A Diretoria do Banco Central do Brasil, em reunião realizada em 08/03/1989, decidiu que, para verificação do atendimento dos limites estabelecidos pela Resolução nº 1.558/88, não serão computados os valores correspondentes aos títulos patrimoniais de emissão de bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e de futuros, registrados no Ativo Permanente das instituições autorizadas a operar nesses mercados.
Além disso, foram criados os seguintes subtítulos na conta "TÍTULOS PATRIMONIAIS" do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):
2.1.4.10.10-5 - De Bolsas de Valores
2.1.4.10.20-8 - De Bolsas de Mercadorias e de Futuros
2.1.4.10.90-9 - Outros
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, 09/03/1989.