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Autoriza bancos e sociedades financeiras a operar com depósitos e financiamentos atualizados pela variação das Obrigações do Tesouro Nacional.
RESOLUCAO N. 001397
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI e XXXII, da referida Lei, nos arts. 28 e 29 da Lei n.
4.728, de 14.07.65, no art. 2. do Decreto-lei n. 2.290, de 21.11.86,
com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n. 2.322, de
26.02.87, e no art. 23, alínea "a" da Lei n. 6.099, de 12.09.74, com
a redação que lhe foi dada pelo art. 1. da Lei n. 7.132, de 26.10.83,
R E S O L V E U:
I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de investimento
e bancos de desenvolvimento o recebimento de depósitos a prazo fixo,
com ou sem emissão de certificado, com prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias, atualizados de acordo com a variação das Obrigações do Tesouro
Nacional (OTN) e remunerados com juros a taxas livremente pactuadas.
II - As letras de câmbio de aceite de sociedades de
crédito, financiamento e investimento poderão, também, ser emitidas
nas condições fixadas no item anterior.
III - Os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos
de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de arrendamento mercantil e caixas
econômicas poderão realizar suas operações ativas atualizadas de
acordo com a variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN),
observados os prazos mínimos regulamentares fixados.
IV - Facultar aos bancos comerciais, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário e
caixas econômicas o recebimento de depósitos a prazo fixo, de que
trata o item III da Resolução n. 1.102, de 28.02.86, com prazo mínimo
de 14 (quatorze) dias, atualizados pela variação das Obrigações do
Tesouro Nacional (OTN) ou pelos rendimentos das Letras do Banco
Central (LBC).
V - Autorizar a emissão de debêntures com valor nominal
corrigido pelo índice da variação das Obrigações do Tesouro Nacional
(OTN).
VI - Alterar o item I da Resolução n. 1.094, de 20.02.86,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Estabelecer os seguintes prazos máximos, a contar da
data da aquisição do bem ou da contratação do serviço, para as
operações de financiamento praticadas pelas sociedades de
crédito, financiamento e investimento:
a) quando atualizadas pela variação do valor nominal das
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) e remuneradas a taxas
livremente pactuadas:
1. 36 (trinta e seis) meses, quando se tratar de máquinas e
equipamentos, ônibus, caminhões, tratores, aviões e barcos de
pesca - estes quando adquiridos por pescadores profissionais,
associações ou cooperativas de pescadores, ou empresas de pesca
- novos e de produção nacional;
2. 24 (vinte e quatro) meses, no caso dos bens referidos na
alínea a.1 anterior, quando usados;
3. 24 (vinte e quatro) meses, quando se tratar de
automóveis, motocicletas e motonetas novos;
4. 18 (dezoito) meses, no caso de automóveis usados;
5. 6 (seis) meses, no caso dos demais bens de produção
nacional ou de serviços, inclusive as operações sem exigência de
comprovação do direcionamento do crédito;
b) quando remuneradas a taxas prefixadas, 6 (seis) meses.".
VII - A partir da vigência desta Resolução, fica vedada a
contratação de operações ativas e passivas vinculadas aos rendimentos
das Letras do Banco Central (LBC), excetuando-se o disposto no item
IV desta Resolução.
VIII - O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias
à execução desta Resolução, inclusive alterar os prazos aqui fixados.
IX - Esta Resolução entrará em vigor em 01.10.87, quando
ficarão revogadas as Resoluções n.s 1.114, de 19.03.86, 1.225, de
01.12.86, 1.226, de 02.12.86, 1.260, de 28.01.87, e 1.278, de
20.03.87, o item V da Resolução n. 1.094, de 20.02.86, o item I da
Resolução n. 1.359, de 22.07.87, e a Circular n. 1.219, de 19.08.87.
Brasília-DF, 22 de setembro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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