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Altera regras sobre operações financeiras de instituições públicas e dispensa contingenciamento para certas operações.
RESOLUCAO N. 001400
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso XXII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item XII da Resolução n. 1.389, de 27.08.87,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - As operações realizadas diretamente, ou por
intermédio de agentes financeiros, pela Caixa Econômica Federal,
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES e suas subsidiárias, com as empresas estatais federais,
com os governos federal, estadual e municipal e suas entidades
da administração direta e indireta, desde que observado o item
III, alíneas "c", "d", "e", "f" e "g", da Resolução n. 1.010, de
02.05.85, com a nova redação que lhe foi dada pela Resolução n.
1.399, desta data, será dispensado tratamento excepcional, não
se sujeitando, portanto, ao contingenciamento de que trata a
presente Resolução.
Parágrafo único. Não se sujeitarão ao contingenciamento de
que trata a presente Resolução as operações realizadas pelo
Banco do Brasil S.A. em conformidade com o item III-f da
Resolução n. 1.010.".
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 22 de setembro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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