Revogada Norma
22/09/1987
#6979

Circular Nº 1.231

Estabelece regras para contabilização de títulos de renda fixa e corretagens em instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 001231                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas  a  Funcionar
pelo Banco Central do Brasil                                         

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  realizada nesta data, com fundamento no art. 4., inciso  XII,
da  Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, decidiu estabelecer o seguinte:                  

         a)   na   contabilização  de  títulos  de  renda  fixa,   as
disposições  previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do  COBAN-1.10.1.2,
COBIN-1.6.2.2, COFIN-1.5.2.2, CODAM-1.5.2.2, CODIC-1.3.2.2  e  CODIS-
1.3.2.2 passam a ter a seguinte e nova redação:                      

         "b)  a  aquisição de títulos de renda fixa para formação  de
     carteira  própria  registra-se  pelo  valor  efetivamente  pago,
     inclusive comissão de colocação, na data da compra definitiva;  

         c)  não  se admite o reconhecimento de ágios ou deságios  na
     data da aquisição;                                              

         d)  os  rendimentos  atribuídos aos títulos  contabilizam-se
     mensalmente,  ou  em períodos menores, pelo método  exponencial,
     com  base  na  taxa de aquisição, de tal maneira  que,  na  data
     correspondente  ao  dia do vencimento, os seus  valores  estejam
     atualizados em razão da fluência de seus prazos;";              

         b)   na   contabilização  de  corretagens  por   parte   das
instituições  autorizadas  a  intermediar  operações  com  títulos  e
valores mobiliários, quando houver contrato de distribuição, na forma
da  regulamentação vigente, registra-se o valor líquido que couber  a
cada  parte  na operação, em função de rateio proporcional,  conforme
previsto no respectivo instrumento contratual.                       

         2.  Os Departamentos de Organização e Autorizações Bancárias
(DEORB)  e  de  Normas  do Mercado de Capitais  (DENOC)  adotarão  as
medidas  complementares e necessárias ao cumprimento desta  Circular,
inclusive  com vistas à atualização dos Planos Contábeis  instituídos
por este Banco.                                                      

                             Brasília-DF, 22 de setembro de 1987     


Wadico Waldir Bucchi         Luiz Aranha Corrêa do Lago              
Diretor                      Diretor                                 







Perguntas e respostas

Quem assinou a Circular n. 001231?
A Circular n. 001231 foi assinada pelos diretores Wadico Waldir Bucchi e Luiz Aranha Corrêa do Lago.
Quais são as novas disposições para a contabilização de títulos de renda fixa?
As novas disposições para a contabilização de títulos de renda fixa são: a) a aquisição de títulos de renda fixa para formação de carteira própria deve ser registrada pelo valor efetivamente pago, incluindo comissão de colocação, na data da compra definitiva; b) não se admite o reconhecimento de ágios ou deságios na data da aquisição; c) os rendimentos atribuídos aos títulos devem ser contabilizados mensalmente, ou em períodos menores, pelo método exponencial, com base na taxa de aquisição, de modo que, na data do vencimento, os valores estejam atualizados em razão da fluência de seus prazos.
Como devem ser contabilizados os rendimentos atribuídos aos títulos de renda fixa?
Os rendimentos atribuídos aos títulos de renda fixa devem ser contabilizados mensalmente, ou em períodos menores, pelo método exponencial, com base na taxa de aquisição, de modo que, na data do vencimento, os valores estejam atualizados em razão da fluência de seus prazos.
Como deve ser registrada a aquisição de títulos de renda fixa para formação de carteira própria?
A aquisição de títulos de renda fixa para formação de carteira própria deve ser registrada pelo valor efetivamente pago, incluindo comissão de colocação, na data da compra definitiva.
Como deve ser registrada a corretagem por parte das instituições autorizadas a intermediar operações com títulos e valores mobiliários?
A corretagem deve ser registrada pelo valor líquido que couber a cada parte na operação, em função de rateio proporcional, conforme previsto no respectivo instrumento contratual, quando houver contrato de distribuição, na forma da regulamentação vigente.
Quais departamentos do Banco Central do Brasil adotarão medidas complementares para o cumprimento da Circular n. 001231?
Os Departamentos de Organização e Autorizações Bancárias (DEORB) e de Normas do Mercado de Capitais (DENOC) adotarão as medidas complementares e necessárias ao cumprimento da Circular n. 001231.
O que estabelece a Circular n. 001231 do Banco Central do Brasil?
A Circular n. 001231 estabelece novas disposições para a contabilização de títulos de renda fixa e corretagens por parte das instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
É permitido o reconhecimento de ágios ou deságios na data da aquisição de títulos de renda fixa?
Não, não se admite o reconhecimento de ágios ou deságios na data da aquisição de títulos de renda fixa.
Qual é a data da Circular n. 001231?
A Circular n. 001231 foi emitida em 22 de setembro de 1987.