.75-8 Títulos da Dívida Agrária
1.3.1.05.99-2 Outros
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 24 de novembro de 1988
Wadico Waldir Bucchi Keyler Carvalho Rocha
Diretor Diretor