RESOLUCAO N. 001415
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 29.10.87, tendo em vista o disposto no art.
4., inciso XXII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - À época da aprovação, pela Agência Especial de
Financiamento Industrial (FINAME), de cada operação de financiamento
apresentada por instituição financeira oficial, federal ou estadual,
que envolva repasse de recursos daquela Agência, aos governos
federal, estadual e municipal e suas entidades da administração
direta e indireta, o saldo devedor da instituição financeira,
relativo às operações da espécie, não poderá ultrapassar a 3 (três)
vezes o seu patrimônio líquido.
II - Além do limite mínimo fixado, o referido saldo
devedor, acrescido dos montantes aprovados relativos a operações da
espécie e ainda não desembolsados, não deverá exceder a 4 (quatro)
vezes o patrimônio líquido da instituição financeira.
III - Nas operações de financiamentos acima definidas,
contratadas a partir da data de vigência desta Resolução, as
instituições financeiras oficiais, federais e estaduais deverão
comunicar à FINAME, à Secretaria de Controle das Empresas Estatais
(SEST), os inadimplementos das empresas estatais federais, estaduais
e municipais e, ainda à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os
inadimplementos da administração direta da União, dos Estados e
Municípios, até 10 (dez) dias após o vencimento da prestação não paga
pelo mutuário.
IV - Sem prejuízo da obrigação de a instituição financeira
oficial honrar as prestações de contas perante a FINAME, o Sistema
BNDES não aprovará qualquer operação do mutuário inadimplente, ainda
que com outro agente financeiro, até que seja regularizado o
inadimplemento.
V - Simultaneamente, qualquer operação da instituição
financeira oficial responsável pela operação inadimplente, que
envolva recursos do Sistema BNDES, somente poderá ser aprovada com o
governo federal, estadual ou municipal ao qual se vincula a entidade
inadimplente, bem como com suas entidades da administração direta e
indireta, após ser regularizado o inadimplemento.
VI - As instituições financeiras oficiais, federais e
estaduais, que deixem de comunicar os inadimplementos acima referidos
sujeitar-se-ão às penalidades previstas no item X, alíneas "b", "c" e
"d" da Resolução n. 1.389, de 27.08.87.
VII - O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas
julgadas necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 17 de novembro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente