Revogada Norma
29/10/1987
#6561

Resolução Nº 1.413

Prorroga créditos rurais para cafeicultores afetados por estiagem e problemas de comercialização na região Nordeste e Espírito Santo.

                        RESOLUCAO N. 001413                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Determinar  a prorrogação dos créditos  de  custeio  e
investimento concedidos aos cafeicultores, cujas propriedades estejam
localizadas  na  região Nordeste e no Estado do Espírito  Santo,  que
tiveram  sua safra 1986/87 prejudicada pela estiagem ou por problemas
de  comercialização,  mediante exame de cada  caso  e  observadas  as
seguintes condições:                                                 

         a)  custeio: prorrogação pelo prazo de até 4 (quatro)  anos,
sendo 1 (um) de carência;                                            

         b)  investimento: as parcelas vencidas ou vincendas em  1987
e  1988  serão  repactuadas para pagamento até  1  (um)  ano  após  o
vencimento  final da dívida, às condições vigentes para as  operações
de crédito rural.                                                    

         II  - Recomendar às instituições financeiras integrantes  do
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) conceder prioridade absoluta
na concessão de crédito para custeio e investimento agrícola, de modo
a  assegurar  o  replantio  das  áreas  prejudicadas,  quando  houver
evidência  de restabelecimento das condições climáticas, à  vista  de
manifestação dos órgãos de assistência técnica.                      

         III - Determinar que sejam assegurados aos miniprodutores  e
pequenos produtores os créditos de custeio de manutenção de que trata
a  Resolução n. 1.267, de 11.03.87, concedidos diretamente ou através
de suas cooperativas.                                                

         IV  - Autorizar o Banco Central a adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.                                                   

                             Brasília-DF, 29 de outubro de 1987      


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              






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