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Altera regras sobre celebração de novos mútuos com o setor público, estabelecendo exceções específicas.
RESOLUCAO N. 001399
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI e XXXI, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item III da Resolução n. 1.010, de 02.05.85,
modificado pela Resolução n. 1.211, de 24.11.86, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"III - Fica vedada a celebração de novos mútuos com o setor
público, sob qualquer forma, fora das condições previstas nesta
Resolução, exceto:
a) operações de crédito contratadas pelas entidades
mencionadas nos itens I e II da Resolução n. 818, de 11.04.83,
com base em duplicatas de vendas mercantis, de sua própria
emissão, bem como as operações de amparo à exportação, efetuadas
com base na Resolução n. 950, de 21.08.84;
b) operações por antecipação de receita orçamentária,
realizadas com Estados e Municípios;
c) operações realizadas pela Caixa Econômica Federal
através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS),
destinadas à construção, ampliação e recuperação de presídios;
d) operações do Finsocial e as referentes ao Programa de
Estradas Vicinais (BBD), operado pelo BNDES, desde que tenham
sido objeto de reconhecimento de prioridade por parte do
Ministério da Fazenda, no que couber;
e) operações celebradas com empresas estatais federais,
estaduais e municipais, desde que previstas no Programa de
Dispêndio Global (PDG) da SEST e/ou que tenham sido objeto de
Avisos de Prioridade emitidos pelo Ministério da Fazenda;
f) operações de refinanciamento das dívidas vencidas e
vincendas até 31.12.87, contratadas junto à Caixa Econômica
Federal (CEF), ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) e ao Banco do Brasil S.A. pelos governos
estaduais e municipais e suas entidades da administração
indireta, desde que fundamentadas no Programa de Apoio
Financeiro a Estados e Municípios, instituído pelo Conselho
Monetário Nacional;
g) demais operações a serem realizadas pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social e suas subsidiárias e pela
Caixa Econômica Federal com a administração direta da União, dos
Estados e Municípios, desde que tenham sido objeto de
reconhecimento de prioridade por parte do Ministério da Fazenda;
no que couber, e limitadas aos retornos das parcelas de
principal (atualizadas pelos índices de variação das Obrigações
do Tesouro Nacional), efetivamente recebidas das administrações
diretas da União, dos Estados e Municípios, a partir de
01.08.87.".
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 22 de setembro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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