Revogada Norma
22/09/1987
#7334

Circular Nº 1.234

Estabelece regras para aplicações dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo, incluindo limites e condições para investimentos e resgates.

                         CIRCULAR N. 001234                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo  em  vista  o  disposto no item II da Resolução  n.  1.199,  de
10.10.86,  e  nos  parágrafos 1. do art. 1. e único  do  art.  5.  do
Regulamento anexo à mencionada Resolução, decidiu:                   

         a)  as  aplicações dos Fundos de Aplicações de  Curto  Prazo
deverão estar assim representadas:                                   

         I  -  80% (oitenta por cento), no mínimo, em Letras do Banco
Central;                                                             

         II  -  os recursos remanescentes, quando houver, isolada  ou
cumulativamente, em:                                                 

         - títulos da dívida pública federal e estadual;             

         -   títulos   integrantes   da  carteira   de   instituições
habilitadas   a  realizar  operações  compromissadas,  vinculados   a
compromissos  de  recompra por essas assumidos,  para  liquidação  no
prazo  máximo  de  28 (vinte e oito) dias contados  da  assunção  dos
compromissos;                                                        

         b)  para efeito do atendimento do limite mínimo de que trata
o  inciso  I da alínea precedente, não serão computadas as Letras  do
Banco Central vinculadas a compromissos de revenda assumidos na forma
do Regulamento anexo à Resolução n. 1.088, de 30.01.86;              

         c)   os   Fundos  de  Aplicações  de  Curto  Prazo  poderão,
independentemente do limite referido no art. 10 do citado Regulamento
anexo  à  Resolução n. 1.199, de 10.10.86, e observado o  contido  na
alínea  "a"  desta Circular, aplicar recursos em títulos de  emissão,
aceite ou coobrigação da instituição administradora ou de empresas  a
ela ligadas, desde que perfeitamente identificado, por intermédio  da
denominação  do  Fundo, o conglomerado a que pertence  a  instituição
administradora;                                                      

         d)  o resgate de quotas dos mencionados Fundos processar-se-
á no 1. (primeiro) dia útil subseqüente ao do recebimento do pedido. 

         2.  As  disposições desta Circular deverão ser observadas  a
partir da data de sua vigência, admitindo-se que:                    

         a)  eventual  insuficiência  verificada  no  atendimento  do
limite  de  que trata o inciso I da alínea "a" do item anterior  seja
eliminada até 15.10.87;                                              

         b)  os  títulos  privados integrantes  das  carteiras  sejam
mantidos até a data de seu vencimento.                               

         3.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 1.217, de 13.08.87.       

                             Brasília-DF, 22 de setembro de 1987     


Luiz Aranha Corrêa do Lago   Wadico Waldir Bucchi                    
Diretor                      Diretor                                 




Alkimar Ribeiro Moura                                                
Diretor                                                              



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