RESOLUCAO N. 001422
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 26.11.87, com base no art. 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no art. 4., incisos VI e XXXII, da referida
Lei, nos arts. 28 e 29 da Lei n. 4.728, de 14.07.65, no art. 2. do
Decreto-lei n. 2.290, de 21.11.86, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto-lei n. 2.322, de 26.02.87, e no art. 23, alínea "a", da
Lei n. 6.099, de 12.09.74, com a redação que lhe foi dada pelo art.
1. da Lei n. 7.132, de 26.10.83,
R E S O L V E U:
I - Determinar que os bancos comerciais, bancos de
investimento e bancos de desenvolvimento, no recebimento de depósitos
a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, com prazo mínimo de
60 (sessenta) dias, contendo cláusula de correção monetária, deverão
utilizar para sua atualização, a variação da OTN Fiscal divulgada
pela Secretaria da Receita Federal.
II - As letras de câmbio de aceite de sociedades de
crédito, financiamento e investimento, contendo cláusula de correção
monetária, deverão, também, ser emitidas nas condições fixadas no
item anterior.
III - Os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos
de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, as sociedades de arrendamento mercantil e caixas
econômicas poderão realizar suas operações ativas atualizadas com a
variação da OTN Fiscal divulgada pela Secretaria da Receita Federal,
observados os prazos mínimos regulamentares fixados.
IV - Facultar o recebimento de depósitos a prazo fixo, de
que trata o item III da Resolução n. 1.102, de 28.02.86, atualizados
pela variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) ou pelo
rendimento das Letras do Banco Central (LBC), observado o seguinte:
a) pelos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos
de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário e caixas econômicas,
quando tenham prazo mínimo de 14 (quatorze) dias;
b) pelas sociedades de arrendamento mercantil, desde que
tenham prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
V - Os títulos públicos federais, estaduais e municipais,
os Títulos da Dívida Agrária, as Obrigações da Eletrobrás, as
Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento e as debêntures
somente poderão ser atualizados pela variação do valor nominal das
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), sendo vedada a utilização da
OTN Fiscal divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
VI - Alterar o item I da Resolução n. 1.094, de 20.02.86,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Estabelecer os seguintes prazos máximos, a contar da
data da aquisição do bem ou da contratação do serviço, para as
operações de financiamento praticadas pelas sociedades de
crédito, financiamento e investimento:
a) quando atualizadas pela variação do valor da OTN Fiscal
divulgado pela Secretaria da Receita Federal e remuneradas a
taxas livremente pactuadas:
1. 36 (trinta e seis) meses, quando se tratar de máquinas e
equipamentos, ônibus, caminhões, tratores, aviões e barcos de
pesca - estes quando adquiridos por pescadores profissionais,
associações ou cooperativas de pescadores, ou empresas de pesca
- novos e de produção nacional;
2. 24 (vinte e quatro) meses, no caso dos bens referidos na
alínea a.1 anterior, quando usados;
3. 24 (vinte e quatro) meses, quando se tratar de
automóveis, motocicletas e motonetas novos;
4. 18 (dezoito) meses, no caso de automóveis usados;
5. 9 (nove) meses, no caso dos demais bens de produção
nacional ou de serviços, inclusive as operações sem exigência de
comprovação do direcionamento do crédito;
b) quando remuneradas a taxas prefixadas, 9 (nove) meses."
VII - Permanece vedada a contratação de operações ativas e
passivas vinculadas aos rendimentos das Letras do Banco Central do
Brasil (LBC), excetuando-se o disposto no item IV desta Resolução e
as operações de assistência financeira prestadas pelo Banco Central.
VIII - Alterar o item XIV da Resolução n. 1.401, de
30.09.87, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIV - Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte
os rendimentos produzidos por depósitos a prazo realizados pelas
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central em
bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário
e sociedades de arrendamento mercantil, observados os termos do
item III da Resolução n. 1.102, de 28.02.86, e demais normas
complementares.".
IX - As operações a que se refere a alínea "a" do item I da
Resolução n. 1.094, de 20.02.86, com a redação que lhe foi dada pelo
item VI desta Resolução, quando realizadas com pessoas físicas, não
estarão sujeitas à limitação do crédito de que trata a Circular n.
1.229, de 21.09.87.
X - Enquanto persistir o controle do crédito aludido no
item anterior, ficam as sociedades de crédito, financiamento e
investimento, em suas operações de financiamento de capital de giro,
dispensadas de observar os percentuais de direcionamento
estabelecidos pelo item I da Resolução n. 1.092, de 20.02.86.
XI - O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias à
execução desta Resolução, inclusive alterar os prazos aqui fixados.
XII - Os dispositivos desta Resolução aplicar-se-ão as
operações iniciadas a partir de 01.12.87, quando ficarão revogados o
item IV da Resolução n. 1.359, de 22.07.87, a Resolução n. 1.397, de
22.09.87, o item I da Resolução n. 1.406, de 29.10.87, o item II da
Resolução n. 1.410, de 29.10.87, o item 9 da Circular n. 1.229, de
21.09.87, e as Circulares n.s 1.240, de 21.10.87, e 1.246, de
29.10.87.
Brasília-DF, 27 de novembro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente