Revogada Norma
30/11/1987
#223833

RESOLUCAO CNSP n.º 18

Define regras para operação conjunta de seguradoras vinculadas e mantém seguros específicos incluídos em resolução anterior.

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Perguntas e respostas

Quais resoluções foram revogadas pela Resolução CNSP nº 18/87?
A Resolução CNSP nº 18/87 revogou as Resoluções CNSP nº 08/84, de 10.07.84, e 08/86, de 10.04.86, além de outras disposições em contrário.
Quando a Resolução CNSP nº 18/87 entrou em vigor?
A Resolução CNSP nº 18/87 entrou em vigor na data da sua publicação, que foi 27 de novembro de 1987.
Qual é a regra para a retenção efetiva de cada seguradora participante da operação?
A retenção efetiva de cada seguradora participante da operação não poderá exceder o respectivo Limite Operacional (LO), devendo a soma das retenções das participantes da operação corresponder, no máximo, a 100% do LO do conjunto de vinculadas.
Como deve ser tratada a absorção de qualquer risco isolado pelo conjunto de seguradoras vinculadas?
Qualquer risco isolado será totalmente absorvido pelo conjunto de seguradoras vinculadas entre si quando a importância segurada for igual ou inferior aos limites mínimos previstos no art. 3º da Resolução CNSP nº 18/87.
O que é a Resolução CNSP nº 18/87?
A Resolução CNSP nº 18/87 é um documento emitido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que define e esclarece matérias relacionadas a seguros, complementando e ajustando resoluções anteriores.
Quando a Resolução CNSP nº 02/84 se aplicará ao seguro incêndio?
A Resolução CNSP nº 02/84 se aplicará ao seguro incêndio a partir da data a ser fixada pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).
Quais seguros foram mantidos incluídos no item 4 da Resolução CNSP nº 02/84?
Os seguros de Penhor Rural e de Responsabilidade Civil do Armador – Carga foram mantidos incluídos no item 4 da Resolução CNSP nº 02/84.
O que é facultado a um conjunto de seguradoras vinculadas conforme o item 3 da Resolução CNSP nº 02/84?
É facultado a um conjunto de seguradoras vinculadas operar, em cada ramo ou modalidade de seguro, por intermédio de uma ou mais seguradoras do conjunto, desde que o somatório dos Limites Técnicos (LT) destas seja, no mínimo, igual a 10% do somatório dos Limites Operacionais (LO) de todas as participantes do conjunto, ou ao percentual resultante da relação entre o somatório dos prêmios retidos nos 12 meses anteriores ao trimestre que preceder um novo período de vigência de LT do conjunto de vinculadas, respeitado o percentual mínimo de 2,5%.
O que deve constar na apólice sempre que for utilizada a faculdade prevista na Resolução CNSP nº 18/87?
Sempre que for utilizada a faculdade prevista na Resolução CNSP nº 18/87, deve-se constar tal circunstância na apólice.

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