Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece regras para contabilização de títulos de renda fixa e corretagens em instituições financeiras.
CIRCULAR N. 001231
------------------
Às
Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas a Funcionar
pelo Banco Central do Brasil
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada nesta data, com fundamento no art. 4., inciso XII,
da Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, decidiu estabelecer o seguinte:
a) na contabilização de títulos de renda fixa, as
disposições previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do COBAN-1.10.1.2,
COBIN-1.6.2.2, COFIN-1.5.2.2, CODAM-1.5.2.2, CODIC-1.3.2.2 e CODIS-
1.3.2.2 passam a ter a seguinte e nova redação:
"b) a aquisição de títulos de renda fixa para formação de
carteira própria registra-se pelo valor efetivamente pago,
inclusive comissão de colocação, na data da compra definitiva;
c) não se admite o reconhecimento de ágios ou deságios na
data da aquisição;
d) os rendimentos atribuídos aos títulos contabilizam-se
mensalmente, ou em períodos menores, pelo método exponencial,
com base na taxa de aquisição, de tal maneira que, na data
correspondente ao dia do vencimento, os seus valores estejam
atualizados em razão da fluência de seus prazos;";
b) na contabilização de corretagens por parte das
instituições autorizadas a intermediar operações com títulos e
valores mobiliários, quando houver contrato de distribuição, na forma
da regulamentação vigente, registra-se o valor líquido que couber a
cada parte na operação, em função de rateio proporcional, conforme
previsto no respectivo instrumento contratual.
2. Os Departamentos de Organização e Autorizações Bancárias
(DEORB) e de Normas do Mercado de Capitais (DENOC) adotarão as
medidas complementares e necessárias ao cumprimento desta Circular,
inclusive com vistas à atualização dos Planos Contábeis instituídos
por este Banco.
Brasília-DF, 22 de setembro de 1987
Wadico Waldir Bucchi Luiz Aranha Corrêa do Lago
Diretor Diretor
Nenhum item vinculado a este artefato.