Revogada Norma
17/11/1987
#6866

Circular Nº 1.255

Autoriza bancos regionais a captar depósitos de poupança rural e define regras para aplicação desses recursos.

                         CIRCULAR N. 001255                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  de  21.10.87,  com base na Resolução n. 1.188,  de  05.09.86,
decidiu:                                                             

         a)  autorizar o Banco da Amazônia S.A. - BASA,  o  Banco  do
Nordeste  do  Brasil  S.A.  -  BNB e  o  Banco  Nacional  de  Crédito
Cooperativo  S.A.  -  BNCC  a  receberem depósitos  de  caderneta  de
poupança  rural,  obedecidas as normas fixadas para os  depósitos  de
poupança livre pelas Resoluções n. 1.235 e 1.236, de 30.12.86, 1.380,
de  27.08.87, e pelas Circulares n. 1.102, de 30.12.86, e  1.221,  de
27.08.87;                                                            

         b)  os  recursos captados na forma do item anterior terão  o
seguinte direcionamento básico:                                      

         I  -  20%  (vinte  por cento) em encaixe obrigatório  a  ser
mantido  em  títulos públicos federais ou em Letras do Banco  Central
(LBC);                                                               

         II  -  60% (sessenta por cento) em operações de crédito para
investimento rural e outras, conforme as normas capituladas no Manual
de Crédito Rural (MCR), observado que 10% (dez por cento), no mínimo,
desse percentual, deverá ser aplicado em irrigação;                  

         c)  os  recursos  remanescentes poderão  ser  aplicados  nas
seguintes operações:                                                 

         I  -  aquisições  de  títulos  da  dívida  pública  federal,
estadual e municipal e do Banco Central do Brasil;                   

         II  - depósitos interfinanceiros a que se refere a Resolução
n. 1.102, de 28.02.86;                                               

         III   -   empréstimos  em  geral,  inclusive  das  carteiras
comercial  e  industrial, por prazo mínimo de 180 (cento  e  oitenta)
dias, nos casos do BNB e BASA; e                                     

         IV  -  empréstimos  a  cooperativas de crédito  rural  e  de
produção, por prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso  do
BNCC.                                                                

         2.  A  captação  de  recursos,  por  meio  de  depósitos  de
caderneta de poupança rural, fica restrita às dependências  do  Banco
da  Amazônia  S.A., do Banco do Nordeste do Brasil S.A.  e  do  Banco
Nacional de Crédito Cooperativo S.A. que operam em crédito rural.    

         3.  Os recursos captados na forma desta Circular deverão ser
aplicados  em operações que tenham cláusula de atualização  vinculada
ao  índice  utilizado nos depósitos de poupança,  e  os  juros  serão
calculados, no mínimo, em nível igual aos de captação.               

         4.  Excetuar-se-ão dessa condição as aplicações em que a Lei
de Meios vier a prover recursos específicos para cobrir o diferencial
de custos.                                                           

         5.  O  percentual de encaixe obrigatório previsto na  alínea
"b"  do  item  1  desta Circular será calculado  com  base  na  média
aritmética simples dos saldos de recursos captados durante os últimos
6 (seis) meses contados na data-base de sua aplicação.               

                             Brasília-DF, 17 de novembro de 1987     


Wadico Waldir Bucchi         Luiz Aranha Corrêa do Lago              
Diretor                      Diretor                                 




Hélio Ribeiro de Oliveira                                            
Diretor                                                              









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