CIRCULAR N. 001243
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Às
Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas a Funcionar
pelo Banco Central do Brasil
Comunicamos que, para implementação da linha de crédito de
que trata a Resolução n. 1.403, de 02.10.87, as notificações
referidas no item VII, alínea "a" do citado normativo, devem ser
expedidas pelo Banco do Brasil até 15.12.87.
2. Esclarecemos, outrossim, que, com base no que dispõe o
item IX da referida Resolução, as seguintes normas complementares
devem ser observadas:
a) as propostas a serem apresentadas pelas beneficiárias
deverão contemplar, além dos elementos solicitados pelo Banco do
Brasil, os valores das dívidas existentes em 24.11.86, atualizados
até a data que o referido Banco vier a indicar, segundo as condições
estabelecidas nos contratos pertinentes;
b) podem ser admitidas no ajuste compositório as dívidas
contraídas pelas beneficiárias após 24.11.86, desde que plenamente
caracterizado, através de atos e fatos contábeis e outras provas que
o Banco do Brasil entender necessárias, que os recursos delas
provenientes destinaram-se à amortização e/ou liquidação de dívidas
enquadráveis na alínea "a" do item I da mencionada Resolução;
c) para efeito do cálculo do limite de financiamento
deverão ser consideradas como dívidas de responsabilidade das
empresas:
I - junto ao Governo Federal:
- as resultantes de avales e/ou fianças honrados pelo
Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), inclusive daqueles pagos com
recursos governamentais a partir de 01.01.86 e até a data de
apresentação da proposta de confissão e/ou composição;
- as correspondentes a débitos vencidos até a data de
apresentação da proposta de confissão e/ou composição, avalizados
e/ou afiançados pelo IAA;
- as provenientes de adiantamentos diversos concedidos pelo
IAA e créditos de outra natureza porventura existentes, inclusive,
pois, os decorrentes de empréstimos externos contraídos pelo IAA e
repassados a usinas e/ou cooperativas;
- as representadas por obrigações inadimplidas até a data
de formalização do ajuste, relativas a warrantagem de açúcar, álcool
e mel rico invertido, de conta e risco do IAA, e a operações
enquadradas no fundo especial de exportação (FURAINOR, FURAISUL,
FUNGIRO, FUNDIMPLAN, FUNPROÇUCAR, FUNSUCRE, IAA/FEE e REUSA);
- as referentes a débitos satisfeitos ao amparo do Aviso GB
588/67, nos casos autorizados pelo Ministro da Fazenda;
II - junto à rede bancária: as mencionadas no item I.a da
Resolução n. 1.403, de 02.10.87, observado o disposto na alínea "b"
do item 2 desta Circular;
d) as Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) a serem
subscritas pelo Banco do Brasil, em nome do banco credor, terão
emissão especial com vencimento único, podendo ser resgatadas
antecipadamente pelo Banco Central do Brasil as OTN correspondentes a
cada parcela de principal paga, com base no valor nominal desse
título no mesmo mês em que efetuado o pagamento pela beneficiária;
e) o crédito deve ser registrado pela sua equivalência em
quantidades de OTN, em números inteiros, na data de sua utilização,
sem prejuízo do registro contábil de seu valor em cruzados;
f) o cronograma de reembolso deve ser elaborado em
quantidades de OTN, em números inteiros, e o valor em cruzados de
cada prestação deve ser obtido com base no valor unitário daquele
título na data do pagamento;
g) os juros incidirão sobre os saldos devedores expressos
em OTN e devem ser calculados pelo método hamburguês para débito nas
datas pactuadas, devendo ser convertidos em cruzados com base no
valor da OTN vigente na data de seu pagamento.
Brasília-DF, 29 de outubro de 1987
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor