Revogada Norma
22/09/1987
#7330

Resolução Nº 1.397

Autoriza bancos e sociedades financeiras a operar com depósitos e financiamentos atualizados pela variação das Obrigações do Tesouro Nacional.

                        RESOLUCAO N. 001397                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos  VI  e XXXII, da referida Lei, nos arts. 28 e 29  da  Lei  n.
4.728,  de 14.07.65, no art. 2. do Decreto-lei n. 2.290, de 21.11.86,
com  a  redação  que  lhe  foi dada pelo  Decreto-lei  n.  2.322,  de
26.02.87, e no art. 23, alínea "a" da Lei n. 6.099, de 12.09.74,  com
a redação que lhe foi dada pelo art. 1. da Lei n. 7.132, de 26.10.83,

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Facultar aos bancos comerciais, bancos de investimento
e  bancos de desenvolvimento o recebimento de depósitos a prazo fixo,
com  ou sem emissão de certificado, com prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias,  atualizados de acordo com a variação das Obrigações do Tesouro
Nacional (OTN) e remunerados com juros a taxas livremente pactuadas. 

         II  -  As  letras  de  câmbio de  aceite  de  sociedades  de
crédito,  financiamento e investimento poderão, também, ser  emitidas
nas condições fixadas no item anterior.                              

         III  -  Os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos
de   desenvolvimento,   sociedades  de   crédito,   financiamento   e
investimento,   sociedades  de  arrendamento   mercantil   e   caixas
econômicas  poderão  realizar suas operações  ativas  atualizadas  de
acordo  com  a  variação  das Obrigações do Tesouro  Nacional  (OTN),
observados os prazos mínimos regulamentares fixados.                 

         IV   -   Facultar   aos   bancos   comerciais,   bancos   de
investimento,  bancos  de  desenvolvimento,  sociedades  de  crédito,
financiamento  e  investimento, sociedades de crédito  imobiliário  e
caixas  econômicas o recebimento de depósitos a prazo  fixo,  de  que
trata o item III da Resolução n. 1.102, de 28.02.86, com prazo mínimo
de  14  (quatorze) dias, atualizados pela variação das Obrigações  do
Tesouro  Nacional  (OTN) ou pelos rendimentos  das  Letras  do  Banco
Central (LBC).                                                       

         V  -  Autorizar  a emissão de debêntures com  valor  nominal
corrigido pelo índice da variação das Obrigações do Tesouro  Nacional
(OTN).                                                               

         VI  -  Alterar o item I da Resolução n. 1.094, de  20.02.86,
que passa a vigorar com a seguinte redação:                          

         "I  -  Estabelecer os seguintes prazos máximos, a contar  da
     data  da aquisição do bem ou da contratação do serviço, para  as
     operações  de  financiamento  praticadas  pelas  sociedades   de
     crédito, financiamento e investimento:                          

         a)  quando  atualizadas pela variação do valor  nominal  das
     Obrigações  do  Tesouro  Nacional (OTN) e  remuneradas  a  taxas
     livremente pactuadas:                                           

         1. 36 (trinta e seis) meses, quando se tratar de máquinas  e
     equipamentos, ônibus, caminhões, tratores, aviões  e  barcos  de
     pesca  -  estes  quando adquiridos por pescadores profissionais,
     associações ou cooperativas de pescadores, ou empresas de  pesca
     - novos e de produção nacional;                                 

         2.  24 (vinte e quatro) meses, no caso dos bens referidos na
     alínea a.1 anterior, quando usados;                             

         3.   24  (vinte  e  quatro)  meses,  quando  se  tratar   de
     automóveis, motocicletas e motonetas novos;                     

         4. 18 (dezoito) meses, no caso de automóveis usados;        

         5.  6  (seis)  meses, no caso dos demais  bens  de  produção
     nacional ou de serviços, inclusive as operações sem exigência de
     comprovação do direcionamento do crédito;                       

         b) quando remuneradas a taxas prefixadas, 6 (seis) meses.". 

         VII  -  A partir da vigência desta Resolução, fica vedada  a
contratação de operações ativas e passivas vinculadas aos rendimentos
das  Letras do Banco Central (LBC), excetuando-se o disposto no  item
IV desta Resolução.                                                  

         VIII  - O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias
à execução desta Resolução, inclusive alterar os prazos aqui fixados.

         IX  -  Esta  Resolução entrará em vigor em 01.10.87,  quando
ficarão  revogadas  as Resoluções n.s 1.114, de 19.03.86,  1.225,  de
01.12.86,  1.226,  de  02.12.86, 1.260,  de  28.01.87,  e  1.278,  de
20.03.87,  o item V da Resolução n. 1.094, de 20.02.86, o item  I  da
Resolução n. 1.359, de 22.07.87, e a Circular n. 1.219, de 19.08.87. 

                             Brasília-DF, 22 de setembro de 1987     


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente