Revogada Norma
27/11/1987
#7601

Resolução Nº 1.422

Estabelece regras para atualização monetária de depósitos a prazo e operações financeiras com base na variação da OTN Fiscal.

                        RESOLUCAO N. 001422                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 26.11.87, com  base  no  art.  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo em vista o disposto no art. 4., incisos VI e XXXII, da referida
Lei,  nos arts. 28 e 29 da Lei n. 4.728, de 14.07.65, no art.  2.  do
Decreto-lei  n. 2.290, de 21.11.86, com a redação que  lhe  foi  dada
pelo Decreto-lei n. 2.322, de 26.02.87, e no art. 23, alínea "a",  da
Lei  n. 6.099, de 12.09.74, com a redação que lhe foi dada pelo  art.
1. da Lei n. 7.132, de 26.10.83,                                     

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  Determinar  que  os  bancos  comerciais,  bancos   de
investimento e bancos de desenvolvimento, no recebimento de depósitos
a  prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, com prazo mínimo de
60  (sessenta) dias, contendo cláusula de correção monetária, deverão
utilizar  para  sua atualização, a variação da OTN  Fiscal  divulgada
pela Secretaria da Receita Federal.                                  

         II  -  As  letras  de  câmbio de  aceite  de  sociedades  de
crédito,  financiamento e investimento, contendo cláusula de correção
monetária,  deverão,  também, ser emitidas nas condições  fixadas  no
item anterior.                                                       

         III  -  Os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos
de   desenvolvimento,   sociedades  de   crédito,   financiamento   e
investimento,  as  sociedades  de  arrendamento  mercantil  e  caixas
econômicas poderão realizar suas operações ativas atualizadas  com  a
variação  da OTN Fiscal divulgada pela Secretaria da Receita Federal,
observados os prazos mínimos regulamentares fixados.                 

         IV  -  Facultar o recebimento de depósitos a prazo fixo,  de
que  trata o item III da Resolução n. 1.102, de 28.02.86, atualizados
pela  variação  das  Obrigações do Tesouro  Nacional  (OTN)  ou  pelo
rendimento das Letras do Banco Central (LBC), observado o seguinte:  

         a)  pelos bancos comerciais, bancos de investimento,  bancos
de   desenvolvimento,   sociedades  de   crédito,   financiamento   e
investimento, sociedades de crédito imobiliário e caixas  econômicas,
quando tenham prazo mínimo de 14 (quatorze) dias;                    

         b)  pelas  sociedades de arrendamento mercantil,  desde  que
tenham prazo mínimo de 30 (trinta) dias.                             

         V  -  Os  títulos públicos federais, estaduais e municipais,
os  Títulos  da  Dívida  Agrária, as  Obrigações  da  Eletrobrás,  as
Obrigações  do  Fundo  Nacional de Desenvolvimento  e  as  debêntures
somente  poderão ser atualizados pela variação do valor  nominal  das
Obrigações  do  Tesouro Nacional (OTN), sendo vedada a utilização  da
OTN Fiscal divulgada pela Secretaria da Receita Federal.             

         VI  -  Alterar o item I da Resolução n. 1.094, de  20.02.86,
que passa a vigorar com a seguinte redação:                          

         "I  -  Estabelecer os seguintes prazos máximos, a contar  da
     data  da aquisição do bem ou da contratação do serviço, para  as
     operações  de  financiamento  praticadas  pelas  sociedades   de
     crédito, financiamento e investimento:                          

         a)  quando atualizadas pela variação do valor da OTN  Fiscal
     divulgado  pela  Secretaria da Receita Federal e  remuneradas  a
     taxas livremente pactuadas:                                     

         1. 36 (trinta e seis) meses, quando se tratar de máquinas  e
     equipamentos, ônibus, caminhões, tratores, aviões  e  barcos  de
     pesca  -  estes  quando adquiridos por pescadores profissionais,
     associações ou cooperativas de pescadores, ou empresas de  pesca
     - novos e de produção nacional;                                 

         2.  24 (vinte e quatro) meses, no caso dos bens referidos na
     alínea a.1 anterior, quando usados;                             

         3.   24  (vinte  e  quatro)  meses,  quando  se  tratar   de
     automóveis, motocicletas e motonetas novos;                     

         4. 18 (dezoito) meses, no caso de automóveis usados;        

         5.  9  (nove)  meses, no caso dos demais  bens  de  produção
     nacional ou de serviços, inclusive as operações sem exigência de
     comprovação do direcionamento do crédito;                       

         b) quando remuneradas a taxas prefixadas, 9 (nove) meses."  

         VII  - Permanece vedada a contratação de operações ativas  e
passivas  vinculadas aos rendimentos das Letras do Banco  Central  do
Brasil  (LBC), excetuando-se o disposto no item IV desta Resolução  e
as operações de assistência financeira prestadas pelo Banco Central. 

         VIII  -  Alterar  o  item  XIV da  Resolução  n.  1.401,  de
30.09.87, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

         "XIV  -  Excluir da incidência do Imposto de Renda na  fonte
     os rendimentos produzidos por depósitos a prazo realizados pelas
     instituições  autorizadas  a funcionar  pelo  Banco  Central  em
     bancos   comerciais,   bancos   de   investimento,   bancos   de
     desenvolvimento,  caixas  econômicas,  sociedades  de   crédito,
     financiamento e investimento, sociedades de crédito  imobiliário
     e  sociedades de arrendamento mercantil, observados os termos do
     item  III  da  Resolução n. 1.102, de 28.02.86, e demais  normas
     complementares.".                                               

         IX  - As operações a que se refere a alínea "a" do item I da
Resolução n. 1.094, de 20.02.86, com a redação que lhe foi dada  pelo
item  VI desta Resolução, quando realizadas com pessoas físicas,  não
estarão  sujeitas à limitação do crédito de que trata a  Circular  n.
1.229, de 21.09.87.                                                  

         X  -  Enquanto  persistir o controle do crédito  aludido  no
item  anterior,  ficam  as  sociedades de  crédito,  financiamento  e
investimento, em suas operações de financiamento de capital de  giro,
dispensadas    de   observar   os   percentuais   de   direcionamento
estabelecidos pelo item I da Resolução n. 1.092, de 20.02.86.        

         XI - O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias  à
execução desta Resolução, inclusive alterar os prazos aqui fixados.  

         XII  -  Os  dispositivos  desta Resolução  aplicar-se-ão  as
operações iniciadas a partir de 01.12.87, quando ficarão revogados  o
item IV da Resolução n. 1.359, de 22.07.87, a Resolução n. 1.397,  de
22.09.87, o item I da Resolução n. 1.406, de 29.10.87, o item  II  da
Resolução  n. 1.410, de 29.10.87, o item 9 da Circular n.  1.229,  de
21.09.87,  e  as  Circulares n.s 1.240,  de  21.10.87,  e  1.246,  de
29.10.87.                                                            

                             Brasília-DF, 27 de novembro de 1987     


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              






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