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Estabelece regras para aplicações dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo, incluindo limites e condições para investimentos e resgates.
CIRCULAR N. 001234
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto no item II da Resolução n. 1.199, de
10.10.86, e nos parágrafos 1. do art. 1. e único do art. 5. do
Regulamento anexo à mencionada Resolução, decidiu:
a) as aplicações dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo
deverão estar assim representadas:
I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, em Letras do Banco
Central;
II - os recursos remanescentes, quando houver, isolada ou
cumulativamente, em:
- títulos da dívida pública federal e estadual;
- títulos integrantes da carteira de instituições
habilitadas a realizar operações compromissadas, vinculados a
compromissos de recompra por essas assumidos, para liquidação no
prazo máximo de 28 (vinte e oito) dias contados da assunção dos
compromissos;
b) para efeito do atendimento do limite mínimo de que trata
o inciso I da alínea precedente, não serão computadas as Letras do
Banco Central vinculadas a compromissos de revenda assumidos na forma
do Regulamento anexo à Resolução n. 1.088, de 30.01.86;
c) os Fundos de Aplicações de Curto Prazo poderão,
independentemente do limite referido no art. 10 do citado Regulamento
anexo à Resolução n. 1.199, de 10.10.86, e observado o contido na
alínea "a" desta Circular, aplicar recursos em títulos de emissão,
aceite ou coobrigação da instituição administradora ou de empresas a
ela ligadas, desde que perfeitamente identificado, por intermédio da
denominação do Fundo, o conglomerado a que pertence a instituição
administradora;
d) o resgate de quotas dos mencionados Fundos processar-se-
á no 1. (primeiro) dia útil subseqüente ao do recebimento do pedido.
2. As disposições desta Circular deverão ser observadas a
partir da data de sua vigência, admitindo-se que:
a) eventual insuficiência verificada no atendimento do
limite de que trata o inciso I da alínea "a" do item anterior seja
eliminada até 15.10.87;
b) os títulos privados integrantes das carteiras sejam
mantidos até a data de seu vencimento.
3. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 1.217, de 13.08.87.
Brasília-DF, 22 de setembro de 1987
Luiz Aranha Corrêa do Lago Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor
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