Revogada Norma
22/09/1987
#6130

Resolução Nº 1.395

Estabelece regras de tributação do Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital de títulos públicos, debêntures e aplicações financeiras de renda fixa.

                        RESOLUCAO N. 001395                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos  arts.
43   e  51  da  Lei  n.  7.450,  de  23.12.85,  com  as  modificações
introduzidas  pelo art. 16 do Decreto-lei n. 2.284,  de  10.03.86,  e
pelo  art.  1. do Decreto-lei n. 2.287, de 23.07.86, no  art.  2.  do
Decreto-lei  n.  2.286, de 23.07.86, no art.  4.  do  Decreto-lei  n.
2.303,  de  21.11.86,  e  no  art. 2. do  Decreto-lei  n.  2.313,  de
23.12.86,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Excluir da base de cálculo do Imposto de Renda na fonte
de  que  trata  o  art. 4. do Decreto-lei n. 2.303, de  21.11.86,  os
rendimentos e o deságio concedido na primeira colocação de:          

         a)  títulos  públicos  e  Títulos da Dívida  Agrária  (TDA),
emitidos a partir de 05.09.86;                                       

         b)  Obrigações  do Tesouro Nacional (OTN), de  que  trata  a
Resolução  n.  1.075, de 26.12.85, e outros títulos públicos  a  elas
equiparados, emitidos antes de 05.09.86;                             

         c)  Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento  (OFND),
emitidas a partir de 07.04.87;                                       

         d)  outros  títulos, obrigações e aplicações financeiras  de
renda  fixa  -  emitidos,  constituídas  ou  efetuadas  a  partir  de
01.10.87, sem previsão de pagamento periódico de rendimento.         

         II  -  Excluir  da base de cálculo do Imposto  de  Renda  na
fonte de que trata o art. 4. do Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86,  o
deságio  concedido  na primeira colocação de debêntures,  emitidas  a
partir   de   01.10.87,  com  previsão  de  pagamento  periódico   de
rendimento,  desde  que  atendidas,  cumulativamente,  as   seguintes
condições:                                                           

         a)  prazo entre emissão e vencimento igual ou superior a 360
(trezentos e sessenta) dias;                                         

         b)  pagamento  do  valor  relativo à atualização  monetária,
quando houver, somente por ocasião do vencimento do título;          

         c)  periodicidade  mínima  de  60  (sessenta)  dias  para  o
pagamento dos rendimentos.                                           

         III - O Imposto de Renda na fonte de que trata o art. 4.  do
Decreto-lei  n. 2.303, de 21.11.86, incidirá sobre o rendimento  real
produzido  pelas debêntures referidas no item anterior à alíquota  de
25% (vinte e cinco por cento).                                       

         IV  -  O  disposto  nos  itens  II  e  III  aplicar-se-á  às
debêntures  em circulação, a partir da primeira repactuação  ocorrida
na  vigência  desta  Resolução,  desde  que  adaptadas  às  condições
previstas nos citados itens.                                         

         V  -  Fixar  em  50%  (cinqüenta por cento)  a  alíquota  do
Imposto de Renda na fonte incidente sobre o ganho de capital auferido
na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda
fixa  -  emitidos, constituídas ou efetuadas a partir de 01.10.87  -,
ressalvado o disposto no item XVIII desta Resolução.                 

         VI   -  Quando  o  beneficiário  do  ganho  de  capital   se
identificar,  a alíquota prevista no item anterior será reduzida,  em
função do prazo decorrido entre a data da aquisição ou aplicação e  a
da  cessão ou liquidação do título, obrigação ou aplicação  de  renda
fixa, conforme a seguinte tabela:                                    

         PRAZO                                           ALÍQUOTA    

         a) de até 59 dias                                  40%      

         b) de 60 a 89 dias                                 35%      

         c) de 90 a 179 dias                                30%      

         d) de 180 dias ou mais                             25%      

         VII - O rendimento real produzido por títulos, obrigações  e
aplicações  financeiras  de  renda fixa - emitidos,  constituídas  ou
efetuadas a partir de 01.10.87 -, não enquadráveis nos itens I  e  II
desta  Resolução,  e o ganho de capital auferido  na  sua  cessão  ou
liquidação  serão tributados pelo Imposto de Renda na fonte,  de  que
tratam o art. 4. do Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86, e o art. 40 da
Lei n. 7.450, de 23.12.85, às seguintes alíquotas:                   

         a)  40%  (quarenta  por  cento), quando  o  beneficiário  do
rendimento e do ganho de capital se identificar;                     

         b) 50% (cinqüenta por cento), nas demais situações.         

         VIII  -  Para  efeito do disposto nos itens VI e  VII  desta
Resolução,  o beneficiário será considerado identificado somente  nas
seguintes situações:                                                 

         a)  depósitos a prazo, sem emissão de certificado, e títulos
nominativos, não transferíveis por endosso;                          

         b)  outros títulos nominativos, mantidos exclusivamente  sob
a forma escritural na instituição financeira emissora/aceitante;     

         c)  debêntures  nominativas, mantidas exclusivamente  sob  a
forma  escritural em instituição autorizada pela Comissão de  Valores
Mobiliários a prestar este serviço;                                  

         d)   títulos  registrados  e  negociados  exclusivamente  na
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP)  ou
no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).             

         IX  -  Os  títulos referidos nas alíneas "a", "b" e  "c"  do
item  I  desta  Resolução, emitidos anteriormente a  01.10.87,  serão
tributados com as alíquotas previstas no item VI, a partir da segunda
negociação realizada após 30.09.87.                                  

         X  -  Definir  como  operação financeira de  curto  prazo  a
aquisição  e  subseqüente  transferência ou  resgate  de  títulos  ou
valores mobiliários, efetuado em prazo igual ou inferior a 28  (vinte
e oito) dias.                                                        

         XI  - Fixar em 10% (dez por cento) a alíquota do Imposto  de
Renda  na  fonte  incidente sobre o rendimento  total  das  operações
referidas  no  item anterior, ressalvadas as seguintes operações,  as
quais não estarão sujeitas a este imposto:                           

         a)  aquisição  e  subseqüente transferência  ou  resgate  de
Letras do Banco Central (LBC);                                       

         b)  nas  quais intervenha, como parte vendedora, instituição
financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade  corretora
ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários;         

         c)  resgate de aplicações próprias das instituições  citadas
na alínea anterior.                                                  

         XII  -  Havendo incidência do Imposto de Renda na  fonte  em
operações financeiras de curto prazo, não incidirá o imposto sobre  o
ganho de capital.                                                    

         XIII  -  O  pagamento  dos  rendimentos  e  o  resgate   dos
depósitos e títulos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do item VIII
desta Resolução serão efetuados obrigatoriamente por crédito em conta
corrente mantida pelo investidor em instituição financeira, sociedade
corretora   ou   sociedade  distribuidora  de   títulos   e   valores
mobiliários,  ou mediante cheque cruzado e nominativo, para  depósito
obrigatório em conta do investidor.                                  

         XIV - Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte  os
rendimentos  produzidos  por  depósitos  a  prazo  realizados   pelas
instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco  Central  em  bancos
comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas,  sociedades de crédito, financiamento  e  investimento  e
sociedades de crédito imobiliário, observados os termos do  item  III
da  Resolução n. 1.102, de 28.02.86, do item I da Resolução n. 1.111,
de 19.03.86, e do item I da Resolução n. 1.260, de 28.01.87.         

         XV  -  Excluir  da incidência do Imposto de Renda  na  fonte
prevista no art. 40 da Lei n. 7.450, de 23.12.85, o ganho de  capital
auferido  por  instituições financeiras, sociedades  de  arrendamento
mercantil,  sociedades  corretoras  e  sociedades  distribuidoras  de
títulos  e  valores mobiliários na cessão ou liquidação  de  títulos,
obrigações ou aplicações de renda fixa.                              

         XVI  -  A  exclusão  prevista no item  anterior  somente  se
aplicará  a cessões e liquidações de títulos, obrigações e aplicações
realizadas mediante:                                                 

         a)  crédito dos respectivos valores em conta de reservas  no
Banco   Central  ou  em  conta  corrente  mantida  pela   instituição
beneficiária  em  instituição  financeira,  sociedade  corretora   ou
sociedade  distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou  ainda,
mediante  cheque cruzado e nominativo, para depósito  obrigatório  em
conta da beneficiária;                                               

         b)   manifestação  escrita  da  instituição  possuidora   de
títulos,  obrigações  ou  aplicações  ao  portador,  declarando   sua
titularidade.                                                        

         XVII - Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte  a
remuneração   produzida  pelas  Letras  do   Banco   Central   (LBC),
correspondente ao período de permanência do título com  o  alienante,
calculada  na forma definida na alínea "f" do item I da Resolução  n.
1.124, de 15.05.86.                                                  

         XVIII  - O ganho auferido em operações realizadas com Letras
do  Banco  Central (LBC) que exceder a remuneração prevista  no  item
anterior será tributado na fonte como ganho de capital, à alíquota de
40% (quarenta por cento).                                            

         XIX  - Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte  o
deságio  concedido na primeira colocação das Letras do Banco  Central
(LBC).                                                               

         XX  - A remuneração de operações de financiamento realizadas
em  bolsas de valores, inclusive as encerradas antecipadamente,  está
sujeita à incidência do Imposto de Renda na fonte, na forma dos itens
VI e X a XII desta Resolução.                                        

         XXI  -  Consideram-se operações de financiamento para efeito
do  disposto no item anterior aquelas constituídas por compra à vista
ou  a  futuro  e  venda  a termo ou a futuro, realizadas  pelo  mesmo
comitente e tendo por objeto ações da mesma espécie, classe, forma  e
companhia  emissora, nas condições determinadas  pela  Secretaria  da
Receita Federal, observado o seguinte:                               

         a)   na  apuração  da  base  de  cálculo  do  imposto  serão
excluídos os custos incorridos para obtenção da remuneração;         

         b)  o  imposto incidirá quando do vencimento ou encerramento
antecipado  da operação nos mercados a termo e futuro  de  ações  nas
bolsas de valores e será retido na data de sua liquidação financeira,
junto às bolsas;                                                     

         c)  são  contribuintes do imposto os vendedores nos mercados
a  termo  e futuro de ações nas bolsas de valores, beneficiários  dos
rendimentos;                                                         

         d)  são  responsáveis pela retenção do imposto  e  pelo  seu
recolhimento  as  instituições autorizadas a  operar  no  mercado  de
valores  mobiliários  e que tenham recebido diretamente  a  ordem  de
venda a termo ou a futuro.                                           

         XXII  - Ressalvadas as operações realizadas através da CETIP
e  as operações compromissadas, de que trata a Resolução n. 1.088, de
30.01.86,  realizadas através do SELIC, nas cessões e liquidações  de
títulos,  obrigações e aplicações de renda fixa  será  obrigatória  a
apresentação  e retenção do documento de negociação pela  instituição
adquirente, liquidante ou resgatante, sendo que sua falta implicará o
arbitramento do ganho de capital ou de curto prazo, de acordo com  as
normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal.                  

         XXIII  -  Considera-se  rendimento  real,  para  efeito   do
disposto  no  art.  2.,  Parágrafo 3., do Decreto-lei  n.  2.313,  de
23.12.86,  o valor que exceder a OTN diária entre a data da aplicação
e a da cessão ou liquidação da operação.                             

         XXIV  - Nas operações previstas no Decreto-lei n. 2.286,  de
23.07.86,  as  instituições intervenientes - bolsas  de  valores,  de
mercadorias,  de  futuros  e  caixas  de  liquidação  -   fornecerão,
anualmente,  informações  sobre  suas  operações,  na  forma  a   ser
regulamentada pela Secretaria da Receita Federal.                    

         XXV  -  Serão  indedutíveis, para  fins  fiscais,  prejuízos
verificados na alienação de quotas de fundos mútuos de investimento e
de fundos de aplicações de curto prazo.                              

         XXVI  - Fica mantida a alíquota de Imposto de Renda na fonte
prevista  no  Parágrafo  1. do art. 23 do  Regulamento  Anexo  III  à
Resolução n. 1.289, de 20.03.87.                                     

         XXVII  -  O Banco Central do Brasil, a Secretaria da Receita
Federal  e  a  Comissão de Valores Mobiliários,  no  âmbito  de  suas
respectivas  competências, poderão adotar as  medidas  necessárias  à
execução do disposto nesta Resolução.                                

         XXVIII  -  Esta  Resolução entrará  em  vigor  em  01.10.87,
quando  ficarão  revogadas as Resoluções n. 1.242,  de  31.12.86,  n.
1.246, de 14.01.87, n. 1.381, 27.08.87, e n. 1.386, de 27.08.87.     

                             Brasília-DF, 22 de setembro de 1987     


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              













Perguntas e respostas

Como são tributados os rendimentos reais produzidos por títulos, obrigações e aplicações financeiras de renda fixa emitidos a partir de 01.10.87?
Os rendimentos reais produzidos por títulos, obrigações e aplicações financeiras de renda fixa emitidos a partir de 01.10.87, não enquadráveis nos itens I e II da Resolução, e o ganho de capital auferido na sua cessão ou liquidação são tributados pelo Imposto de Renda na fonte às alíquotas de 40% quando o beneficiário se identifica e 50% nas demais situações.
Qual é a alíquota do Imposto de Renda na fonte incidente sobre o rendimento total das operações financeiras de curto prazo?
A alíquota do Imposto de Renda na fonte incidente sobre o rendimento total das operações financeiras de curto prazo é de 10%, exceto para operações de aquisição e subsequente transferência ou resgate de Letras do Banco Central (LBC), operações nas quais intervenha como parte vendedora uma instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, e resgate de aplicações próprias dessas instituições.
Quais condições devem ser atendidas para a exclusão do deságio concedido na primeira colocação de debêntures da base de cálculo do Imposto de Renda na fonte?
Para a exclusão do deságio concedido na primeira colocação de debêntures da base de cálculo do Imposto de Renda na fonte, as debêntures devem ser emitidas a partir de 01.10.87, com previsão de pagamento periódico de rendimento, e atender cumulativamente às seguintes condições: prazo entre emissão e vencimento igual ou superior a 360 dias, pagamento do valor relativo à atualização monetária somente por ocasião do vencimento do título, e periodicidade mínima de 60 dias para o pagamento dos rendimentos.
Qual é a alíquota do Imposto de Renda na fonte incidente sobre o ganho de capital na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa emitidos a partir de 01.10.87?
A alíquota do Imposto de Renda na fonte incidente sobre o ganho de capital na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa emitidos a partir de 01.10.87 é de 50%, ressalvado o disposto no item XVIII da Resolução.
Quais instituições devem fornecer informações sobre suas operações anualmente, conforme a Resolução?
As instituições intervenientes, como bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e caixas de liquidação, devem fornecer anualmente informações sobre suas operações, na forma a ser regulamentada pela Secretaria da Receita Federal.
Qual é a alíquota do Imposto de Renda na fonte sobre o rendimento real produzido pelas debêntures?
A alíquota do Imposto de Renda na fonte sobre o rendimento real produzido pelas debêntures é de 25%.
Como é definido o rendimento real para efeito do disposto no art. 2., Parágrafo 3., do Decreto-lei n. 2.313, de 23.12.86?
Para efeito do disposto no art. 2., Parágrafo 3., do Decreto-lei n. 2.313, de 23.12.86, considera-se rendimento real o valor que exceder a OTN diária entre a data da aplicação e a da cessão ou liquidação da operação.
O que a Resolução n. 001395 do Banco Central do Brasil determina sobre a base de cálculo do Imposto de Renda na fonte?
A Resolução n. 001395 exclui da base de cálculo do Imposto de Renda na fonte os rendimentos e o deságio concedido na primeira colocação de determinados títulos públicos, Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND) e outros títulos, obrigações e aplicações financeiras de renda fixa emitidos a partir de 01.10.87, sem previsão de pagamento periódico de rendimento.
Como a alíquota do Imposto de Renda na fonte é ajustada quando o beneficiário do ganho de capital se identifica?
Quando o beneficiário do ganho de capital se identifica, a alíquota do Imposto de Renda na fonte é reduzida conforme o prazo decorrido entre a data da aquisição ou aplicação e a da cessão ou liquidação do título, obrigação ou aplicação de renda fixa, seguindo a tabela: até 59 dias (40%), de 60 a 89 dias (35%), de 90 a 179 dias (30%), e de 180 dias ou mais (25%).
Quais são as situações em que o beneficiário do rendimento e do ganho de capital é considerado identificado?
O beneficiário do rendimento e do ganho de capital é considerado identificado nas seguintes situações: depósitos a prazo sem emissão de certificado e títulos nominativos não transferíveis por endosso; outros títulos nominativos mantidos exclusivamente sob a forma escritural na instituição financeira emissora/aceitante; debêntures nominativas mantidas exclusivamente sob a forma escritural em instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar este serviço; e títulos registrados e negociados exclusivamente na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) ou no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).