Revogada Norma
30/09/1987
#7283

Resolução Nº 1.401

Estabelece regras para tributação do Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital de títulos públicos, debêntures e aplicações financeiras de renda fixa.

                        RESOLUCAO N. 001401                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 30.09.87, com  base  no  art.  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 31.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo  em  vista  o disposto nos arts. 43 e 51 da Lei  n.  7.450,  de
23.12.85,  com as modificações introduzidas pelo art. 16 do  Decreto-
lei n. 2.284, de 10.03.86, e pelo art. 1. do Decreto-lei n. 2.287, de
23.07.86, no art. 2. do Decreto-lei n. 2.286, de 23.07.86, no art. 4.
do  Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86, e no art. 2. do Decreto-lei n.
2.313, de 23.12.86,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Excluir da base de cálculo do Imposto de Renda na fonte
de  que  trata  o  art. 4. do Decreto-lei n. 2.303, de  21.11.86,  os
rendimentos e o deságio concedido na primeira colocação de:          

         a)  títulos  públicos  e  Títulos da Dívida  Agrária  (TDA),
emitidos a partir de 05.09.86;                                       

         b)  Obrigações  do Tesouro Nacional (OTN), de  que  trata  a
Resolução  n.  1.075, de 26.12.85, e outros títulos públicos  a  elas
equiparados, emitidos antes de 05.09.86;                             

         c)  Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento  (OFND),
emitidas a partir de 07.04.87;                                       

         d)  outros  títulos, obrigações e aplicações financeiras  de
renda  fixa  -  emitidos,  constituídas  ou  efetuadas  a  partir  de
01.10.87, sem previsão de pagamento periódico de rendimentos;        

         e)  títulos públicos não compreendidos nas alíneas "a",  "b"
e "c", após o primeiro pagamento de rendimentos periódicos ocorrido a
partir da vigência desta Resolução.                                  

         II  -  Excluir  da base de cálculo do Imposto  de  Renda  na
fonte de que trata o art. 4. do Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86,  o
deságio  concedido  na primeira colocação de debêntures,  emitidas  a
partir   de   01.10.87,  com  previsão  de  pagamento  periódico   de
rendimentos,  desde  que  atendidas,  cumulativamente,  as  seguintes
condições:                                                           

         a) identificação do beneficiário;                           

         b)  prazo  entre  a  emissão e o vencimento  ou  repactuação
igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias;                      

         c)  pagamento  do  valor  relativo à atualização  monetária,
quando  previsto, somente por ocasião do vencimento do título ou  nas
datas de repactuação de condições;                                   

         d)  periodicidade  mínima  de 60 (sessenta)  dias  entre  as
datas de pagamento de rendimentos.                                   

         III  -  Atendidas as condições de que trata o item anterior,
o Imposto de Renda na fonte incidirá:                                

         a)  à  alíquota  de  25% (vinte e cinco por  cento),  em  se
tratando   de   rendimentos  periódicos,  pagos  ou   creditados   ao
beneficiário;                                                        

         b)  de  conformidade com as alíquotas previstas no  item  VI
desta  Resolução, em função do prazo de permanência do título  com  o
alienante, sobre o ganho de capital auferido em operações  de  cessão
ou resgate.                                                          

         IV  - Permitir o enquadramento, nas disposições dos itens II
e III, das debêntures em circulação, a partir da primeira repactuação
ocorrida  na  vigência  desta  Resolução,  desde  que  adaptadas   às
condições ali previstas.                                             

         V  -  Fixar  em  50%  (cinqüenta por cento)  a  alíquota  do
Imposto de Renda na fonte incidente sobre o ganho de capital auferido
na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda
fixa  -  emitidos, constituídas ou efetuadas a partir de  01.10.87  ,
ressalvado o disposto no item XVIII desta Resolução.                 

         VI   -  Quando  o  beneficiário  do  ganho  de  capital   se
identificar,  a alíquota prevista no item anterior será reduzida,  em
função do prazo decorrido entre a data da aquisição ou aplicação e  a
da  cessão ou liquidação do título, obrigação ou aplicação  de  renda
fixa, ou do prazo de repactuação de títulos sujeitos a essa condição,
de conformidade com a seguinte tabela:                               

                PRAZO                               ALÍQUOTA         

         a) de até 59 dias                             40%;          

         b) de 60 a 89 dias                            35%;          

         c) de 90 a 179 dias                           30%;          

         d) de 180 dias ou mais                        25%.          

         VII - O rendimento real produzido por títulos, obrigações  e
aplicações  financeiras  de  renda fixa - emitidos,  constituídas  ou
efetuadas a partir de 01.10.87 -, não enquadráveis nos itens I  e  II
desta  Resolução,  e o ganho de capital auferido  na  sua  cessão  ou
liquidação  serão tributados pelo Imposto de Renda na fonte,  de  que
tratam o art. 4. do Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86, e o art. 40 da
Lei n. 7.450, de 23.12.85, às seguintes alíquotas:                   

         a)  40%  (quarenta  por  cento), quando  o  beneficiário  do
rendimento e do ganho de capital se identificar;                     

         b) 50% (cinqüenta por cento), nas demais situações.         

         VIII  -  Para  efeito do disposto nos itens VI e  VII  desta
Resolução,  o beneficiário será considerado identificado somente  nas
seguintes situações:                                                 

         a)  depósitos a prazo, sem emissão de certificado, e títulos
nominativos, não transferíveis por endosso;                          

         b)  outros títulos nominativos, mantidos exclusivamente  sob
a forma escritural na instituição financeira emissora/aceitante;     

         c)  debêntures  nominativas, mantidas exclusivamente  sob  a
forma  escritural em instituição autorizada pela Comissão de  Valores
Mobiliários a prestar este serviço;                                  

         d)   títulos  registrados  e  negociados  exclusivamente  na
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP)  ou
no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).             

         IX  -  Os títulos referidos nas alíneas "a", "b", "c" e  "e"
do  item I desta Resolução, emitidos anteriormente a 01.10.87,  serão
tributados com as alíquotas previstas nos itens V ou VI, a partir  da
segunda negociação realizada após 30.09.87.                          

         X  -  Definir  como  operação financeira de  curto  prazo  a
aquisição  e  subseqüente  transferência ou  resgate  de  títulos  ou
valores mobiliários, efetuado em prazo igual ou inferior a 28  (vinte
e oito) dias.                                                        

         XI  - Fixar em 10% (dez por cento) a alíquota do Imposto  de
Renda  na  fonte  incidente sobre o rendimento  total  das  operações
referidas  no  item anterior, ressalvadas as seguintes operações,  as
quais não estarão sujeitas a este imposto:                           

         a)  aquisição  e  subseqüente transferência  ou  resgate  de
Letras do Banco Central (LBC);                                       

         b)  nas  quais intervenha, como parte vendedora, instituição
financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade  corretora
ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários;         

         c)  resgate de aplicações próprias das instituições  citadas
na alínea anterior.                                                  

         XII  -  Havendo incidência do Imposto de Renda na  fonte  em
operações financeiras de curto prazo, não incidirá o imposto sobre  o
ganho de capital.                                                    

         XIII  -  O  pagamento  dos  rendimentos  e  o  resgate   dos
depósitos e títulos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do item VIII
desta Resolução serão efetuados obrigatoriamente por crédito em conta
corrente mantida pelo investidor em instituição financeira, sociedade
corretora   ou   sociedade  distribuidora  de   títulos   e   valores
mobiliários,  ou mediante cheque cruzado e nominativo, para  depósito
obrigatório em conta do investidor.                                  

         XIV - Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte  os
rendimentos  produzidos  por  depósitos  a  prazo  realizados   pelas
instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco  Central  em  bancos
comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas,  sociedades de crédito, financiamento  e  investimento  e
sociedades de crédito imobiliário, observados os termos do  item  III
da  Resolução n. 1.102, de 28.02.86, do item I da Resolução n. 1.111,
de 19.03.86, e do item IV da Resolução n. 1.397, de 22.09.87.        

         XV  -  Excluir  da incidência do Imposto de Renda  na  fonte
prevista no art. 40 da Lei n. 7.450, de 23.12.85, o ganho de  capital
auferido  por  instituições financeiras, sociedades  de  arrendamento
mercantil,  sociedades  corretoras  e  sociedades  distribuidoras  de
títulos  e  valores mobiliários na cessão ou liquidação  de  títulos,
obrigações ou aplicações de renda fixa.                              

         XVI  -  A  exclusão  prevista no item  anterior  somente  se
aplicará  a cessões e liquidações de títulos, obrigações e aplicações
realizadas mediante:                                                 

         a)  crédito dos respectivos valores em conta de reservas  no
Banco   Central  ou  em  conta  corrente  mantida  pela   instituição
beneficiária  em  instituição  financeira,  sociedade  corretora   ou
sociedade  distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou  ainda,
mediante  cheque cruzado e nominativo, para depósito  obrigatório  em
conta da beneficiária;                                               

         b)   manifestação  escrita  da  instituição  possuidora   de
títulos,  obrigações  ou  aplicações  ao  portador,  declarando   sua
titularidade.                                                        

         XVII - Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte  a
remuneração   produzida  pelas  Letras  do   Banco   Central   (LBC),
correspondente ao período de permanência do título com  o  alienante,
calculada  na forma definida na alínea "f" do item I da Resolução  n.
1.124, de 15.05.86.                                                  

         XVIII  - O ganho auferido em operações realizadas com Letras
do  Banco  Central (LBC) que exceder a remuneração prevista  no  item
anterior será tributado na fonte como ganho de capital, à alíquota de
40% (quarenta por cento).                                            

         XIX  - Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte  o
deságio  concedido na primeira colocação das Letras do Banco  Central
(LBC).                                                               

         XX  - A remuneração de operações de financiamento realizadas
em  bolsas de valores, inclusive as encerradas antecipadamente,  está
sujeita à incidência do Imposto de Renda na fonte, na forma dos itens
VI e X a XII desta Resolução.                                        

         XXI  -  Consideram-se operações de financiamento para efeito
do  disposto no item anterior aquelas constituídas por compra à vista
ou  a  futuro  e  venda  a termo ou a futuro, realizadas  pelo  mesmo
comitente e tendo por objeto ações da mesma espécie, classe, forma  e
companhia  emissora, nas condições determinadas  pela  Secretaria  da
Receita Federal, observado o seguinte:                               

         a)   na  apuração  da  base  de  cálculo  do  imposto  serão
excluídos os custos incorridos para obtenção da remuneração;         

         b)  o  imposto incidirá quando do vencimento ou encerramento
antecipado  da operação nos mercados a termo e futuro  de  ações  nas
bolsas de valores e será retido na data de sua liquidação financeira,
junto às bolsas;                                                     

         c)  são  contribuintes do imposto os vendedores nos mercados
a  termo  e futuro de ações nas bolsas de valores, beneficiários  dos
rendimentos;                                                         

         d)  são  responsáveis pela retenção do imposto  e  pelo  seu
recolhimento  as  instituições autorizadas a  operar  no  mercado  de
valores  mobiliários  e que tenham recebido diretamente  a  ordem  de
venda a termo ou a futuro.                                           

         XXII  - Ressalvadas as operações realizadas através da CETIP
e  as operações compromissadas, de que trata a Resolução n. 1.088, de
30.01.86,  realizadas através do SELIC, nas cessões e liquidações  de
títulos,  obrigações e aplicações de renda fixa  será  obrigatória  a
apresentação  e retenção do documento de negociação pela  instituição
adquirente, liquidante ou resgatante, sendo que sua falta implicará o
arbitramento do ganho de capital ou de curto prazo, de acordo com  as
normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal.                  

         XXIII - Considera-se:                                       

         a)  taxa  referencial, para efeito da apuração do rendimento
real  de que trata o art. 4., Parágrafo 1., do Decreto-lei n.  2.303,
de 21.11.86:                                                         

         1.  em  relação  aos  títulos  referidos  no  item  I  desta
Resolução   e   aos  títulos  ou  operações  sujeitas  à  atualização
monetária,  o índice de variação do valor das Obrigações  do  Tesouro
Nacional  (OTN),  inclusive com base nos valores  diários  divulgados
pela Secretaria da Receita Federal para tal finalidade, na forma  que
vier a ser determinada por aquele órgão;                             

         2.  em  relação  aos  títulos de renda prefixada,  inclusive
aqueles  com  remuneração  mediante taxas  de  juros  variáveis,  não
enquadrados  nas disposições do item I desta Resolução, 80%  (oitenta
por cento) do rendimento nominal total;                              

         b)  rendimento  real, para efeito do disposto  no  art.  2.,
Parágrafo  3.,  do Decreto-lei n. 2.313, de 23.12.86,  a  parcela  da
receita  total da operação que exceder o valor obtido pela  aplicação
da  taxa de variação do valor diário da OTN divulgado pela Secretaria
da  Receita  Federal,  considerado o  período  compreendido  da  data
inicial  até  a  data de liquidação da operação,  sobre  o  valor  da
aplicação.                                                           

         XXIV  - Nas operações previstas no Decreto-lei n. 2.286,  de
23.07.86,  as  instituições intervenientes - bolsas  de  valores,  de
mercadorias,  de  futuros  e  caixas  de  liquidação  -   fornecerão,
anualmente,  informações  sobre  suas  operações,  na  forma  a   ser
regulamentada pela Secretaria da Receita Federal.                    

         XXV  -  Serão  indedutíveis, para  fins  fiscais,  prejuízos
verificados na alienação de quotas de fundos mútuos de investimento e
de fundos de aplicações de curto prazo.                              

         XXVI  - Fica mantida a alíquota de Imposto de Renda na fonte
prevista  no  Parágrafo  1. do art. 23 do  Regulamento  Anexo  III  à
Resolução n. 1.289, de 20.03.87.                                     

         XXVII  -  O Banco Central do Brasil, a Secretaria da Receita
Federal  e  a  Comissão de Valores Mobiliários,  no  âmbito  de  suas
respectivas  competências, poderão adotar as  medidas  necessárias  à
execução do disposto nesta Resolução.                                

         XXVIII  -  Esta Resolução entrará em vigor na  data  de  sua
publicação,  ficando revogadas as Resoluções n.s 1.242, de  31.12.86,
1.246,  de 14.01.87, 1.381, de 27.08.87, 1.386, de 27.08.87, e 1.395,
de 22.09.87.                                                         

                             Brasília-DF, 30 de setembro de 1987     


                             Lycio de Faria                          
                             Presidente, em exercício                



Perguntas e respostas

Quais rendimentos são excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda na fonte segundo a Resolução n. 001401?
São excluídos os rendimentos e o deságio concedido na primeira colocação de títulos públicos e Títulos da Dívida Agrária (TDA) emitidos a partir de 05.09.86, Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) emitidas antes de 05.09.86, Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND) emitidas a partir de 07.04.87, outros títulos e aplicações financeiras de renda fixa emitidos a partir de 01.10.87 sem previsão de pagamento periódico de rendimentos, e títulos públicos não compreendidos nas alíneas anteriores após o primeiro pagamento de rendimentos periódicos ocorrido a partir da vigência da Resolução.
Quais são as alíquotas do Imposto de Renda na fonte sobre o rendimento real produzido por títulos de renda fixa emitidos a partir de 01.10.87?
As alíquotas são de 40% quando o beneficiário do rendimento e do ganho de capital se identificar e de 50% nas demais situações.
Como é tratada a remuneração produzida pelas Letras do Banco Central (LBC) segundo a Resolução n. 001401?
A remuneração produzida pelas Letras do Banco Central (LBC) correspondente ao período de permanência do título com o alienante é excluída da incidência do Imposto de Renda na fonte. No entanto, o ganho auferido em operações realizadas com LBC que exceder essa remuneração será tributado na fonte como ganho de capital, à alíquota de 40%.
Qual é a alíquota do Imposto de Renda na fonte sobre o ganho de capital auferido em operações de cessão ou resgate de títulos?
A alíquota é de 50% sobre o ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa emitidos, constituídas ou efetuadas a partir de 01.10.87. Se o beneficiário do ganho de capital se identificar, a alíquota será reduzida conforme o prazo de permanência do título com o alienante, variando de 40% para prazos de até 59 dias a 25% para prazos de 180 dias ou mais.
Qual é a alíquota do Imposto de Renda na fonte incidente sobre o rendimento total das operações financeiras de curto prazo?
A alíquota é de 10%, exceto para operações de aquisição e subsequente transferência ou resgate de Letras do Banco Central (LBC), operações nas quais intervenha instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, e resgate de aplicações próprias dessas instituições.
Quais são as condições para que o beneficiário seja considerado identificado para fins de aplicação das alíquotas reduzidas do Imposto de Renda na fonte?
O beneficiário será considerado identificado nas seguintes situações: depósitos a prazo sem emissão de certificado e títulos nominativos não transferíveis por endosso, outros títulos nominativos mantidos exclusivamente sob a forma escritural na instituição financeira emissora/aceitante, debêntures nominativas mantidas exclusivamente sob a forma escritural em instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar este serviço, e títulos registrados e negociados exclusivamente na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) ou no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Como é definida a operação financeira de curto prazo segundo a Resolução n. 001401?
Operação financeira de curto prazo é definida como a aquisição e subsequente transferência ou resgate de títulos ou valores mobiliários efetuado em prazo igual ou inferior a 28 dias.
Quais condições devem ser atendidas para excluir o deságio concedido na primeira colocação de debêntures da base de cálculo do Imposto de Renda na fonte?
As condições são: identificação do beneficiário, prazo entre a emissão e o vencimento ou repactuação igual ou superior a 180 dias, pagamento do valor relativo à atualização monetária somente por ocasião do vencimento do título ou nas datas de repactuação de condições, e periodicidade mínima de 60 dias entre as datas de pagamento de rendimentos.
Quais rendimentos são excluídos da incidência do Imposto de Renda na fonte?
São excluídos os rendimentos produzidos por depósitos a prazo realizados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central em bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, e sociedades de crédito imobiliário, observados os termos das Resoluções n. 1.102, n. 1.111 e n. 1.397.
O que estabelece a Resolução n. 001401 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 001401 do Banco Central do Brasil estabelece diversas regras sobre a incidência do Imposto de Renda na fonte, especialmente em relação a títulos públicos, debêntures, obrigações e outras aplicações financeiras de renda fixa.