Revogada Norma
29/10/1987
#7258

Resolução Nº 1.405

Prorroga saldos devedores de crédito rural para lavouras de cacau afetadas por estiagem na Bahia e Espírito Santo.

                        RESOLUCAO N. 001405                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Determinar  a  prorrogação  dos  saldos  devedores  de
crédito  rural de custeio (safra 1987/1988) e investimento  relativos
às  lavouras  de  cacau  dos Estados da Bahia  e  do  Espírito  Santo
atingidas  pela  estiagem, mediante exame de cada caso,  da  seguinte
forma:                                                               

         a)  custeio  agrícola: prorrogação por até 4 (quatro)  anos,
sendo 1 (um) de carência;                                            

         b)  investimento: as parcelas vencidas ou vincendas em  1987
e  1988  serão  repactuadas para pagamento até  1  (um)  ano  após  o
vencimento  final  da dívida, às mesmas condições ora  vigentes  para
essas operações.                                                     

         II  - Recomendar às instituições financeiras integrantes  do
Sistema Nacional de Crédito Rural prioridade absoluta na concessão de
crédito  de  custeio  e investimento agrícola para  cacau  nas  áreas
prejudicadas,   quando  houver  evidência  do  restabelecimento   das
condições   climáticas  e  recomendação  dos  órgãos  de  assistência
técnica.                                                             

         III - Assegurar aos miniprodutores e pequenos produtores  os
créditos  de  manutenção  de  que trata  a  Resolução  n.  1.267,  de
11.03.87,  a  serem  concedidos  diretamente  ou  através   de   suas
cooperativas.                                                        

         IV  -  Delegar  competência ao Banco  Central  para  expedir
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.         

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 29 de outubro de 1987      


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              







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