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Estende normas da Resolução 1.423 às Caixas Econômicas e altera prazo para operações vencidas.
RESOLUCAO N. 001425
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 01.12.87, com base no art. 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no art. 4., incisos VI, XI e XII da citada
Lei,
R E S O L V E U:
I - Estender às Caixas Econômicas as normas previstas na
Resolução n. 1.423, de 27.11.87.
II - Alterar a alínea "a" do item II da Resolução n. 1.423,
de 27.11.87, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) vencidas, total ou parcialmente, há mais de 60
(sessenta) dias, com exceção daquelas praticadas pelas
sociedades de crédito, financiamento e investimento,
direcionadas para o financiamento a pessoas físicas, para as
quais deverá ser observado o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias;".
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados o item IX da citada Resolução n. 1.423
e a Carta-Circular n. 1.154, de 28.12.84.
Brasília-DF, 2 de dezembro de 1987
Wadico Waldir Bucchi
Presidente, em exercício
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