Revogada Norma
22/09/1987
#6734

Resolução Nº 1.398

CREDITO RURAL - SEGUNDO EMPRESTIMO SETORIAL AGRICOLA (BIRD LOAN BR 2727) - ACORDO DE EMPRESTIMO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO BRASILEIRO E O BANCO MUNDIAL - DIRECIONAMENTO DE RECURSOS PARA LINHA DE CREDITO PROESTOQUE, DESTINADA AO FINANCIAMENTO DA COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS RURAIS E O CONSEQUENTE ESTIMULO A MODERNIZACAO DOS PROCESSOS DE COMERCIALIZACAO AGROPECUARIA, COM A UTILIZACAO DO WARRANT E ATRAVES DA PRATICA DE NEGOCIACAO EM BOLSAS DE MERCADORIAS - CONDICOES.

                        RESOLUCAO N. 001398                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso VI da citada Lei, e dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829,  de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Instituir  linha  de  crédito  denominada  PROESTOQUE,
destinada ao financiamento da comercialização de produtos rurais, sob
condições   que   estimulem   a   modernização   dos   processos   de
comercialização  agropecuária  do  País,  através  da  utilização  do
"warrant" e da prática de negociação em bolsas de mercadorias.       

         II  - Estabelecer que a linha de crédito de que trata o item
anterior se regerá pelas seguintes condições especiais:              

         a)  tomadores  do  crédito:  pessoas  físicas  ou  jurídicas
detentoras  de  "warrants" e respectivos conhecimentos  de  depósitos
representativos  de  produtos agropecuários depositados  em  armazéns
gerais;                                                              

         b)  formalização das operações: abertura de crédito em conta
corrente;                                                            

         c) prazo das operações: até 1 (um) ano;                     

         d)   teto  das  operações:  ajustável  entre  financiado   e
financiador;                                                         

         e) garantia: caução de "warrants";                          

         f)   utilização  do  crédito:  através  de  conta  corrente,
mediante apresentação dos "warrants" endossados para caução;         

         g)  margem de garantia: o saldo da conta corrente, incluídos
os  encargos  financeiros,  não deve ultrapassar  60%  (sessenta  por
cento)  do  valor  das  mercadorias  representadas  pelos  "warrants"
caucionados,  com  base nos preços mínimos. Essa  margem  poderá  ser
elevada  para  80%  (oitenta por cento)  na  hipótese  de  o  tomador
apresentar  comprovante  de venda do produto  financiado  no  mercado
futuro  de bolsa de mercadorias. O tomador do crédito deverá obrigar-
se  a  efetuar  recolhimentos  ou  caucionar  novos  "warrants"  para
manutenção da margem de garantia;                                    

         h)  encargos financeiros: juros de 12% (doze por  cento)  ao
ano,  mais  atualização monetária com base na variação do  valor  das
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);                                

         i)  agentes  financeiros: os que vierem a  ser  credenciados
pelo Banco Central.                                                  

         III   -   Determinar  que  os  agentes  financeiros  deverão
estabelecer  mecanismo de controle e acompanhamento das operações  do
tomador  do  crédito  junto  às bolsas de mercadorias  para  que,  na
hipótese  de  liquidação  do contrato de venda  futura,  o  preço  do
produto  financiado  fique  assegurado  mediante  contrato  de  venda
mercantil do estoque físico.                                         

         IV  - Determinar que as operações realizadas com recursos do
PROESTOQUE   tenham  registro  distinto  das  demais   operações   na
contabilidade dos agentes financeiros.                               

         V  - Estabelecer que as normas vigentes do crédito rural  se
aplicam  ao  PROESTOQUE naquilo que não conflitarem  com  o  disposto
nesta Resolução.                                                     

         VI  - Autorizar as instituições financeiras do crédito rural
a  aplicar  recursos  próprios livres (MCR 37) sob  as  condições  do
PROESTOQUE, observando-se que:                                       

         a)  os encargos financeiros sejam livremente ajustados entre
financiado e financiador;                                            

         b)  os  créditos possam ser negociados entre as instituições
financeiras (cessão de créditos - MNI 16-7-12);                      

         c)  os  créditos  não sejam computados para  satisfação  das
exigibilidades do MCR 18, em qualquer hipótese.                      

         VII  -  Delegar competência ao Banco Central para adotar  as
medidas necessárias à execução desta Resolução.                      

         VIII  -  Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor  na
data de sua publicação.                                              

                             Brasília-DF, 22 de setembro de 1987     


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              



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