Revogada Norma
29/10/1987
#7768

Circular Nº 1.243

Estabelece normas complementares para implementação de linha de crédito conforme Resolução 1.403/1987.

                         CIRCULAR N. 001243                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas  a  Funcionar
pelo Banco Central do Brasil                                         

         Comunicamos que, para implementação da linha de  crédito  de
que  trata  a  Resolução  n.  1.403,  de  02.10.87,  as  notificações
referidas  no  item  VII, alínea "a" do citado normativo,  devem  ser
expedidas pelo Banco do Brasil até 15.12.87.                         

         2.  Esclarecemos, outrossim, que, com base no que  dispõe  o
item  IX  da  referida Resolução, as seguintes normas  complementares
devem ser observadas:                                                

         a)  as  propostas  a serem apresentadas pelas  beneficiárias
deverão  contemplar,  além dos elementos solicitados  pelo  Banco  do
Brasil,  os  valores das dívidas existentes em 24.11.86,  atualizados
até  a data que o referido Banco vier a indicar, segundo as condições
estabelecidas nos contratos pertinentes;                             

         b)  podem  ser admitidas no ajuste compositório  as  dívidas
contraídas  pelas beneficiárias após 24.11.86, desde  que  plenamente
caracterizado, através de atos e fatos contábeis e outras provas  que
o  Banco  do  Brasil  entender necessárias,  que  os  recursos  delas
provenientes destinaram-se à amortização e/ou liquidação  de  dívidas
enquadráveis na alínea "a" do item I da mencionada Resolução;        

         c)  para  efeito  do  cálculo  do  limite  de  financiamento
deverão  ser  consideradas  como  dívidas  de  responsabilidade   das
empresas:                                                            

         I - junto ao Governo Federal:                               

         -  as  resultantes  de  avales e/ou  fianças  honrados  pelo
Instituto  do Açúcar e do Álcool (IAA), inclusive daqueles pagos  com
recursos  governamentais  a  partir de  01.01.86  e  até  a  data  de
apresentação da proposta de confissão e/ou composição;               

         -  as  correspondentes  a débitos vencidos  até  a  data  de
apresentação  da  proposta de confissão e/ou  composição,  avalizados
e/ou afiançados pelo IAA;                                            

         -  as provenientes de adiantamentos diversos concedidos pelo
IAA  e  créditos de outra natureza porventura existentes,  inclusive,
pois,  os decorrentes de empréstimos externos contraídos pelo  IAA  e
repassados a usinas e/ou cooperativas;                               

         -  as  representadas por obrigações inadimplidas até a  data
de  formalização do ajuste, relativas a warrantagem de açúcar, álcool
e  mel  rico  invertido,  de conta e risco  do  IAA,  e  a  operações
enquadradas  no  fundo  especial de exportação  (FURAINOR,  FURAISUL,
FUNGIRO, FUNDIMPLAN, FUNPROÇUCAR, FUNSUCRE, IAA/FEE e REUSA);        

         -  as referentes a débitos satisfeitos ao amparo do Aviso GB
588/67, nos casos autorizados pelo Ministro da Fazenda;              

         II  -  junto à rede bancária: as mencionadas no item I.a  da
Resolução  n. 1.403, de 02.10.87, observado o disposto na alínea  "b"
do item 2 desta Circular;                                            

         d)   as   Obrigações  do  Tesouro  Nacional  (OTN)  a  serem
subscritas  pelo  Banco  do Brasil, em nome do  banco  credor,  terão
emissão   especial  com  vencimento  único,  podendo  ser  resgatadas
antecipadamente pelo Banco Central do Brasil as OTN correspondentes a
cada  parcela  de  principal paga, com base no  valor  nominal  desse
título no mesmo mês em que efetuado o pagamento pela beneficiária;   

         e)  o  crédito deve ser registrado pela sua equivalência  em
quantidades  de OTN, em números inteiros, na data de sua  utilização,
sem prejuízo do registro contábil de seu valor em cruzados;          

         f)   o  cronograma  de  reembolso  deve  ser  elaborado   em
quantidades  de  OTN, em números inteiros, e o valor em  cruzados  de
cada  prestação  deve ser obtido com base no valor  unitário  daquele
título na data do pagamento;                                         

         g)  os  juros incidirão sobre os saldos devedores  expressos
em  OTN e devem ser calculados pelo método hamburguês para débito nas
datas  pactuadas,  devendo ser convertidos em cruzados  com  base  no
valor da OTN vigente na data de seu pagamento.                       

                             Brasília-DF, 29 de outubro de 1987      


                             Hélio Ribeiro de Oliveira               
                             Diretor